Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1117616/SP (2026/0317179-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RODOLFO MARCIO PINTO SOARESADVOGADO:RODOLFO MARCIO PINTO SOARES - SP270639IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS ALBERTO ARCANJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CARLOS ALBERTO ARCANJO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, em 3/4/2026, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 215-A e 218-A do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
Sustenta que a manutenção da prisão preventiva careceria de fundamentação idônea, pois teria sido mantida “sem qualquer fundamentação”, com referência a despacho que indeferiu pedido de revogação da prisão sob justificativa genérica de reavaliações anteriores, em afronta aos arts. 312, 315 e 316 do Código de Processo Penal.
Afirma que houve fato novo superveniente relevante, consistente no reconhecimento, de ofício, da incompetência pelo Juízo que recebeu a denúncia, na própria data designada para audiência de instrução, o que exigiria reavaliação concreta e contemporânea da necessidade da custódia.
Alega que não foi oportunizada manifestação à Defesa no ato em que se reconheceu a incompetência, o que teria contribuído para a manutenção da prisão sem imediata análise específica da cautelar, em prejuízo do contraditório e da ampla defesa.
Argumenta que a permanência da custódia sem reavaliação, enquanto se define a competência, afrontaria a garantia da razoável duração do processo e não poderia ser justificada por demora estatal ou pendência administrativa ou jurisdicional.
Expõe que decisões denegatórias anteriores não impediriam o controle judicial da prisão diante do novo contexto fático, não incidindo coisa julgada ou preclusão de modo a impedir o exame da atualidade e necessidade da medida extrema.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que de todo modo poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1117616/SP (2026/0317179-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RODOLFO MARCIO PINTO SOARESADVOGADO:RODOLFO MARCIO PINTO SOARES - SP270639IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS ALBERTO ARCANJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/07/2026.