Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. T P C F (REQUERENTE), 2. J A C F (REQUERIDO)
- Advogados
- LUIZ CLAUDIO FARINA VENTRILHO (OAB 020396/PE), PEDRO CARVALHO GOMES DA SILVA (OAB 059754/PE)
HDE 10705/EX (2024/0317885-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:T P C FOUTRO NOME:T P CADVOGADOS:LUIZ CLAUDIO FARINA VENTRILHO - PE020396PEDRO CARVALHO GOMES DA SILVA - PE059754REQUERIDO:J A C F
DESPACHO
Na manifestação de fls. 77-81, o Ministério Público pontuou a necessidade de juntada da declaração de anuência do pai adotivo e da citação de terceiros interessados (mudança de nome), pois é indispensável à correta instrução do feito.
De fato, devem-se instruir os autos com o mencionado documento.
A participação do pai adotivo é indispensável para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Assim, intime-se o requerente para que apresente, em 60 dias, a declaração de anuência do pai adotivo (L. C.) ao pedido homologatório, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila, se assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação do requerido, indicando endereço atualizado onde possa ser localizado ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
