TutAntAnt 1021/RS (2026/0317010-4)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:NICOLAS COPSACHILISADVOGADOS:CARLOS DE SOUZA GOMES - RS045286LIANE LOPES DIERCHX - RS040960REQUERIDO:IVANIR MEDEIROS LEWISADVOGADO:RAPHAEL CAVALLI GOMES - RS097605
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por NICOLAS COPSACHILIS, com fundamento nos arts. 297, 300, 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, por meio do qual busca a atribuição de efeito suspensivo a Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, bem como a suspensão do cumprimento provisório de sentença instaurado na origem.
A controvérsia tem origem em ação monitória ajuizada por IVANIR MEDEIROS LEWIS visando à cobrança de comissão de corretagem no valor de R$ 93.000,00 decorrente de intermediação relacionada à venda de imóvel de propriedade do requerente. A demanda foi julgada procedente em primeiro grau, sendo a sentença integralmente mantida pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Os embargos de declaração posteriormente opostos foram rejeitados quanto ao ora requerente.
Contra o acórdão estadual foi interposto Recurso Especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual se alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 700 do Código de Processo Civil e dos arts. 653, 656, 722, 725 e 726 do Código Civil. O recurso não foi admitido pela Terceira Vice-Presidência do Tribunal de origem sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. Em seguida, foi interposto Agravo em Recurso Especial.
Sustenta o requerente, em síntese, que a controvérsia veiculada no recurso especial não demanda revolvimento fático-probatório, mas mera revaloração jurídica de fatos supostamente incontroversos, especialmente quanto à suficiência da prova escrita apresentada na ação monitória e à caracterização da atuação da autora como corretora de imóveis. Afirma que a autora não teria obtido o resultado útil exigido pelo art. 725 do Código Civil, uma vez que a proposta inicialmente encaminhada teria sido recusada e a posterior alienação do imóvel teria ocorrido com a participação de terceiro corretor, em condições diversas daquelas anteriormente discutidas.
Alega, ainda, a presença de perigo de dano em razão da instauração do Cumprimento Provisório de Sentença n. 51870467720268210001, no qual foi apresentado cálculo atualizado no valor de R$ 150.286,49 e requerida sua intimação para pagamento voluntário sob pena de incidência das consequências previstas no art. 523 do Código de Processo Civil. Sustenta ser pessoa idosa, beneficiária da gratuidade da justiça e sem condições econômicas de suportar os efeitos patrimoniais da execução provisória.
No plano processual, o pedido inicial de tutela requer a suspensão liminar do cumprimento provisório de sentença e da contagem do prazo para pagamento; o afastamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC; a vedação de atos constritivos ou expropriatórios até o julgamento da insurgência recursal; a dispensa de caução; e o processamento do pedido em conjunto com o requerimento de atribuição de efeito suspensivo formulado no agravo.
Sobreveio despacho da Presidência desta Corte determinando a complementação da instrução do feito, mediante a juntada do inteiro teor do acórdão estadual objeto do recurso especial, das respectivas contrarrazões e dos documentos comprobatórios do alegado periculum in mora, mantendo-se, na ocasião, a gratuidade da justiça deferida na origem.
Na sequência, o requerente protocolou petição acompanhada de documentos, requerendo o prosseguimento da análise do pedido de tutela provisória.
É, no essencial, o relatório.
Pretende o requerente a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, com a consequente suspensão do cumprimento provisório de sentença instaurado na origem.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso, por despacho de fls. 44-45, foi determinada a complementação da instrução do feito, mediante a juntada do inteiro teor do acórdão estadual objeto do recurso especial, das respectivas contrarrazões e dos documentos comprobatórios do alegado periculum in mora.
Embora o requerente tenha apresentado documentação complementar, não promoveu a juntada do inteiro teor do acórdão recorrido, peça expressamente requisitada por esta Presidência e indispensável à adequada aferição da plausibilidade jurídica da pretensão recursal.
Com efeito, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, requisito expressamente exigido pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, pressupõe o exame dos fundamentos efetivamente adotados pelo Tribunal de origem.
Sem o acesso ao inteiro teor do julgado cuja reforma se pretende, não é possível aferir, com a segurança necessária, a consistência das alegações de violação de lei federal, a efetiva moldura fática estabelecida pelas instâncias ordinárias ou mesmo a plausibilidade da tese sustentada pelo requerente.
Não basta, para esse fim, a narrativa da parte acerca do conteúdo do acórdão recorrido, tampouco a reprodução parcial de trechos do julgado em outras peças processuais. O ônus de instruir adequadamente o pedido de tutela provisória incumbia ao requerente, especialmente após a determinação expressa constante do despacho de fls. 44-45.
Desse modo, diante do descumprimento da determinação presidencial e da impossibilidade de aferição adequada da probabilidade de êxito do recurso especial e do respectivo agravo, não se encontra demonstrado requisito indispensável à concessão da medida excepcional prevista nos arts. 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil.
Ainda que a documentação juntada revele a existência de cumprimento provisório de sentença em curso, o eventual risco decorrente dos atos executivos não supre a ausência de demonstração da plausibilidade jurídica da pretensão recursal, requisitos que possuem natureza cumulativa.
Cumpre registrar, por fim, que a presente deliberação limita-se ao exame dos pressupostos necessários à concessão da tutela provisória requerida, não se confundindo com a análise da admissibilidade do Agravo em Recurso Especial nem com o julgamento do mérito da controvérsia recursal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS