Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. GIULIANO GONCALVES MONTIJO (REQUERENTE), 2. MAYRA GOMES DA SILVA MONTIJO (REQUERENTE), 3. DREAM STORE FRANCHISING LTDA (REQUERIDO)
- Advogados
- TÁSSIA DE OLIVEIRA COSTA (OAB 11101/AL), CINTIA DA SILVA FERREIRA CALAÇA (OAB 18212/AL), DENARCY SOUZA E SILVA JÚNIOR (OAB 6000/AL), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS, JOSE MARÇAL DE ARANHA FALCÃO FILHO (OAB 8975/AL)
TutCautAnt 1088/SP (2025/0317877-4)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:GIULIANO GONCALVES MONTIJOREQUERENTE:MAYRA GOMES DA SILVA MONTIJOADVOGADOS:DENARCY SOUZA E SILVA JÚNIOR - AL006000JOSE MARÇAL DE ARANHA FALCÃO FILHO - AL008975CINTIA DA SILVA FERREIRA CALAÇA - AL018212TÁSSIA DE OLIVEIRA COSTA - AL011101REQUERIDO:DREAM STORE FRANCHISING LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por GIULIANO GONÇALVES MONTIJO e MAYRA GOMES DA SILVA MONTIJO objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
Explicam que firmaram com a requerida pré-contrato para implantação de franquia da marca Ecoville na cidade de Maceió (AL) e efetuaram o pagamento de R$ 40.000,00 a título de “bloqueio da região” e de R$ 12.000,00 como “taxa de enxoval”.
Entretanto, teriam sido surpreendidos pela outorga de franquia a terceiro na mesma localidade, em flagrante violação da garantia de exclusividade previamente ajustada.
Sustentam a plausibilidade das teses deduzidas no recurso especial, uma vez que o acórdão combatido, ao deixar de enfrentar alegações quanto ao indeferimento de provas essenciais e à abusividade da cláusula penal, ofendeu o art. 1.022, II, do CPC.
Aduzem que o recurso especial evidenciou que a improcedência da demanda decorreu do indeferimento imotivado da produção de provas em evidente ofensa aos arts. 370, 373, I, 396 e 400 do CPC.
Outrossim o acórdão emitido pelo Tribunal de origem teria malferido os arts. 187, 421-A, §1º, 422, 413 e 884 do CC ao validar a cláusula contratual constante do Item 2.1 do pré-contrato e manter a retenção integral dos valores pagos antecipadamente.
