Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HDE 10701/EX (2024/0317090-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E D EADVOGADO:ANA PAULA VICENTE - SP480539REQUERIDO:J TVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
2024
HDE 10701/EX (2024/0317090-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E D EADVOGADO:ANA PAULA VICENTE - SP480539REQUERIDO:J T
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida por E. D. E. diante de J. T., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda de Portugal.
A parte requerida concordou com o pedido de homologação perante do STJ (fl. 43).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 68-72).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira de divórcio (fls. 22-23), acompanhada de apostila (fl. 20), de acordo (fls. 25-34) e de comprovação da eficácia do título (fl. 21).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
, homologo a decisão estrangeira de divórcio e estendo seus efeitos ao acordo nela mencionado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.