Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HDE 12686/EX (2025/0317344-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E BOUTRO NOME:E A PADVOGADO:CAROLINA SANTOS DE OLIVEIRA - BA035942REQUERIDO:E J BVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 12686/EX (2025/0317344-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E BOUTRO NOME:E A PADVOGADO:CAROLINA SANTOS DE OLIVEIRA - BA035942REQUERIDO:E J B
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por E. B. (ou E. A. P.), em que é parte requerida E. J. B., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Justiça da Suíça.
A parte requerida consentiu com o pleito homologatório, conforme carta de anuência às fls. 95-96.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 104-108).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira de divórcio (fls. 23-27) acompanhada de apostila (fls. 16 e 48), tradução oficial (fls. 41-45) e comprovante de eficácia da decisão (fl. 32).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
HDE 12686/EX (2025/0317344-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E BOUTRO NOME:E A PADVOGADO:CAROLINA SANTOS DE OLIVEIRA - BA035942REQUERIDO:E J B
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2025
HDE 12686/EX (2025/0317344-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E BOUTRO NOME:E A PADVOGADO:CAROLINA SANTOS DE OLIVEIRA - BA035942REQUERIDO:E J B
DESPACHO
Observa-se que a carta de anuência de fl. 86 não está acompanhada de apostila ou chancela consular brasileira que confira autenticidade ao referido termo, devendo ser providenciado, em caso de apostila, documento conforme o modelo anexo prescrito no art. 4º da Convenção da Apostila de Haia, da qual o Brasil é signatário.
Dessa forma, consoante os arts. 1º, 3º e 4º da supracitada Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 228/2016, intime-se a requerente para que providencie, no prazo de 60 dias, a apostila relativa à declaração de anuência de fl. 86 segundo o modelo anexo do art. 4º da Convenção da Apostila de Haia, a qual pode ser substituída pela chancela consular brasileira.
Transcorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira de divórcio.
Expeça-se a Carta de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12686/EX (2025/0317344-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E BOUTRO NOME:E A PADVOGADO:CAROLINA SANTOS DE OLIVEIRA - BA035942REQUERIDO:E J B
DESPACHO
Às fls. 73-77, a parte requerente informa ter cumprido com a determinação de apresentar a declaração de anuência do requerido ao pleito homologatório, motivo pelo qual pugna pelo prosseguimento do feito.
Verifica-se, todavia, que o documento juntado aos autos é a petição inicial assinada supostamente pela parte requerida, o que não supre a exigência. HÁ necessidade de que seja apresentada a declaração de anuência específica para a homologação da sentença estrangeira no Superior Tribunal de Justiça, chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento, caso assinada no exterior.
Dessa forma, intime-se a requerente para que, no prazo de 60 dias, providencie a declaração de anuência do requerido ao pleito homologatório perante o STJ.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação do requerido, com a indicação de endereço atualizado onde ele possa ser localizado ou com prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que deverá solicitar a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
PET na HDE 12686/EX (2025/0317344-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E BREQUERIDO:E J BINTERESSADO:E A PADVOGADO:CAROLINA SANTOS DE OLIVEIRA - BA035942
DESPACHO
A parte requerente apresentou petição, informando (fl. 58):
Em conformidade com o princípio da celeridade processual, a patrona da parte autora entrou em contato, por meio eletrônico (e-mail), com o requerido, a fim de deixá-lo ciente da situação processual e, ainda, encaminhou-lhe a minuta integral do pedido de homologação de decisão estrangeira para que, havendo concordância, procedesse à assinatura. Vale frisar que o requerido, por ter sido casado por mais de 20 anos com a Requerente, fala e entende muito bem o português.
Conforme se depreende da documentação acostada aos autos, o requerido [...] demonstrou sua concordância com o inteiro teor da minuta e procedeu à assinatura do documento, o que possibilitou a celeridade processual e dispensou a necessidade de expedição de carta rogatória.
Ocorre que, dos documentos anexos à petição, não se extrai nenhum termo assinado pelo requerido em que concorde com o pedido homologatório, não servindo a troca de mensagens eletrônicas apresentadas a esse desiderato.
Assim, torno sem efeito o despacho de fl. 54 para determinar a intimação da requerente a fim de que, no prazo de 60 dias, apresente a declaração de anuência do requerido ao pleito homologatório - chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento, caso assinada no exterior.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12686/EX (2025/0317344-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E BOUTRO NOME:E A PADVOGADO:CAROLINA SANTOS DE OLIVEIRA - BA035942REQUERIDO:E J B
DESPACHO
No processo de homologação, é indispensável a participação da parte requerida para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Cite-se o requerido, por meio carta rogatória, no endereço indicado pela parte requerente à fl. 5.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12686/EX (2025/0317344-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E BOUTRO NOME:E A PADVOGADO:CAROLINA SANTOS DE OLIVEIRA - BA035942REQUERIDO:E J B
DESPACHO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por E. B., em que é requerido E. J. B., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da Suíça.
Intime-se a requerente para que providencie, no prazo de 60 dias, a tradução, por profissional juramentado no Brasil, da sentença estrangeira de fls. 10-14 e da apostila de fl. 16.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12686/EX (2025/0317344-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E BOUTRO NOME:E A PADVOGADO:CAROLINA SANTOS DE OLIVEIRA - BA035942REQUERIDO:E J BProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2025.