HDE 12687/EX (2025/0318016-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C DE O SREQUERENTE:J J RADVOGADOS:CAMILA PRADO FURUZAWA - SP312742CRISTIANE MARCONDES DOVICO - SP348338REQUERIDO:C DE O SREQUERIDO:J J RADVOGADOS:CAMILA PRADO FURUZAWA - SP312742CRISTIANE MARCONDES DOVICO - SP348338
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira formulada em conjunto por C. de O. S. e J. J. R., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça norte-americana.
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 60-64).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ) e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi apresentada a sentença estrangeira (fls. 14-32), acompanhada de apostila (fl. 12), tradução oficial (fls. 33-50) e comprovação do trânsito em julgado (fls. 35 e 51).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).