Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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TutAntAnt 1022/DF (2026/0318029-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSREQUERIDO:NÃO INDICADOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal local, que indeferiu o pedido para que o recurso de Apelação n. 0726684-38.2026.8.07.0001 seja processado sem prévia intimação dos recorridos para apresentação de contrarrazões, bem como para que tramite integralmente sob sigilo.
Observa-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não há, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Ilustrativamente:
[...]
2. "'Ante o não esgotamento da instância antecedente, por meio da interposição do recurso cabível contra decisão monocrática de Desembargador Relator, não pode o Superior Tribunal de Justiça, subvertendo o sistema de organização judiciária, analisar diretamente questão não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância' (AgRg no HC n. 325.124/RJ, rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, j. 9/6/2015, DJe 22/6/2015)" (AgRg no RHC n. 118.447/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 18/10/2019).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 1.068.329/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
[...]
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
[...]
(AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
TutAntAnt 1022/DF (2026/0318029-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZREQUERENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSREQUERIDO:NÃO INDICADOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/07/2026.