Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1029357/SP (2025/0317709-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE ANTONIO FEITOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido liminar impetrado em favor de J. A. F. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500305-22.2020.8.26.0320).
Depreende-se dos autos que o réu foi condenado, por sentença prolatada aos 10/10/2023, à pena total de 11 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática, reiteradas vezes ao longo do ano de 2019, do delito inscrito no art. 217-A, caput, c/c o art. 61, f, na forma do art. 71, todos do Código Penal (e-STJ fls. 66/76).
Interposta apelação, o Tribunal de origem, em 20/2/2025, negou provimento ao recurso defensivo (e-STJ fls. 87/97).
Daí o presente writ, impetrado aos 22/8/2025, em que a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena-base imposta ao paciente.
Insurge-se contra os fundamentos para o desabono das consequências dos delitos e da culpabilidade do réu, afirmando que (e-STJ fls. 7/9):
Como se viu, e tomando-se por parâmetro os incisivos argumentos expostos pela Corte Superior, embora seja possível identificar que as consequências do crime foram possivelmente danosas, o fato é que se trata de consequência ínsita à previsão típica abstrata do delito.
Lado outro, os elementos juntados não são capazes de permitir a conclusão segura de que os danos psicológicos em relação à vítima sobrepujaram ao que já é esperado em situações desse jaez.
Dessa forma, a fundamentação constante do édito condenatório, tal como posta, faz presunções e inferências contra o paciente, mencionando genericamente o estudo psicossocial e o depoimento da ofendida.
Contudo, como já afirmado, ao contrário do que poderia parecer, no estudo psicossocial (cf. fls. 77/78, dos autos nº 1010289-87.2020.8.26.0320) a vítima disse que se considera uma boa aluna, que ao terminar o ensino médio pretende cursar Direito e depois trabalhar como advogada criminalista, que já fez curso técnico de administração para o qual recebera uma bolsa integral e atualmente trabalha como babá.
Dessa maneira, é claro que a ofendida, apesar dos supostos acontecimentos e dos eventos constantes da denúncia, realiza atividades cotidianas normalmente, além de possuir objetivos profissionais, não se verificando, assim, graves danos psicológicos que justifiquem o aumento da pena-base.
As justificativas já encontram sancionamento específico, seja pela tipificação do crime em penas altas, seja pela agravante que também foi aplicada, seja pela continuidade delitiva que também foi reconhecida, de forma que os argumentos não encontram o amparo jurídico necessário para o acréscimo da pena-base, sob pena de bis in idem e clara violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.
Lado outro, a intensidade do dolo não é elemento idôneo ao aumento da pena básica.
O juiz de primeiro grau, ademais, teria justificado esse dolo exacerbado pelo paciente supostamente ter intimidado a vítima com um canivete. Tal fato, porém, não foi devidamente comprovado nos autos, não há qualquer indício de que o paciente tenha de fato mostrado o canivete para ofendida.
De todo modo, a questão da maior ou menor intensidade do dolo já está superada na doutrina enquanto elemento adequado, ou não, de ser valorado no âmbito da aplicação da pena. Isso porque, ou se tem o elemento subjetivo presente no fato concreto (e em alguns casos também o elemento subjetivo específico), e há juízo positivo de tipicidade formal da conduta à norma incriminadora, ou não há elemento subjetivo e não há tipicidade penal da conduta, sendo que, nesse contexto, a existência do dolo (do especial fim de agir, a sua intensidade e mesmo suas características) não deve e nem pode analisada no âmbito da dosagem da pena, ainda mais de forma genérica e vaga, sendo tema afeto à análise da configuração, ou não, do primeiro substrato do crime em seu conceito analítico.
A rigor, o exame a ser feito na definição da reprimenda deve levar em consideração a culpabilidade, ela é maior ou se é menor, e enfocada aqui não enquanto substrato do crime, mas, sim, enquanto grau de reprovabilidade do agente do fato concreto, considerando suas peculiaridades próprias e a objetividade da ação. Por isso mesmo é que as circunstâncias do crime ou "a culpabilidade assentada no dolo intenso do acusado, genericamente, não possui aptidão para recrudescimento da sanção, sendo imprescindível a fundamentação lastreada em elementos concretos para aumento da pena-base” (HC 422.413/SE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 12/04/2018.)
Requer "seja concedida a ordem, para que reconheça a necessidade de redefinição da dosimetria da pena, com o consequente e sensível abrandamento da sanção penal a ser finalmente estabelecida" (e-STJ fl. 10).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, esta não é a hipótese dos autos, em que não se observa as ilegalidades aventadas, porquanto houve a devida e justificada fundamentação para a avaliação demeritória dos vetores da culpabilidade do agente e das consequências dos delitos.
Outrossim, tendo as instâncias de origem, com base nas provas e circunstâncias fáticas do caso, entendido pela efetiva demonstração da maior culpabilidade do agente pelo uso de canivete para ameaçar a vítima e das graves consequências que os abusos sexuais geraram à ofendida, a transbordar do comum ao tipo penal, acolher o pleito defensivo de afastamento das referidas vetoriais demandaria a incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não se admite em habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1029357/SP (2025/0317709-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE ANTONIO FEITOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2025.