Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1117603/PR (2026/0316848-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RENATO RAFAEL GRICZYNSKIADVOGADOS:RENATO RAFAEL GRICZYNSKI - PR101734VIVIANE APARECIDA MALLMANN - PR108268IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ADILSON STAKIWINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADILSON STAKIW, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que, em 15/6/2026, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 217-A e 218-A do Código Penal, termos em que foi denunciado.
O impetrante sustenta que o decreto prisional careceria de fundamentação idônea, por basear-se em gravidade abstrata do delito e em argumentos genéricos, sem indicação de elementos concretos e contemporâneos aptos a demonstrar risco atual à ordem pública ou à instrução criminal.
Afirma a manifesta ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, destacando o lapso temporal de quase cinco anos entre a denúncia (junho de 2021) e a efetivação da custódia (junho de 2026), sem indicação de fatos novos que justificassem a medida extrema.
Ressalta as condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade, residência fixa e trabalho lícito) e defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1117603/PR (2026/0316848-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RENATO RAFAEL GRICZYNSKIADVOGADOS:RENATO RAFAEL GRICZYNSKI - PR101734VIVIANE APARECIDA MALLMANN - PR108268IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:ADILSON STAKIWINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/07/2026.