SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CLEBER STEVENS GERAGE (IMPETRANTE)
Advogado
CLÉBER STEVENS GERAGE (OAB 355105/SP)
HC 1029278/SP (2025/0317429-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CLEBER STEVENS GERAGEADVOGADO:CLÉBER STEVENS GERAGE - SP355105IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDRE FICKERLSCHERER DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A F DE F, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2231481-89.2025.8.26.0000).
O paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 217-A, § 1º, do Código Penal, cuja pena privativa de liberdade deve ser descontada a partir do regime semiaberto.
A defesa alega que foi expedido mandado de prisão, em afronta ao regime expressamente estabelecido na sentença e confirmado no acórdão.
Sustenta a possibilidade de concessão de prisão domiciliar ou monitoramento eletrônico, em razão de o paciente possuir filhos menores sob sua responsabilidade.
Requer seja declarada nula a prisão ou que seja concedida a prisão domiciliar ou o monitoramento eletrônico.
A liminar foi indeferida (fls. 244-245).
As informações foram prestadas (fls. 250-260).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem (fls. 264-266).
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CLEBER STEVENS GERAGE (IMPETRANTE)
Advogado
CLÉBER STEVENS GERAGE (OAB 355105/SP)
HC 1029278/SP (2025/0317429-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CLEBER STEVENS GERAGEADVOGADO:CLÉBER STEVENS GERAGE - SP355105IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDRE FICKERLSCHERER DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CLEBER STEVENS GERAGE (IMPETRANTE)
Advogado
CLÉBER STEVENS GERAGE (OAB 355105/SP)
HC 1029278/SP (2025/0317429-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:CLEBER STEVENS GERAGEADVOGADO:CLÉBER STEVENS GERAGE - SP355105IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDRE FICKERLSCHERER DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para a aplicação de regime prisional mais brando ao paciente, impetrado para A. F. DE F., alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 217-A, §1º, do Código Penal, em concurso material, à pena total de 10 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
A petição expõe a ocorrência de constrangimento ilegal na execução da pena, sustentando que, embora a guia de recolhimento definitiva registre expressamente o regime semiaberto, foi expedido mandado de prisão determinando o cumprimento da pena em regime fechado, sob o fundamento da existência de vaga em estabelecimento prisional adequado, em afronta ao regime expressamente estabelecido na sentença e confirmado no acórdão.
Sustenta a possibilidade de concessão de prisão domiciliar ou monitoramento eletrônico, com fundamento no art. 117 da Lei de Execução Penal e no art. 5º, XLV, da Constituição Federal, em razão de o paciente possuir filhos menores sob sua responsabilidade. Alega, ainda, a nulidade do mandado de prisão pela ausência de intimação pessoal, ressaltando que o art. 23 da Resolução n. 474/2022 do CNJ impõe tal providência para o início do cumprimento da pena em regime menos gravoso, requisito que não teria sido observado.
Assim, o pedido especifica-se na correção do regime prisional fixado, com a alteração do regime fechado para o semiaberto, ou, subsidiariamente, em regime aberto, prisão domiciliar ou monitoramento eletrônico.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura no aput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Esta Corte Superior, de fato, entende ser necessária a intimação do condenado ao início do cumprimento de pena em regime semiaberto, antes da expedição do mandado de prisão, independente da existência de vagas no regime fixado.
Nesse sentido, destaco:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. RESOLUÇÃO CNJ N. 474/2022. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus, determinando a intimação do condenado para início do cumprimento da pena em regime semiaberto, previamente à expedição de mandado de prisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a intimação prévia do condenado para início do cumprimento da pena em regime semiaberto, conforme o art. 23 da Resolução CNJ n. 417/2021, com a alteração dada pela Resolução CNJ n. 474/2022, antes da expedição do mandado de prisão.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a intimação do condenado ao início do cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, antes da expedição do mandado de prisão - art. 23 da Resolução CNJ n. 417/2021, modificado pela Resolução CNJ n. 474/2022 -, em garantia da observância da Súmula Vinculante n. 56/STF, ainda que haja confirmação de vagas na instância de origem, em razão da intensa movimentação dos apenados dentro dos estabelecimentos prisionais.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A intimação do condenado para início do cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto deve preceder à expedição de mandado de prisão, conforme o art. 23 da Resolução CNJ n. 417/2021, modificado pela Resolução CNJ n. 474/2022.".
Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ n. 417/2021, art. 23; Resolução CNJ n. 474/2022.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 56; STJ, AgRg no HC n. 990.340/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 945.058/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 984.613/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 890.182/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024.
(AgRg no HC n. 988.593/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. RESOLUÇÃO N. 474/CNJ. MITIGAÇÃO DO ART. 105 DA LEP. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO APENADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM PARA DETERMINAR O RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.'Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.' (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.)
2. 'Noutro giro, não se faz imprescindível a oitiva do Ministério Público Federal, já que as próprias disposições do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, previstas nos arts. 64, III, e 202, permitem o relator decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, quando a decisão for fundamentada em súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.' (AgRg no HC n. 871.702/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
3. Com a alteração do art. 23 da Resolução n. 417/CNJ, promovida pela Resolução n. 474 do mesmo órgão, passou-se a mitigar a imposição do art. 105 da Lei de Execução Penal, devendo ser previamente intimado o sentenciado para o início de cumprimento da pena em regime inicial semiaberto ou aberto.
4. 'A afirmação de vagas pelo Juiz da VEC não afasta a necessidade de intimação do condenado para dar início à execução, pois a lotação das unidades prisionais é dinâmica e não há registro de mudança de endereço, sem prévia comunicação ao juízo." (AgRg no HC n. 890.182/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 984.613/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
Ocorre que, no caso dos autos, houve tentativa de intimação pessoal do paciente, mas ele não foi localizado no último endereço por ele declarado ao Poder Judiciário (fl. 41). Daí por que não se constata constrangimento ilegal a ser sanado.
Por fim, o pedido de prisão domiciliar/monitoramento eletrônico não foi submetido às instâncias ordinárias, o que impede a análise da matéria sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
art. 5º, c
No entanto, a concessão de medida liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido corresponde ao próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo a sua análise após as manifestações da autoridade apontada como coatora e do MPF, postergando-a para o julgamento pelo colegiado, juiz natural da causa, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro o pedido da medida liminar requerida.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, dê-se vista ao ilustrado órgão do Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CLEBER STEVENS GERAGE (IMPETRANTE)
Advogado
CLÉBER STEVENS GERAGE (OAB 355105/SP)
HC 1029278/SP (2025/0317429-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:CLEBER STEVENS GERAGEADVOGADO:CLÉBER STEVENS GERAGE - SP355105IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDRE FICKERLSCHERER DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/08/2025.