Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1029313/SP (2025/0317541-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO DOS ANJOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de A D A D S, contra acórdão preferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da Apelação Criminal de nº 1500117-73.2024.8.26.0551.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a pena privativa de liberdade de 36 (trinta e seis) anos de reclusão, como incurso no artigo 217-A, c.c. art. 226, inciso II, na forma do art. 71, parágrafo único (diversas vezes), todos do Código Penal, em regime inicial fechado.
O Tribunal de origem negou provimento a apelação interposta e manteve a sentença condenatória, nos termos do acórdão assim ementado:
“Apelação. Sentença que condenou o réu pelos crimes de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva. Recurso da defesa. 1. Quadro probatório que se mostra apto à responsabilização penal do réu pelos crimes de estupro de vulnerável. Autoria e materialidade positivadas. 2. Incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 226, II, do Código de Processo Penal. 3. Sanção que não comporta alteração. Critério adotado pela sentença (apenas uma série de crime continuado, envolvendo todos os delitos) que acabou beneficiando o réu. Recurso desprovido.” (fl.111)
O impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto “na fase derradeira do cálculo penal, sobre o aumento realizado, no tocante a continuidade delitiva entre as infrações praticadas, importa notar que a prova produzida em juízo não é hábil a comprovar, com a segurança necessária, a suposta pluralidade de condutas criminosas” (fl. 9).
Argumenta que não há provas do crime continuado e que a fração utilizada para aumento de pena foi excessiva.
Requer a concessão da ordem de Habeas Corpus, a fim de que seja redimensionada a dosimetria da pena, afastando-se a figura do crime continuado ou, subsidiariamente, que a fração de aumento seja apenas de 1/6 (um sexto).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 131/134).
É o relatório.
Decido.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024.
Ademais, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Concernente à sanção afligida ao paciente, entende-se que o ordenamento jurídico não estabelece um critério objetivo ou matemático para a dosimetria da pena, reservando-se margem de discricionariedade ao órgão julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e contra eventuais erros na aplicação da resposta penal.
Metodologicamente, a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena sempre de forma fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.
Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
Ressalte-se que não há critério matemático balizador de aumento da pena-base ou mesmo das causas de aumento e diminuição, e sim um controle de legalidade para averiguar se houve fundamentação concreta para o incremento.
No caso, o Tribunal de origem manteve a pena aplicada ao paciente sob a seguinte fundamentação (fls. 121/122):
“[...]
5. Por sua vez, o quadro é bem esclarecedor no sentido de que foram vários os crimes cometidos: as condutas perpassaram um considerável lapso de tempo, especialmente em relação à vítima E. e contra três vítimas.
Pelo que descabido falar-se em crime único.
Na realidade, a melhor qualificação para os fatos, com a devida vênias, consiste em se identificar três séries de crime continuado (uma para cada vítima), embora, ao que se depreende da dosimetria levada a efeito em primeiro grau, a sentença considerou uma série de crime continuado, enfeixando todos os delitos, com aplicação da regra prevista no artigo 71, par. único, do Código Penal.
6. Presente, inquestionavelmente, a causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, tendo em conta a condição do apelante padrasto das vítimas. Aliás, segundo relato da genitora das vítimas, os dois menores chamavam o acusado de pai.
7. A sanção não comporta alteração.
A pena-base, de cada delito, foi fixada no mínimo legal, 8 anos de reclusão.
A sanção não sofreu alteração na segunda fase da dosimetria não foram reconhecidas circunstâncias agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, correto o aumento da pena na metade, diante da norma prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, chegando-se a 12 anos de reclusão.
Ainda na terceira fase, reconhecida a figura do crime continuado, a sentença tomou uma das penas, aumentando-se até o triplo, forte na norma estampada no artigo 71, par. único do Código de Processo Penal, chegando a uma reprimenda final de 36 anos de reclusão.
E não é o caso de redução dessa reprimenda (houve recurso apenas da defesa). Atente-se que, ao menos no tocante à vítima E., houve o emprego de grave ameaça.
A bem da verdade, como dito, o cenário seria de reconhecimento de três séries de crimes continuados, em concurso material, pelo que, no final das contas, o acusado acabou beneficiado a pena, adotado o referido critério, seria mais elevada.
[...]”
Isto posto, tendo sido comprovada a prática do delito em várias oportunidades contra as três vítimas, e por um longo período de tempo, a aplicação da fração máxima de 2/3 para a continuidade delitiva não diverge da jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da tese fixada no Tema n. 1202 do STJ: "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições”.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO NO PATAMAR DE 1/2. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 226, II, DO CÓDIGO PENAL. EFETIVO EXERCÍCIO DE AUTORIDADE SOBRE A VÍTIMA. ILEGALIDADE NÃO VISLUMBRADA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA FUNDAMENTADAMENTE. 2/3. DELITO PERPETRADO REITERADAMENTE POR OITO ANOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Não se conhece de habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado, porquanto manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
II - No presente caso, a exasperação da pena-base em metade do mínimo legal guarda razão de proporcionalidade com a gravidade da conduta e das consequências experimentadas pela vítima, que foi estuprada e ameaçada durante 08 anos, desenvolvendo transtornos de comportamento, de modo que não vislumbro ilegalidade flagrante quanto ao ponto.
III - A moldura fática delineada pela Corte de origem aponta que o paciente não era apenas um avô afetivo ou apenas um companheiro da avó da vítima, mas uma pessoa que exercia autoridade sobre ela, que era deixada na casa da avó para dormir quando os pais tinham de trabalhar, não havendo que se falar em afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo artigo 226, II, do Código Penal.
IV - No presente caso, à luz do entendimento desta Corte Superior, exsurge acertada a decisão da Corte de origem, a qual manteve a fração de aumento em 2/3 (dois terços), porquanto restou devidamente comprovado pelo arcabouço fático-probatório que a vítima foi regularmente estuprada ao longo de 08 (oito) anos, a partir da análise cuidadosa das provas produzidas sob o crivo da ampla de defesa e do contraditório, em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
V - O rito do habeas corpus não admit e o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição das conclusões bem exaradas pelo Tribunal local.Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC: 901089 SP 2024/0106411-7, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024)
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPRECISÃO QUANTO AO NÚMERO DE CRIMES COMETIDOS. LONGO PERÍODO DE TEMPO. FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A circunstância judicial da culpabilidade foi negativada porque as condutas delituosas foram praticadas no seio familiar da Vítima, por pessoa considerada seu avô, o que não se afigura inerente ao próprio tipo penal e às circunstâncias normais à espécie, consoante precedentes desta Corte Superior proferidos em situações semelhantes.
2. Na hipótese, para o Superior Tribunal de Justiça acolher como certa a alegada impossibilidade de aferir o número de vezes em que o crime foi praticado e, assim, decotar o aumento da pena pela continuidade delitiva ou fixá-lo na fração mínima, teria, necessariamente, de rever fatos e provas, ou desqualificá-los, providências, terminantemente, vedadas pelo óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
3. Ademais, "[...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, é cabível a elevação da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo quando restar demonstrado que o acusado praticou o delito por diversas vezes durante determinado período de tempo, não se exigindo a exata quantificação do número de eventos criminosos, sobretudo porque, em casos tais, os abusos são praticados incontáveis e reiteradas vezes, contra vítimas de tenra ou pouca idade (AgRg no REsp n. 1.717.358/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/6/2018) ." (AgRg no AREsp 1.662.166/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 22/03/2021).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp: 2015559 TO 2021/0370435-7, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023)”
Ademais, a apreciação das alegações referentes a ausência de provas e a suposta não demonstração da continuidade delitiva demandariam o reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 /STJ.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1029313/SP (2025/0317541-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO DOS ANJOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2025.
HC 1029313/SP (2025/0317541-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO DOS ANJOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/08/2025.