Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 14782/EX (2026/0317233-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S DA C LADVOGADO:PÂMELA DE SOUZA GONÇALVES - SC052181REQUERIDO:B P DA C L
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por S. da C. L., em que é parte requerida B. P. da C. L., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça da Alemanha.
Ao ser intimada a justificar o divórcio na modalidade qualificada, a requerente alegou que, não obstante o título judicial estrangeiro não disponha sobre guarda, pensão para filhos menores e/ou partilha de bens, "por NÃO versar de DIVÓRCIO CONSENSUAL, aliado ao fato da REVELIA, a homologação de sentença estrangeira nesta Corte se faz necessária" (fl. 50, destaque no original).
É o relatório.
Decido.
Primeiramente, esclareço que o fato de o divórcio ter ocorrido no exterior à revelia de uma das partes não torna o divórcio litigioso, pois essa caraterística ocorre quando a ação é contestada e não quando o processo tramita à revelia.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e arts. 1º e 2º do Provimento n. 53, de 16.5.2016, do Conselho Nacional de Justiça).
Na espécie, o título adventício em análise trata apenas da dissolução do casamento, não dispondo sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens (fls. 15-16 e fls. 31-35, tradução às fls. 17-18 e fls. 25-30).
Em casos como o presente, a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual simples no assentamento de casamento deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, não sendo hipótese de competência deste Tribunal Superior (art. 1º do Provimento n. 53, de 16.5.2016, do Conselho Nacional de Justiça).
Registre-se que, apresentada a documentação necessária perante o cartório, eventual recalcitrância da serventia extrajudicial em realizar a averbação pode ser comunicada à Corregedoria à qual esteja subordinada, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça decidir a esse respeito.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, declaro prejudicado o pedido de tutela provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
HDE 14782/EX (2026/0317233-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S DA C LADVOGADO:PÂMELA DE SOUZA GONÇALVES - SC052181REQUERIDO:B P DA C L
DESPACHO
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (arts. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e 464 e 465 do Provimento CNJ 149/2023).
Nesses casos, a averbação direta, no assentamento de casamento, da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e não configura hipótese de competência do STJ.
Assim, intime-se a requerente para que, em 30 (trinta) dias, esclareça e comprove se há causa que justifique a homologação por esta Corte do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de eventual acordo sobre alimentos ou partilha de bens.
Os documentos comprobatórios devem vir acompanhados de apostila (ou de chancela consular brasileiro) e de tradução oficial.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 14782/EX (2026/0317233-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S DA C LADVOGADO:PÂMELA DE SOUZA GONÇALVES - SC052181REQUERIDO:B P DA C LProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/07/2026.