Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não conhecimento do pedido
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1665/SP (2026/0316735-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:FLAVIA FREIRE DA SILVAADVOGADO:CIBELE DOS SANTOS TADIM NEVES SPINDOLA - SP292177INTERESSADO:ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente em que se pede a concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial contra acórdão assim ementado:
Obrigação de Fazer - Fornecimento do medicamento - Dupilumabe a portadora de prurigo nodular - Direito à vida e à saúde - Dever constitucional do Poder Público em prover, ex vi da inteligência do artigo 196 da Constituição Federal. Fármaco incorporado pela CONITEC para tratamento de asma grave - Todavia, a paciente é acometida por doença diversa - Portanto, deve-se observar os requisitos estabelecidos nos Temas nº 06 e 1.234, ambos do Supremo Tribunal Federal - In casu, a autora não logrou comprovar o cumprimento de todos os requisitos constantes nos temas - Sentença julgou improcedente o pedido - Decisum mantido - Nega-se provimento ao recurso interposto.
Alega a requerente que os tratamentos fornecidos pelo SUS não foram suficientes e que precisa do medicamento pleiteado. Diz que o prurigo nodular é doença dermatológica grave, caracterizada pela formação de lesões cutâneas intensamente pruriginosas, dolorosas e recorrentes, causando sofrimento físico significativo, risco de infecções secundárias e profundo comprometimento psicológico.
Pede, então, a intimação do Estado de São Paulo para que forneça imediatamente o medicamento Dupilumabe (Dupixent) 300 mg.
É o relatório.
Decido.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação do pedido de efeito suspensivo a Recurso Especial instaura-se após ultrapassado o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem.
Essa é a regra contida no art. 1.029, § 5º, do CPC, com redação alterada pela Lei 13.256/2016, nestes termos (destaque acrescido):
Art. 1.029 [...]
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.
Como se vê, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão, o órgão judicante competente para examinar e decidir pedido de efeito suspensivo é o próprio Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial com fundamento na ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça em razão da falta de deliberação do Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para conhecer de pedido de efeito suspensivo a recurso especial antes da decisão de admissibilidade na origem.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do § 5º, III, do é da competência do art. 1029, CPC/2015, Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo. Incide, nesses casos e por analogia, o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF.
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é incabível a tutela cautelar ajuizada nesta Corte Superior para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade na origem.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
(AgInt na TutAntAnt n. 352/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 12.9.2025, destaque acrescido).
No caso, a requerente nem sequer comprovou a interposição do Recurso Especial, o que impede a fixação da competência do STJ para o exame de medidas cautelares, além de impossibilitar a probabilidade de êxito recursal.
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 1665/SP (2026/0316735-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:FLAVIA FREIRE DA SILVAADVOGADO:CIBELE DOS SANTOS TADIM NEVES SPINDOLA - SP292177INTERESSADO:ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/07/2026.