Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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EDcl no AgRg no HC 939675/SP (2024/0317333-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOEMBARGANTE:V A SADVOGADOS:FERNANDO CALIX COELHO DA COSTA - SP350961PAULO JOSE ARANHA - SP365318HENRIQUE CESAR DE LIMA TIRABOSCHI - SP406481EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por V. A. S., em face do acórdão prolatado pela Egrégia Sexta Turma, às fls. 428-429, que, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, em conformidade com o voto-vista apresentado pelo Eminente Ministro Og Fernandes (fls. 437-455).
Ante o exposto, nos termos do art. 73, caput, do RISTJ, determino a redistribuição do feito ao Exmo. Ministro redator do acórdão embargado.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 939675/SP (2024/0317333-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:HENRIQUE CESAR DE LIMA TIRABOSCHIADVOGADOS:FERNANDO CALIX COELHO DA COSTA - SP350961PAULO JOSE ARANHA - SP365318HENRIQUE CESAR DE LIMA TIRABOSCHI - SP406481IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/08/2026.
AgRg no HC 939675/SP (2024/0317333-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:V A SADVOGADOS:FERNANDO CALIX COELHO DA COSTA - SP350961PAULO JOSE ARANHA - SP365318HENRIQUE CESAR DE LIMA TIRABOSCHI - SP406481AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 9/4/2026 a 15/4/2026, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes.
Votou vencido o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 939675/SP (2024/0317333-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:V A SADVOGADOS:FERNANDO CALIX COELHO DA COSTA - SP350961PAULO JOSE ARANHA - SP365318HENRIQUE CESAR DE LIMA TIRABOSCHI - SP406481AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 939675/SP (2024/0317333-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:V A SADVOGADOS:FERNANDO CALIX COELHO DA COSTA - SP350961PAULO JOSE ARANHA - SP365318HENRIQUE CESAR DE LIMA TIRABOSCHI - SP406481AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
AgRg no HC 939675/SP (2024/0317333-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:V A SADVOGADOS:FERNANDO CALIX COELHO DA COSTA - SP350961PAULO JOSE ARANHA - SP365318HENRIQUE CESAR DE LIMA TIRABOSCHI - SP406481AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 939675/SP (2024/0317333-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:V A SADVOGADOS:FERNANDO CALIX COELHO DA COSTA - SP350961PAULO JOSE ARANHA - SP365318HENRIQUE CESAR DE LIMA TIRABOSCHI - SP406481AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 939675/SP (2024/0317333-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:HENRIQUE CESAR DE LIMA TIRABOSCHIADVOGADOS:FERNANDO CALIX COELHO DA COSTA - SP350961PAULO JOSE ARANHA - SP365318HENRIQUE CESAR DE LIMA TIRABOSCHI - SP406481IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/09/2025.
TutPrv na HC 939675/SP (2024/0317333-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)REQUERENTE:V A SADVOGADOS:FERNANDO CALIX COELHO DA COSTA - SP350961PAULO JOSE ARANHA - SP365318HENRIQUE CESAR DE LIMA TIRABOSCHI - SP406481REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória incidental formulado por V. A. S. para suspender a persecução penal até a decisão final do agravo regimental neste habeas corpus.
A Defesa argumenta que há fumus boni iuris, pois a liminar foi deferida e há voto favorável deste Relator pelo provimento do regimental.
Além disso, afirma que o periculum in mora seria evidenciado pela iminência do julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Extraordinário n. 1520639, que pode resultar no trânsito em julgado da condenação do requerente (fls. 181-185).
À fl. 377, o Min. Og Fernandes determinou a ciência às partes da inclusão do presente feito em mesa na sessão de virtual de 28/8/2025 a 3/9/2025 para apresentação de voto-vista.
É o relatório.
DECIDO
Conforme o RISTJ, a determinação, em caso de urgência, de tutelas provisórias necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação é atribuição do relator (art. 34, incisos V e VI).
Na hipótese, vislumbro fumus boni iuris no pleito defensivo, na linha do quanto assinalei em meu voto, já lançado nestes autos, cujas reflexões resumo a seguir:
No caso sob análise se vislumbra confronto de valores caros ao Processo Penal: de um lado, a efetividade da persecução e a salvaguarda, na maior medida possível, da intimidade e proteção contra a revitimização da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência - e, de outro, o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo acusado.
A solução trazida pelo legislador federal com a Lei n. 13.431/2017 equacionou tais interesses, estabelecendo procedimento especial que busca minimizar ao máximo os efeitos deletérios do contato das crianças e adolescentes com o sistema de justiça criminal, mas, ao mesmo tempo, em obediência à garantia constitucional do devido processo legal, possibilita - ainda que com restrições - o exercício efetivo da defesa criminal.
[...]
[E]xsurge como incontroverso nos autos que não houve a realização do depoimento especial conforme os procedimentos previstos na legislação transcrita parcialmente acima.
[...]
Entretanto, conforme se extrai da sentença, a realização do ato teve posicionamento contrário por parte do setor técnico, conforme traçado em estudo social expressamente mencionado na decisão (fl. 22):
Por outro lado, sem olvidar do tempo decorrido desde a data do fato [17/04/2013], bem assim que a vítima contava, à época, tenra idade [ou seja, apenas cinco anos], de acordo com o estudo social de fls. 510/519, contrário à exposição do menor ao depoimento especial, depreende-se que o ofendido, "sobre o suposto abuso, não fez nenhuma colocação, não citou a sua ocorrência ou situações que pudessem se relacionar com o fato, sendo enfático ao afirmar que não teria mais nada a se lembrar sobre 'V.'''.
[...]
O acórdão aludiu, igualmente, à relevante preocupação trazida na manifestação da área técnica. Embora aponte que, em delitos iguais ao aqui apurado, a dicção da vítima é de indiscutível importância para a busca da verdade (fl. 48), somente registra a oitiva da vítima em sede policial (fls. 47/48), não havendo escuta em Juízo. Quanto ao estudo, salienta:
Apenas para que não fique sem registro, quanto à elaboração do estudo social (cf. laudo de fls. 510/519), bem como a manifestação do Parquet acerca da elaboração de estudo psicológico (cf. fl. 576), tudo indica que os profissionais não quiseram expor mais o menor, diante do tempo decorrido, para preservá-lo.
Verifica-se a fls. 63/72, entretanto, que aludido estudo social data de 21/10/2019, ou seja, já em plena vigência da Lei n. 13.431/2017, que entrou em vigor em abril de 2018 (cf. seu art. 29).
[...]
Portanto, em que pese a fundamentação da dispensa da oitiva da vítima em Juízo se basear em relevantíssima preocupação com sua preservação, os princípios e procedimentos traçados na legislação estabelecem outros instrumentos (assistência jurídica e psicossocial especializada, apoio e planejamento de sua participação em depoimento especial, celeridade processual, adequação de horário da oitiva, etc) aptos a tal resguardo sem o sacrifício completo do exercício do contraditório e da ampla defesa.
Em hipótese similar, assim decidiu este Superior Tribunal:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. VÍTIMA OUVIDA APENAS EM SEDE INQUISITORIAL SEM A PARTICIPAÇÃO EFETIVA DA DEFESA. PROCEDIMENTO DE COLHEITA ANTECIPADA DA PROVA NÃO ADOTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Toda a prova que levou a condenação do réu tem como fundamento o relato colhido pela vítima em sede inquisitorial, uma vez que nenhuma das testemunhas presenciou a prática do crime.
2. Não foi adotado nenhum procedimento atinente à colheita antecipada da prova (nem a ouvida especial da Lei 13.431/2017) , com a participação efetiva da defesa, uma vez que a vítima não foi submetida ao depoimento especial.
3. No âmbito da Lei 13.431/2017, "a regra legal pela impossibilidade de novo depoimento se justifica porque, no rito legal da ouvida especial, já há acompanhamento da produção da prova pela defesa, o que não foi observado .. . Não pode a acusação buscar uma aplicação seletiva da Lei, escolhendo somente as partes que lhe interessam e excluindo aquelas que garantem à defesa o direito de participar da formação da prova" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.834/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024).
4. "O testemunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu" (AREsp n. 1.940.381/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021).
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.627.793/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024, negrito).
Imperioso, assim, o reconhecimento da nulidade do feito desde o encerramento da instrução sem a tomada do depoimento especial da vítima - bem como de todos os atos que se seguiram, conforme o art. 573 e seu §1º, do Código de Processo Penal. (transcrição alterada para preservar o segredo de justiça)
Por outro lado, em consulta ao mencionado Recurso Extraordinário com Agravo - ARE n. 1520639 - no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal, verifico que se encontra em julgamento virtual iniciado naquela Corte, de 15/08/2025 a 22/08/2025, e conta com voto do Exmo. Min. Relator, rejeitando os embargos de declaração e determinando a certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
Ou seja: há risco concreto de certificação do trânsito em julgado da condenação, o que descortina o requisito constitucional para que se dê início à execução da pena - enquanto, neste Superior Tribunal, o feito será, conforme comunicado pelo Ministro Og Fernandes, levado em mesa para prosseguimento do julgamento do regimental, com apresentação de seu voto-vista na sessão virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025.
Constatado, assim, o periculum in mora, uma vez que no aludido lapso temporal pode vir a ser executada a pena cuja higidez processual subjacente se encontra em julgamento perante esta Corte Superior, colocando em risco iminente a liberdade do paciente.
Ante o exposto, conforme estabelece o art. 34, incisos V e VI, do RISTJ, defiro o pedido de tutela provisória, ad referendum da Sexta Turma, para determinar a suspensão da marcha processual na origem até que se ultime o julgamento do agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
HC 939675/SP (2024/0317333-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:HENRIQUE CESAR DE LIMA TIRABOSCHIADVOGADOS:FERNANDO CALIX COELHO DA COSTA - SP350961PAULO JOSE ARANHA - SP365318HENRIQUE CESAR DE LIMA TIRABOSCHI - SP406481IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Cientifiquem-se as partes da inclusão do presente feito em mesa na sessão de virtual de 28/8/2025 a 3/9/2025 para apresentação de voto-vista.
Publique-se.
Ministro
OG FERNANDES
AgRg no HC 939675/SP (2024/0317333-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)AGRAVANTE:V A SADVOGADOS:FERNANDO CALIX COELHO DA COSTA - SP350961PAULO JOSE ARANHA - SP365318HENRIQUE CESAR DE LIMA TIRABOSCHI - SP406481AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 939675/SP (2024/0317333-9)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:HENRIQUE CESAR DE LIMA TIRABOSCHIADVOGADOS:FERNANDO CALIX COELHO DA COSTA - SP350961PAULO JOSE ARANHA - SP365318HENRIQUE CESAR DE LIMA TIRABOSCHI - SP406481IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V A SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de V A S contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 3007886-53.2013.8.26.0451.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo apenas para reduzir a pena do réu para 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado.
O Paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso no art. 217-A, caput, do Código Penal, à pena de 11 anos, 6 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
No presente writ, a defesa suscita nulidade por cerceamento de defesa ante o indeferimento do pedido de colheita do depoimento especial da vítima, em violação dos arts. 11 e 12 da Lei n. 13.431/2017. Requer, liminarmente, o sobrestamento do feito e, no mérito, o reconhecimento da nulidade do procedimento desde a decisão que indeferiu a colheita do depoimento especial.
A liminar foi deferida para sobrestar o processo até o julgamento final deste writ (fls. 83-87).
Informações prestadas às fls. 94-97 e 100/36.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 139-143).
É o relatório.
DECIDO.
O caso dos autos envolve a não realização do procedimento de depoimento especial, previsto na Lei n. 13.431/2017, de vítima menor de idade em processo por crime de estupro de vulnerável.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido defensivo para realização do depoimento especial sob o seguinte fundamento (fl. 79):
Trata-se de pedido de realização de depoimento especial formulado pela defesa.
No caso caso em questão, foi realizado estudo social com profissional habilitada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que desaconselhou a realização do depoimento especial. A criança contava com 5 anos à época da denúncia e desde então já se passaram 7 anos. De acordo com seu parecer a memória infantil é extremamente sensível ao processo de deterioração e contaminação por sugestões. Em sua entrevista F. B. B. não demonstrou lembrar-se dos fatos aqui investigados, tendo atualmente um desenvolvimento adequado à sua faixa etária.
A defesa em sua manifestação, apesar de opor-se ao cancelamento do depoimento especial não demonstrou sua imprescindibilidade. Ora, não haveria qualquer proveito na altiva da criança que já não possui lembranças dos fatos ocorridos há mais de 7 anos. Conforme bem mencionado pela assistente social, uma insistência na realização do ato violaria o que a Lei n. 13.431/2017 propõe, comprometendo a proteção e preservação da vítima e seus direitos integrais, resultando em uma possível violência institucional.
Dessa forma, INDEFIRO o requerimento da defesa (fls. 487/488).
Nas situações envolvendo criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência, deve ser observado o sistema de garantias instituído pela Lei n. 13.431/2017, que estabelece método erigido sobre os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, que busca respeitar os seus direitos de pessoa em desenvolvimento.
O art. 11 da referida lei estabelece que o depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado. O § 2º determina que não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.
Na hipótese dos autos, todavia, embora não tenha sido realizado o depoimento especial, na forma dos 11 e 12 da Lei n. 13.431/2017, a autoridade policial tomou o depoimento da vítima logo após os fatos. O Juízo de primeiro grau, por sua vez, indeferiu o pedido para realização de novo depoimento da vítima, agora na forma preconizada pela Lei n. 11.431/2012, com amparo em estudo social que apontou que a inquirição da vítima resultaria em possível revitimização. A realização do ato foi desaconselhada pela assistente social tendo em vista que a vítima, que tinha apenas 5 anos na época e que então (12/11/2020) já haviam se passado 7 anos desde os fatos, não possuía qualquer lembrança dos fatos. Sua oitiva, assim, não traria elementos úteis à instrução processual e poderia gerar prejuízos ao seu desenvolvimento.
A defesa, como registrado na origem, a quem incumbia demonstrar a imprescindibilidade da medida, não logrou fazê-lo. Tampouco interpôs recurso próprio contra a decisão de indeferimento. Não basta a mera alegação de cerceamento de defesa, sendo necessário demonstrar o prejuízo concreto advindo do indeferimento da prova requerida, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief.
Assim, não há ilegalidade no indeferimento da prova realizado de forma fundamentada pelo Magistrado, tendo em vista o fim maior de proteção integral do menor e para evitar a sua revitimização, em respeito aos seus direitos enquanto pessoa em desenvolvimento, princípios que inspiraram a edição da Lei n. 13.431/2017. O registro do estudo social, de que já não se recordava dos fatos, também não pode ser desconsiderado, especialmente por que o depoimento seria tomado hoje depois de mais de 11 anos decorridos desde os fatos.
Nesse sentido, esta Corte já decidiu em julgado com a seguinte ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MENOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DILIGÊNCIAS. NEGATIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NOVO DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA. IMPRESCINDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática que denega a ordem em habeas corpus, calcada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal e regimental para tanto. Também não constitui cerceamento de defesa ao impetrante que havia requerido sustentar oralmente, máxime porque, na sistemática atual, é possível a realização de sustentação oral em âmbito de agravo regimental. Precedentes.
2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior: "O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionaridade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias" (HC n. 198.386/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015) 3. No caso, o Magistrado de primeira instância concluiu, de forma motivada, a desnecessidade das diligências requeridas, porque não eram imprescindíveis aos esclarecimentos dos fatos em apuração na ação penal. Em momento nenhum foi apontado um fato concreto a caracterizar prejuízo decorrente da não realização das provas requeridas, especialmente porque a defesa do acusado acompanhou todo os atos da instrução, não havendo interposto recurso próprio contra as decisões prolatadas pelo Juiz da causa.
4. A defesa limita-se, exclusivamente, a insistir na necessidade das referidas diligências, o que impede o reconhecimento de eventual alegação de nulidade, a teor do princípio pas de nulité sans grief e do art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
5. Nas situações envolvendo criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência, deve ser observado o sistema de garantias instituído pela Lei n. 13.431/2017 - o qual assegura, entre outras medidas, a realização de depoimento especial para a oitiva do infante perante autoridade policial ou judiciária.
6. Os argumentos trazidos pela instância de origem estão de acordo com o entendimento do STJ de que "A tomada de novo depoimento da vítima em juízo, nos termos do § 2º do art. 11 da Lei 13.431/2017, somente será admitida quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal" (AgRg no HC 539.857/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 04/5/2020).
7. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RHC n. 173.038/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) (Grifei.)
No voto-condutor para o acórdão, colhe-se o seguinte:
Além disso, nas situações envolvendo criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência, deve ser observado o sistema de garantias instituído pela Lei n. 13.431/2017 - o qual assegura, entre outras medidas, a realização de depoimento especial para a oitiva do infante perante autoridade policial ou judiciária.
Trata-se de método erigido sobre os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, que busca respeitar os seus direitos de pessoa em desenvolvimento.
Almeja-se, com isso, evitar a revitimização da criança no momento do relato dos acontecimentos aos integrantes das agências formais de controle social, inibindo o ressurgimento de traumas. (Grifei.)
Por sua vez, não se pode falar em ausência de provas para a condenação, tendo o acórdão recorrido apresentado fundamentação suficiente e idônea, destacando: (i) o relato detalhado da vítima prestado à autoridade policial logo após os fatos, no qual narrou os abusos sofridos (incluindo felação e manipulação do ânus) com riqueza de detalhes; (ii) o depoimento da avó materna, que descobriu o abuso ao dar banho na criança e perceber que seu pênis estava inchado e vermelho, assim como o ânus, tendo a vítima então relatado o ocorrido; (iii) o depoimento da mãe da vítima, que confirmou as alterações físicas na genitália da criança; (iv) e o testemunho da médica pediatra, que examinou a vítima e confirmou a vermelhidão na genitália, tendo a criança também lhe confidenciado o abuso.
Ante o exposto, revogo a liminar deferida e denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)