Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1029292/SP (2025/0317543-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V DOS S C TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de V. DOS S. C. T. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que ao paciente foi aplicada a medida socioeducativa de internação no julgamento da apelação ministerial pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, por duas vezes, c/c o art. 71, caput, ambos do Código Penal.
A impetrante aduz que a medida de internação por prazo indeterminado foi aplicada sem que o ato infracional envolvesse violência ou grave ameaça.
Sustenta que o acórdão recorrido violou os princípios da excepcionalidade e da legalidade, previstos nos arts. 122, § 2º, do ECA e 35, I, da Lei do SINASE, respectivamente.
Frisa que o paciente não atende a requisito algum do art. 122 do ECA para a aplicação da medida socioeducativa de internação.
Salienta que um adulto, nas mesmas condições do adolescente, dificilmente receberia uma pena superior a 4 anos de reclusão, hipótese em que até poderia iniciar o cumprimento de pena em regime aberto.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, ausência de condenações anteriores, inserção no mercado de trabalho, matrícula e frequência escolar, além de adequado suporte familiar.
Requer, liminarmente, seja concedido o direito de aguardar em liberdade até o julgamento final deste writ. No mérito, pugna pela substituição da medida de internação por medidas em meio aberto.
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que as medidas socioeducativas fixadas na sentença foram restabelecidas em decisão proferida nos autos do HC n. 1.023.215/SP, conexo a este, em 5/9/2025, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente writ.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1029292/SP (2025/0317543-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V DOS S C TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/08/2025.