HDE 10702/EX (2024/0317587-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M DE S OOUTRO NOME:M OREQUERENTE:S L L MOUTRO NOME:S L L M OOUTRO NOME:S OADVOGADO:HÉLIO DA COSTA LEITE - ES004642REQUERIDO:M DE S OOUTRO NOME:M OREQUERIDO:S L L MOUTRO NOME:S L L M OOUTRO NOME:S OADVOGADO:HÉLIO DA COSTA LEITE - ES004642
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira, requerida por M. DE. S. O. em conjunto com S. L. L. M., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 72-76).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a decisão estrangeira de divórcio (fls. 11 e 79-83), acompanhada de apostila (fls. 10 e 13), da tradução oficial (fls. 14 e 84-85), da comprovação de eficácia do título (fl. 12 e 15) e de acordo (fls. 52-55 e 58-62).