Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoPublicação
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
TutAntAnt 1020/SP (2026/0316867-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ELIANE GOMEZ MONSECHADVOGADO:NATÁLIA JUVÊNCIO DE SOUZA - SP466097REQUERIDO:PAULO ROBERTO ROSENO JUNIORADVOGADO:PAULO ROBERTO ROSENO JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP261129
DESPACHO
Tendo em vista o cumprimento do despacho de fl. 218, visto que a parte requerente comprovou seu estado de incapacidade econômica, juntando aos autos os documentos de fls. 240/296, defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 3.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso de prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ato ordinatório
Assistência Judiciária Gratuita
Recebimento
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
TutAntAnt 1020/SP (2026/0316867-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:ELIANE GOMEZ MONSECHADVOGADO:NATÁLIA JUVÊNCIO DE SOUZA - SP466097REQUERIDO:PAULO ROBERTO ROSENO JUNIORADVOGADO:PAULO ROBERTO ROSENO JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP261129
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA.
Argumenta, em suma, que "A presente tutela provisória não pretende rediscutir os fundamentos da decisão proferida na Tutela Provisória nº 927/SP, pois fora exclusivamente processual, não houve análise do mérito" e que "Atualmente, o Recurso Especial foi regularmente interposto (14/05/2026) documento anexo, suas razões encontram-se formalizadas, o prazo para apresentação das contrarrazões transcorreu integralmente e os autos encontram-se conclusos para o juízo de admissibilidade perante o Tribunal de origem, desde o dia 03/07/2026, circunstâncias que permitem o efetivo exame da plausibilidade jurídica do recurso excepcional."
Aduz que "Além disso, sobreveio fato novo de extrema gravidade, consistente na expedição da Carta Precatória sob o n.º 4001204-09.2026.8.26.0581, perante a 2ª Vara Cível da Comarca de São Manuel-SP, destinada à avaliação, remoção, apreensão e entrega da posse (remoção) do veículo I/LR Evoque Pure P5D ao exequente/recorrido, iniciando-se a fase de concretização dos atos expropriatórios cuja legalidade constitui justamente objeto do Recurso Especial."
Fundamenta o pedido de tutela de urgência e na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável, devido à possibilidade de perda do bem. Requer a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial e a suspensão do cumprimento da carta precatória.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
Nesta corte superior, a adoção de tal medida visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.
Daí porque, "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
De fato, em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na dicção adotada pelo art. 995, parágrafo único do CPC.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a configuração da aparência do bom direito, requisito para a concessão da tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, exige, simultaneamente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a plausibilidade da argumentação apresentada nas razões do recurso, de modo a indicar, em análise preliminar, a viabilidade de êxito da pretensão recursal.
No presente feito, afirma a postulante que "Atualmente, o Recurso Especial foi regularmente interposto (14/05/2026) documento anexo, suas razões encontram-se formalizadas, o prazo para apresentação das contrarrazões transcorreu integralmente e os autos encontram-se conclusos para o juízo de admissibilidade perante o Tribunal de origem, desde o dia 03/07/2026".
Mostra-se, portanto, inviável a concessão da cautela pretendida, uma vez que o pleito recursal sequer encontra-se formulado perante esta corte.
Com efeito, "Em regra, a competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de tutelas cautelares, objetivando concessão de efeito suspensivo a recurso especial, ocorre após o juízo de admissibilidade desse recurso pelo Tribunal de origem." (AgInt na TutCautAnt 300/SP, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/05/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024)
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO . MECANISMO DE CONTROLE DA DECISÃO PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.029, § 5º, III, DO CPC. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DESTINATÁRIO DO RECURSO . NÃO CABIMENTO DO AGRAVO. 1. Nos termos das Súmulas n. 634 e 635 do STF, compete ao tribunal de origem a apreciação de pedido de efeito suspensivo a recurso pendente de admissibilidade . 2. Os autos originários, em que apresentado o recurso extraordinário (REsp n. 1.973 .397/MG), encontram-se na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para análise de embargos de divergência interpostos pela parte adversa. 3. O exercício do juízo prévio de admissibilidade do recurso extraordinário foi atribuído por lei, de maneira singular e exclusiva, ao presidente ou vice de cada tribunal, em regime próprio. 4 . Examinado o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário nos termos do § 5º, III, do art. 1.029 do CPC, cabe apenas ao tribunal ao qual dirigido o recurso adotar nova deliberação. 5 . Agravo regimental não conhecido.
(STJ - AgRg na TutAntAnt: 205 MG 2024/0080857-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/05/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2024)
Contudo, excepcionalmente, em hipóteses específicas, onde o relator se depara com teratologia ou ilegalidade manifesta, apta a causar prejuízo irreparável à parte recorrente, a jurisprudência desta corte tem se posicionado a favor da concessão da cautela.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
EXCEPCIONALIDADE NÃO IDENTIFICADA. DECISÃO MANTIDA.
1. A competência do STJ para analisar pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial somente se inicia depois do juízo de admissibilidade realizado na instância de origem. Inteligência do art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando evidenciada a teratologia ou manifesta ilegalidade do acórdão recorrido, ao lado da demonstração de risco de dano irreparável no caso de seu imediato cumprimento, este Tribunal Superior admite o exame de pedidos dessa natureza enquanto pendente a admissibilidade do especial.2.1.Esses requisitos não foram demonstrados no caso concreto.
3. O cumprimento provisório da sentença é direito e prerrogativa do credor, e tramita sob sua responsabilidade, com a obrigação de reparar os danos que o devedor houver sofrido no caso de reforma ou nulidade do julgado objeto da execução (CPC/2015, art. 520, I), de sorte que o mero início da fase processual satisfativa não qualifica, por si, risco de dano irreparável.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutCautAnt n. 74/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023. Grifo Acrescido)
Todavia, os elementos de excepcionalidade que autorizam a incidência da hipótese raríssima não estão presentes neste feito.
Com efeito, a mera execução de medida constritiva indica o "periculum in mora" que não prescinde, contudo, da demonstração de "fumus boni iuris", o qual não se encontra presente.
De fato, as alegações formuladas como fundamento à concessão do efeito suspensivo (ausência de publicação da decisão que apreciou a Exceção de Pré-Executividade e ofensa ao art. 833, IV e X, do CPC, em razão da constrição de verbas alimentares e excesso de penhora e da inobservância do princípio da menor onerosidade da execução) não foram apreciadas pela decisão recorrida, a indicar possível ausência de prequestionamento.
Ademais, os demais fundamentos, relativos à prescrição e a exequibilidade do contrato de honorários advocatícios foram decididos em linha com a jurisprudência desta corte.
Ante o exposto, indefiro o pleito cautelar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
TutAntAnt 1020/SP (2026/0316867-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:ELIANE GOMEZ MONSECHADVOGADO:NATÁLIA JUVÊNCIO DE SOUZA - SP466097REQUERIDO:PAULO ROBERTO ROSENO JUNIORADVOGADO:PAULO ROBERTO ROSENO JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP261129Processo distribuído pelo sistema automático em 13/08/2026.
TutAntAnt 1020/SP (2026/0316867-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ELIANE GOMEZ MONSECHADVOGADO:NATÁLIA JUVÊNCIO DE SOUZA - SP466097REQUERIDO:PAULO ROBERTO ROSENO JUNIORADVOGADO:PAULO ROBERTO ROSENO JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP261129
DESPACHO
Cuida-se de pedido de gratuidade da justiça formulado por ELIANE GOMEZ MONSECH.
Os autos vieram conclusos por força do disposto no art. 21-E, II, do Regimento Interno do STJ, c/c o art. 5° da Lei 11.636/2007.
É o relatório.
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Essa presunção, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é relativa e pode ser afastada na hipótese de haver dúvidas acerca da condição de necessitado.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 3.036.657/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026; e REsp 2.108.024/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.
Na espécie, a parte requerente pretende a concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial interposto contra acordão proferido nos autos do Agravo de Instrumento 4006984-24.2026.8.26.0000, em que o Tribunal de origem indeferiu recentemente o pedido de gratuidade da justiça (em 10.4.2026), com a seguinte fundamentação (fl. 99):
Pois bem, por primeiro, indefere-se a gratuidade judiciária. A presunção de veracidade da declaração de pobreza foi elidida pelos documentos constantes nos autos, tais como, a declaração de imposto de renda da agravante (Evento 1; documento 3) que aponta para um considerável patrimônio, estimado em mais de R$1.200.000.00 (um milhão e duzentos mil reais), composto por imóveis de alto padrão, automóvel de luxo e quotas sociais na sociedade empresarial “BIP BOLSA DE IMOVEIS PAULISTA SC LTDA - ME (CNPJ 68.***.***/0001-06)”.
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
TutAntAnt 1020/SP (2026/0316867-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ELIANE GOMEZ MONSECHADVOGADO:NATÁLIA JUVÊNCIO DE SOUZA - SP466097REQUERIDO:PAULO ROBERTO ROSENO JUNIORADVOGADO:PAULO ROBERTO ROSENO JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP261129Processo distribuído pelo sistema automático em 29/07/2026.
Tal cenário financeiro é incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, devendo a recorrente proceder o recolhimento do preparo recursal no momento oportuno na origem, sob pena de inscrição na dívida ativa, visto que o recurso é conhecido para análise do mérito.
Observa-se, ainda, que esta Corte Superior possui entendimento de que, "em se tratando de pedido formulado no curso do processo, quando previamente indeferido ou não requerido na origem, cabe à parte demonstrar a alteração de sua condição financeira" (AgInt no AREsp 2.644.820/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.11.2024.)
Não há nos autos documento hábil a demonstrar fato novo que indique a alteração da realidade socieconômica da parte requerente a justificar a mudança quanto à pretendida concessão de gratuidade da justiça.
Assim, com base no § 2º do art. 99 do CPC, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte requerente comprove, por meio de documentos hábeis, a real necessidade da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou efetue o recolhimento do preparo nos termos da Resolução STJ/GP 7 de 28 de janeiro de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN