Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1029273/SP (2025/0317278-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J H S RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. H. S. R. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 3007342-40.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi representado pela prática do ato infracional análogo aos crimes previstos no art. 155, § 1ª e § 4º, incisos III e IV, do Código Penal, o qual foi julgado procedente, sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa de semiliberdade (e-STJ fls. 59/62).
Não houve recurso de apelação.
A defesa narra que o paciente respondeu ao processo internado provisoriamente até o dia 17/9/2024, quando teve a medida socioeducativa convertida em semiliberdade e, uma vez em liberdade, iniciou o cumprimento da medida socioeducativa. Contudo, no dia 27 de setembro de 2024, foi certificado o seu descumprimento, que se deve ao fato de o executado residir na cidade de São Carlos, e sofrer muito ao ter que se afastar da sua família para cumprir a medida na comarca de Ribeirão Preto.
Em razão do descumprimento da medida socioeducativa, conforme consignado pelo Tribunal local, o Juízo “a quo” determinou a realização de audiência de justificação em 12.12.2024, (fls. 73, autos principais) e, frente ao não comparecimento do paciente, foi determinada a expedição de mandado de busca e apreensão, (fls. 82), entretanto, em virtude da não intimação do paciente, nova audiência de justificação foi marcada, desta vez para 29.05.2025, e, mais uma vez, não houve o comparecimento do adolescente, pois, não foi encontrado pelo Sr. Oficial de Justiça visando tomar ciência da data relativa à aludida audiência (e-STJ fl. 18). Com isso, o Juízo a quo determinou a expedição de carta precatória com a finalidade de busca e apreensão do paciente para que seja apresentado em Juízo tão logo seja localizado.
No presente writ (e-STJ fls. 2/15), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da busca e apreensão determinada pelo Juízo de primeiro grau, sem a devida intimação do paciente.
Argumenta que a decisão proferida é ilegal, pois a determinação representa espécie de “internação-sanção provisória”, uma vez que o paciente será apreendido e, provavelmente, será apresentado ao Juízo a quo, após alguns dias, permanecendo em ilegal internação. Afirma a impetrante que o paciente não foi intimado para o comparecimento à audiência de justificação, o que demonstra a impertinência do procedimento adotado pelo magistrado da origem. Ressalta que tal medida viola o enunciado n. 265 da Súmula deste Tribunal Superior (É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa).
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a cassação da decisão que determinou a busca e apreensão do paciente, determinando-se seja realizada audiência de justificação com a expedição de mandado de intimação pessoal do Paciente com as prerrogativas do artigo 172 do Código de Processo Civil ao Oficial de Justiça e, se necessário, a expedição de mandado de condução coercitiva no caso de não comparecimento (e-STJ fl. 15).
O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 201/203.
O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 253/254, pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, no caso, a concessão da ordem para cassar a decisão que determinou a busca e apreensão do paciente.
O acórdão impugnado manteve a ordem de busca e apreensão do paciente declinando os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 18/19):
Diante do descumprimento da medida imposta, o Juízo “a quo” determinou a realização de audiência de justificação em 12.12.2024, (fls. 73, autos principais) e, frente ao não comparecimento do paciente, foi determinada a expedição de mandado de busca e apreensão, (fls. 82), entretanto, em virtude da não intimação do paciente, nova audiência de justificação foi marcada, desta vez para 29.05.2025, e, mais uma vez, não houve o comparecimento do adolescente, pois, não foi encontrado pelo Sr. Oficial de Justiça visando tomar ciência da data relativa à aludida audiência.
Em razão do ocorrido, o Juízo “a quo” determinou a expedição de carta precatória com a finalidade de busca e apreensão do paciente para que seja apresentado em Juízo tão logo seja localizado.
Devido ao reiterado descumprimento da medida socioeducativa e tendo em vista que a avó do paciente informou ao Sr. Oficial de Justiça que não tem conhecimento do paradeiro deste, desconhecendo informações atuais para sua localização ou contato, (fls. 108, autos principais), restou demonstrado que a decisão proferida não denota ser equivocada, uma vez que dá ao paciente a oportunidade para externar os motivos de sua conduta, o que não caracteriza medida descabida.
Nota-se que decisão proferida pelo Juízo “a quo” não está decretando a internação-sanção do paciente, conforme alegado pela impetrante, ou substituindo a medida em execução por outra mais gravosa (internação, por prazo indeterminado), evidenciando não existir, no momento, o alegado caráter punitivo da decisão.
Diante do total descumprimento da medida, restou demonstrado que a decisão proferida dá ao paciente a oportunidade para externar os motivos de sua conduta, o que não se trata de medida descabida.
Assim, não demonstrada violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII), inexiste fundamento para a concessão da ordem.
Verifica-se, portanto, que o paciente não sofreu a imposição de internação-sanção. Apenas foi determinada a expedição de mandado de busca e apreensão em seu desfavor, como decorrência do fato de ter descumprido medida socioeducativa aplicada e, ainda, não ter sido encontrado nos endereços indicados nos autos.
Outrossim, o Enunciado 265 da Súmula desta Corte evidencia que é vedada a regressão definitiva da medida socioeducativa, sem a prévia oitiva do adolescente. Essa disposição não impede, porém, a expedição de mandado de busca e apreensão em desfavor de menor que se encontra em local incerto, para que se localize o adolescente, a fim de encaminhá-lo ao Juízo e apresentá-lo em audiência, oportunizando-lhe a apresentação de justificação.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO QUALIFICADO. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA. ADOLESCENTE EM LOCAL INCERTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. SÚMULA N. 265/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PLEITO DE EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIEDUCATIVA EM RAZÃO DE SUPOSTA PERDA DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. Nos termos do enunciado n. 265 da Súmula do STJ, é necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa. Diante disso, não há constrangimento ilegal na expedição de mandado de busca e apreensão para que se localize adolescente que descumpriu medida socioeducativa aplicada, não encontrado nos endereços indicados nos autos, a fim de encaminhá-lo ao Juízo e apresentá-lo em audiência, oportunizando-lhe a apresentação de justificação.
Precedentes: HC n. 313.714/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 31/5/2016; HC n. 381.127/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 22/3/2017; HC n. 229.476/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 11/2/2015; HC n. 261.363/RJ, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 14/3/2014; RHC n. 161.654/RJ, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 08/06/2022; o HC 735.177/RJ, Rel. Min. OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), DJe de 30/05/2022; HC 679.150/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 1º/02/2022; HC 617.349/SP, Rela. Mina.
LAURITA VAZ, DJe de 05/05/2021.
3. Quanto ao pleito de extinção da medida, verifica-se que o tema não foi objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, não tendo a defesa interposto embargos de declaração. Assim sendo, a matéria não pode ser conhecida por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que, uma vez aferida pela jurisdição ordinária, com base no exame das circunstâncias do caso concreto, mormente considerando-se a gravidade do ato infracional praticado - roubo qualificado -, a necessidade de prosseguimento do feito, a revisão desta conclusão, para que seja extinta a medida aplicada, demandaria ampla discussão fático-probatória, o que não é possível na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 752.204/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. MEDIDA NECESSÁRIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. É entendimento pacífico desta Corte Superior que a expedição de mandado de busca e apreensão para localizar adolescente que descumpriu medida socioeducativa de liberdade assistida não configura constrangimento ilegal, nem mesmo contraria o enunciado da Súmula n. 265 do STJ. Precedentes.
2. Não há que se falar em ilegalidade na determinação de continuidade da medida socioeducativa de liberdade assistida quando necessária para proteção do menor em situação de risco.
3. Habeas corpus denegado.
(HC n. 381.127/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 22/3/2017.)
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. OFENSA À SÚMULA 265 DO STJ. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A superveniência da maioridade penal ou civil não afasta a possibilidade de manutenção da medida socioeducativa anteriormente imposta, devendo-se levar em consideração apenas a idade do menor ao tempo do fato. Precedentes.
3. A mera expedição de mandado de busca e apreensão para localizar adolescente e apresentá-lo diretamente ao Departamento de Ações Sociais - que comunicará o fato ao juízo competente e emitirá relatório para reavaliação da medida socioeducativa imposta - não contraria o enunciado da Súmula n. 265 do STJ, muito menos evidencia constrangimento ilegal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 229.476/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 11/2/2015.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. FUGA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 265/STJ. HIPÓTESE DIVERSA. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício.
- Nos termos da Súmula n. 265 do STJ, é necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.
- Entretanto, não há constrangimento ilegal na expedição de mandado de busca e apreensão para que se localize o adolescente, após sua evasão, a fim de encaminhá-lo ao Juízo e apresentá-lo em audiência, oportunizando-lhe a apresentação de justificação.
- Ausente a notícia de que o paciente tenha sido encontrado, não há que se falar em ofensa ao disposto na Súmula n. 265/STJ, por não ter sido determinada a regressão da medida socioeducativa de semiliberdade sem a prévia oitiva do menor.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 261.363/RJ, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 14/3/2014.)
Na mesma linha, consultem-se o RHC n. 161.654/RJ, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 08/06/2022; o HC 735.177/RJ, Rel. Min. OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), DJe de 30/05/2022; HC 679.150/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 1º/02/2022; HC 617.349/SP, Rela. Mina. LAURITA VAZ, DJe de 05/05/2021.
Não existe, portanto, constrangimento ilegal a ser sanada.
Nesses termos, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1029273/SP (2025/0317278-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J H S RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. H. S. R. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 3007342-40.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi representado pela prática do ato infracional análogo aos crimes previstos no art. 155, § 1ª e § 4º, incisos III e IV, do Código Penal, o qual foi julgado procedente, sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa de semiliberdade (e-STJ fls. 59/62).
Não houve recurso de apelação.
A defesa narra que o paciente respondeu ao processo internado provisoriamente até o dia 17/9/2024, quando teve a medida socioeducativa convertida em semiliberdade e, uma vez em liberdade, iniciou o cumprimento da medida socioeducativa. Contudo, no dia 27 de setembro de 2024, foi certificado o seu descumprimento, que se deve ao fato de o executado residir na cidade de São Carlos, e sofrer muito ao ter que se afastar da sua família para cumprir a medida na comarca de Ribeirão Preto.
Em razão do descumprimento da medida socioeducativa, conforme consignado pelo Tribunal local, o Juízo “a quo” determinou a realização de audiência de justificação em 12.12.2024, (fls. 73, autos principais) e, frente ao não comparecimento do paciente, foi determinada a expedição de mandado de busca e apreensão, (fls. 82), entretanto, em virtude da não intimação do paciente, nova audiência de justificação foi marcada, desta vez para 29.05.2025, e, mais uma vez, não houve o comparecimento do adolescente, pois, não foi encontrado pelo Sr. Oficial de Justiça visando tomar ciência da data relativa à aludida audiência (e-STJ fl. 18). Com isso, o Juízo a quo determinou a expedição de carta precatória com a finalidade de busca e apreensão do paciente para que seja apresentado em Juízo tão logo seja localizado.
No presente writ (e-STJ fls. 2/15), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da busca e apreensão determinada pelo Juízo de primeiro grau, sem a devida intimação do paciente.
Argumenta que a decisão proferida é ilegal, pois a determinação representa espécie de “internação-sanção provisória”, uma vez que o paciente será apreendido e, provavelmente, será apresentado ao Juízo a quo, após alguns dias, permanecendo em ilegal internação. Afirma a impetrante que o paciente não foi intimado para o comparecimento à audiência de justificação, o que demonstra a impertinência do procedimento adotado pelo magistrado da origem. Ressalta que tal medida viola o enunciado n. 265 da Súmula deste Tribunal Superior (É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa).
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a cassação da decisão que determinou a busca e apreensão do paciente, determinando-se seja realizada audiência de justificação com a expedição de mandado de intimação pessoal do Paciente com as prerrogativas do artigo 172 do Código de Processo Civil ao Oficial de Justiça e, se necessário, a expedição de mandado de condução coercitiva no caso de não comparecimento (e-STJ fl. 15).
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1029273/SP (2025/0317278-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J H S RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/08/2025.