Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 939721/SP (2024/0317898-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOEDUARDO FONTES DA SILVA - DEFENSOR PÚBLICO - MG145118IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G DO P O RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de G DO P O R, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação n. 0001118-21.2023.8.26.0126.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Juízo singular, pela prática de ato infracional análogo ao crime capitulado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, oportunidade em que lhe foi aplicada medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado.
Em 18/04/2024, foi determinada a desinternação do adolescente e julgado extinto o processo de execução da medida (fl. 188).
Na sequência, a Corte de origem deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público estadual para restabelecer o cumprimento da medida socioeducativa de internação, imposta com fundamento no art. 122, inciso I, do ECA, visando à proteção integral do jovem.
Neste writ, a impetrante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade, porquanto o restabelecimento da internação em razão da gravidade abstrata do delito, viola os princípios da brevidade e da excepcionalidade do estatuto menorista.
Aduz que
a equipe psicológica acompanhou o paciente durante um ano e três meses e em nenhum momento foi ventilada qualquer aspecto de psicopatia ou ausência de elementos que atestariam o não cumprimento dos objetivos impostos. Em audiência em que toda a equipe técnica foi ouvida a respeito do cumprimento da medida, todas as conclusões foram positivas (fl.10).
Sustenta que, ao contrário do apontado, a medida socioeducativa foi cumprida em prazo considerável de 01 (um) ano e 03 (três) meses e que permitiu ao paciente ser responsabilizado pelos atos imputados.
Alega violação do art. 121 do Estatuto da Criança e Adolescente e dos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja posto em liberdade, e, ao final, pede que seja conhecida e concedida a ordem de habeas corpus.
Liminar indeferida (fls. 257-261).
Informações prestadas (fls. 267-293).
O Ministério Público Federal, às fls. 297-307, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Segundo previsto no art. 122 da Lei n. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, a medida socioeducativa de internação somente poderá ser aplicada quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência à pessoa, nos casos de reiteração no cometimento de outras infrações graves ou em virtude do descumprimento reiterado e injustificado de medida previamente imposta.
No caso, o Tribunal, restabeleceu a medida socioeducativa de internação consignando (fls. 18-21; grifamos):
Fatos. Consta da representação que, no dia 29 de março de 2022, por volta das 00h30min, na Travessa Aba de Fora, nº 01, na cidade e comarca de Caraguatatuba, o adolescente G. do P. O. R., de modo consciente e voluntário, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, matou E de S L N com quinze golpes de faca. Ainda, o adolescente abandonou o corpo da vítima em via pública, lançou ao chão a faca utilizada e se evadiu do local conduzindo o veículo de propriedade da vítima, o qual ocultou em um matagal e, na manhã seguinte, com a intenção de destruir os vestígios, ateou fogo no automóvel e demais pertences da vítima (fls. 149/155 proc. nº 1500368-76.2022.8.26.0126).
[...]
A gravidade do ato infracional integra expressamente as diretrizes fixadas pelo parágrafo primeiro do art. 112 do ECA, enquanto critério balizador de adequação das medidas socioeducativas aplicáveis, entre as abstratamente previstas pelo sistema, em conjunto com as circunstâncias relativas à prática infracional, bem como com a capacidade do adolescente para o cumprimento.
Na hipótese em debate, analisando detidamente o histórico infracional do jovem apelado, vê-se que a extinção da medida, de fato, revelou- se prematura, pois não há elementos nos autos que demonstrem com segurança que os objetivos da medida socioeducativa foram efetivamente atingidos, na forma do § 2º, I, II e III, do art. 1º, da Lei do SINASE.
No caso em exame, trata-se de ato infracional gravíssimo, praticado com extrema violência (art. 122, inciso I, do ECA), correspondente ao delito de homicídio, com emprego de arma branca, crime hediondo. Assim, a medida de internação aplicada ao adolescente é consonante com a gravidade do ato infracional, e requer cautela quanto à sua extinção. A despeito da alegação do jovem acerca de sua primariedade, este já praticou ato de extrema gravidade em 14/08/2021, consistente em ato equiparado ao crime de roubo de um veículo, em concurso de agentes e com uso de arma de fogo, tendo sido internado provisoriamente e recebido medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida (Proc. nº 1500291-56.2021.8.26.0626 fls. 23/24, 177/183).
Com relação aos fatos objeto deste processo, o jovem foi internado provisoriamente em 13/01/2023 (fls. 12/13), tendo sido aplicada medida socioeducativa de internação em 22/02/2023, por prazo indeterminado, a ser reavaliada bimestralmente, observados o limite de duração de três anos ou até que o jovem complete vinte e um anos (fls. 19/23). Após pouco mais de um ano, em 18/04/2024, foi determinada a desinternação do jovem e julgado extinto o processo, objeto deste recurso (fls. 164/166).
Durante o cumprimento da medida, foram elaborados pelos técnicos da Fundação casa: relatório de diagnóstico Polidimensional (fls. 14/18), relatório inicial do cumprimento da medida PIA (fls. 28/32), três relatórios de desenvolvimento do plano individual de atendimento (fls. 68/72, 107/111 e 142/146) e relatório de avaliação da medida conclusivo (fls. 169/175).
Não obstante às diversas considerações feitas pela equipe multidisciplinar, o conjunto do relatado não permitiria concluir pelo encerramento da medida socioeducativa de internação neste momento, após tão curto período de atendimento em tempo integral.
O relatório conclusivo aponta, inclusive, que o jovem relatou ter como principal meta a brevidade da medida, demonstrando a priorização de interesses individuais e a falta de sensibilização e compreensão concretas quanto à gravidade do ato de tirar uma vida de forma cruel, além de tentar se esquivar da responsabilização com a destruição dos vestígios. Ainda, não há suficientes intervenções específicas quanto às peculiaridades do caso, envolvendo questões que atentam contra a dignidade humana e que, se não forem devidamente trabalhadas de forma a gerar reflexões duradouras, impedirão que o jovem faça adesão às normas sociais de respeito ao próximo necessárias ao convívio em sociedade.
[...]
Assim, embora seja inegável a melhora no comportamento do adolescente, que no início da medida vangloriava-se da prática do ato extremamente cruel perante seus pares, além de ter se envolvido em ocorrência disciplinar (fls. 49/55 vias de fato), esta melhora deve ser sopesada às enormes mudanças comportamentais e morais necessárias na vida do jovem. Premente, portanto, a necessidade de continuação das intervenções em tempo integral, com destaque aos atendimentos regulares de psicoterapia, cuja adesão e controle seriam dificultados fora da Fundação Casa.
Como se percebe, a Corte de origem entendeu por restabelecer a medida socioeducativa de internação em virtude da gravidade dos fatos praticados (ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado) e da reiteração do paciente na prática de outras infrações graves.
Portanto, considerando que a imposição da medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada, com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidencia o apontado constrangimento ilegal.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA QUE APLICOU A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. MAIORIDADE PENAL. EXTINÇÃO DA MEDIDA. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A imposição da internação foi devidamente fundamentada de acordo com o disposto no art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/19 90.
2. Na hipótese em debate, a imposição da medida mais gravosa foi justificada no fato de o paciente ter praticado conduta extremamente grave - ato infracional equiparado a tentativa de homicídio. Este Tribunal Superior sob a orientação de que a referida figura típica tem como um de seus elementos a violência e/ou grave ameaça entende cabível a medida de internação. Precedentes.
3. No caso, internação do adolescente está fundamentada na hipótese prevista no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista o histórico infracional apresentado, circunstância devidamente enfatizada pelas instâncias de origem, ao aplicarem a medida extrema. Ressalte-se que a jurisprudência deste Tribunal não exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do ECA, porquanto não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal (AgInt no AREsp 1505639/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019).
4. A tese relativa a contemporaneidade da medida não foi debatida pelo Tribunal de origem, de sorte que, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça o seu julgamento sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
5. Consoante entendimento desta Corte: "a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos".
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 858.024/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024)
Ademais, a jurisprudência desta Corte entende que o magistrado,
em razão do princípio do livre convencimento motivado, não está adstrito aos laudos elaborados pelas equipes de avaliação psicossocial, mesmo aqueles que sugerem a extinção da medida ou a progressão para medida socioeducativa mais branda, considerando que os aludidos relatórios consubstanciam apenas um dos elementos de convicção, sem caráter vinculante (HC n. 351.942/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 21/2/2017).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)