Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. IGOR DOS SANTOS DIAS (IMPETRANTE)
- Advogado
- IGOR DOS SANTOS DIAS (OAB 66426/BA)
HC 1117576/BA (2026/0316833-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:IGOR DOS SANTOS DIASADVOGADO:IGOR DOS SANTOS DIAS - BA066426IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:J A DA LCORRÉU:DOMINGOS SANTOS SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
J. A. DA L. alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de excesso de prazo para o julgamento da Apelação Criminal n. 8000344-41.2023.8.05.0059 pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
O paciente foi condenado a 13 anos e 24 dias de reclusão pela prática do crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva.
A defesa sustenta excesso de prazo para julgamento da apelação e atribui a mora exclusivamente a falhas internas do Tribunal. Afirma que o recurso está concluso desde 19/1/2026 sem pauta nem julgamento há mais de seis meses. Aduz, ainda, que o paciente permanece preso há mais de três anos e cinco meses sem decisão transitada em julgado, a caracterizar constrangimento ilegal.
Requer a expedição de alvará de soltura, ou, alternativamente, a colocação em liberdade com medidas cautelares diversas, e, ao final, o relaxamento da prisão preventiva.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do writ sem resolução do mérito ou pela denegação da ordem (fls. 628-636).
Decido.
I. Excesso de prazo para julgamento da apelação
Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando as particularidades do caso examinado.
Consoante o entendimento desta Corte Superior, "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ)" (RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015).
