Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. E B N (IMPETRANTE)
- Advogado
- EDUARDO BARBOSA NASCIMENTO (OAB 140578/SP)
HC 1029266/SC (2025/0317336-8)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:E B NADVOGADO:EDUARDO BARBOSA NASCIMENTO - SP140578IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:R A DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado por E. B. N. em favor de R. A. DA S., apontando como ato coator decisão singular de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que indeferiu pedido liminar formulado nos autos do Habeas Corpus Cível n. 5064252-10.2025.8.24.0000/SC.
Sustenta o impetrante que o paciente está preso em decorrência de dívida alimentar, conforme ordem exarada nos autos do cumprimento de sentença de ação de alimentos movida por seus filhos, a qual passou por diversos desdobramentos, incluindo tentativas de conciliação e pagamentos parciais. Todavia, após a rejeição das propostas de acordo, foi decretada a sua prisão civil.
Na inicial do presente writ (fls. 2-7, e-STJ), o impetrante sustenta: a) a nulidade do mandado de prisão pela ausência do valor do débito; b) a demora no julgamento dos Embargos de Declaração opostos em face da decisão que indeferiu a liminar no Tribunal a quo.
Pede, por fim, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do mandado de prisão e declarar a ilegalidade do ato ou, sucessivamente, reconhecer o constrangimento ilegal pela demora no julgamento dos embargos de declaração.
É o relatório.
Decido.
O pedido inicial não comporta acolhimento.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, não se admite a deflagração de habeas corpus contra decisão monocrática de relator, salvo se para reparar manifesta ilegalidade ou decisão de cunho teratológico, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido, confiram-se: HC n. 746.420/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022; HC 95.852/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018; DJe 05/09/2017; AgInt no HC n. 527.327/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 15/10/2019; HC n. 483.679/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 20/2/2019.
