SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), JOSEMIR SOUSA SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
JOSEMIR SOUSA SANTOS (OAB 031058/MT)
HC 939805/ES (2024/0318063-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOSEMIR SOUSA SANTOSADVOGADO:JOSEMIR SOUSA SANTOS - MT031058OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:J A DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J A DOS S contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do HC n. 5003650-34.2024.8.08.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente está preso preventivamente por ter supostamente praticado a conduta tipificada no art. 217-A do Código Penal - CP (estupro de vulnerável).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGO 217-A, DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS DO ARTIGO 312 E 313, INCISO I, DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE AFASTADA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. CUSTÓDIA CAUTELAR REAVALIADA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, CPP. MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. ARTIGO 319, CPP. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA EXCLUSIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. Ao paciente é imputada a suposta prática da conduta descrita no artigo 217-A, do Código Penal, restando presente a hipótese de admissibilidade (cabimento) para a decretação da prisão cautelar, prevista no inciso I, do artigo 313 do CPP. 2. Acerca da necessidade, ou seja, da presença ou não dos requisitos elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal, sobressai a comprovação daqueles necessários para a manutenção da prisão preventiva do ora paciente, em especial acerca da prova da existência do crime e do indício suficiente de autoria. 3. O excelso Supremo Tribunal Federal entende que a ausência de contemporaneidade do decreto preventivo “diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021).’ (HC n. 661.801/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 25/6/2021). (RHC 148.680/MG, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 22/10/2021). 4. “A aferição de excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no , da Constituição Federal, não podendo decorrer de análise puramente matemática, devendo ser sopesados o tempo de prisão provisória, as peculiaridades da causa, sua complexidade e outros fatores que eventualmente possam influenciar o curso da ação penal.” (STJ; AgRg-HC 699.243; Proc. 2021/0324421-6; PE; Quinta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; Julg. 16/11/2021; DJE 22/11/2021). 5. Restando demonstrada a presença dos requisitos legais para a decretação ou manutenção da custódia preventiva, não há que se falar na aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no , do CPP, já que com a demonstração da necessidade e adequação da medida segregatícia, tem-se como certo o entendimento de que as limitações referenciadas no mencionado dispositivo legal se apresentam insuficientes para o fim a que se destinam. 6. “Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema.” (STJ; HC 623.188; Proc. 2020/0290285-9; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; Julg. 07/12/2020; DJE 18/12/2020). 7. Ordem denegada." (fls. 17/18)
Intimação - HABEAS CORPUS04/12/2024, 00:00
(abre em nova aba)
art. 5º, LXXVIII
artigo 319
Neste writ, a defesa alega a operação de excesso de prazo da custódia cautelar pois "o referido inquérito iniciou-se em 2009, sendo efetuada a prisão em 2023" (fl. 8).
Aduz a desnecessidade da prisão preventiva, por não subsistirem os requisitos autorizadores dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP e por serem suficientes as medidas do art. 319 do CPP, notadamente considerado que o paciente não apresenta antecedentes, tem endereço certo e exerce atividade laboral lícita.
Requer "Seja recebido o presente habeas corpus e seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso proposto, com a suspensão da decisão proferida no processo nº 5003650-34.2024.8.08.0000 e 0001469-17.2009.8.08.0051; b) Sejam reconhecidos os motivos acima dispostos, com a concessão da ordem e consequente expedição do competente alvará, garantindo-lhe a imediata liberdade" (fl. 14).
Indeferida a liminar às fls. 244/246, a defesa apresentou pedido de reconsideração, o qual foi considerado intempestivo.
As informações foram devidamente prestadas (fls. 368/373).
O Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem, com a expedição de recomendação ao Tribunal local com vistas a que conceda prioridade ao processo em apreço (fls. 384/389).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da prisão preventiva do paciente.
O Juízo de primeiro grau, mediante representação do Parquet estadual, decretou a prisão preventiva do paciente, sob os seguintes fundamentos:
"O Ministério Público representou perante este juízo pela decretação da prisão preventiva de [J A DOS S], qualificado nos autos, sob o argumento de que referida pessoa é autora de estupro de vulnerável praticado nesta comarca, contra o menor B. L. S., de 13 anos de idade à época dos fatos.
Aduz que o representado saiu de sua residência onde morava se refugiando em outro local, pediu demissão da empresa para a qual trabalhava, vendeu terreno de sua propriedade e estava se preparando para deixar este Estado para voltar à Alagoas.
O representado foi denunciado pela prática do crime supracitado - ocorrido em 06/10/2009, tendo sido a denúncia recebida em 19/08/2010 e determinada a sua citação.
Da denúncia consta que o réu/representado ordenou, mediante grave ameaça exercida com o emprego de um faca, que a vítima retirasse a roupa e praticou com esta atos libidinosos.
Consta do inquérito policial que instruiu a denúncia, exame de coito anal (fl. 30), no qual o legista constatou o coito anal e a presença de fissura em , cicatrização na mucosa anal.
Brevemente relatados, DECIDO.
Inquestionavelmente, a ocorrência de fatos como os descritos na denúncia, causa repugnância, impondo-se ao Poder Judiciário adotar uma postura enérgica a fim de inibir a sua prática.
Destarte, a materialidade acha-se caracterizada (laudo de exame de coito anal - fl. 30), ao passo que há indícios suficientes da autoria imputada ao denunciado - indicando que o mesmo manteve relações sexuais com a vítima satisfazendo sua concupiscência e demonstrada está a necessidade da prisão cautelar, como forma de garantir a instrução criminal e aplicação da lei penal, estando assim presentes os requisitos e fundamentos da prisão preventiva.
No que pertine aos fundamentos para a decretação da pretendida prisão cautelar, se apresentam a justificar o deferimento de tal medida de exceção: a conveniência da instrução criminal, pois solto poderá intimidar, ameaçar ou até mesmo atentar contra a integridade física da vítima, molestando-a, e ainda intimidar e ameaçar testemunhas, influenciando nos depoimentos a serem prestados em Juízo; e, o perigo para a futura aplicação da Lei Penal, situação criada pela fuga do indiciado, que é jovem, não possui residência fixa nem vínculos que o prendam ao “distrito da culpa”.
Isto Posto, acolho a representação formulada pela Autoridade Policial, e, fulcrado nas disposições dos artigos 311/313 do Código Processo Penal, DECRETO A PRISÃO DE [J A DOS S], qualificado nos autos." (fls. 228/229)
A referida segregação antecipada foi mantida pelo Tribunal de origem, nos seguintes termos:
"Acerca da necessidade, ou seja, da presença ou não dos requisitos elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal, por qualquer ângulo que se queira analisar as questões ora em debate, sobressai a comprovação daqueles necessários para a manutenção da prisão preventiva do ora paciente, em especial a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria.
Em relação ao perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, diversamente do sustentado pela defesa, entendo que este persiste para a garantia da ordem pública, bem como para aplicação da lei penal, como visto a partir do teor da decisão ora impugnada e das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora. Confira-se:
“Trata-se de ação penal movida em face do réu acima epigrafado, em tese, pela prática em 06/10/2009, da conduta descrita no art. 217-A do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 19/08/2010 e, em 04/10/2010 foi decretada a prisão preventiva, revogando-se a temporária outrora decretada. Ante as tentativas frustradas de citação pessoal, o réu foi citado por edital, bem como, em 09/04/2015, foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, além da produção antecipada da prova oral.
As testemunhas arroladas na denúncia não foram inquiridas ante a não localização das mesmas.
Em 16/01/2024 foi comunicado o cumprimento da prisão preventiva decretada nos autos e realizada audiência de custódia, em 22/01/2024, na qual manteve-se a prisão.
O réu constituiu advogado nos autos, que apresentou resposta à acusação, arrolando as mesmas testemunhas indicadas pelo órgão ministerial. Também pleiteou a defesa a revogação da prisão preventiva do réu.
O órgão ministerial manifestou pela não ocorrência da prescrição e prosseguimento do feito com designação de audiência, bem como pelo indeferimento da revogação da prisão.”.
Sob outro enfoque, a despeito do crime ter sido praticado, em tese, em 2009 e o mandado de prisão preventiva cumprido somente em 2024, impende salientar que o excelso Supremo Tribunal Federal entende que a ausência de contemporaneidade do decreto preventivo “diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021).’ (HC n. 661.801/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 25/6/2021). (RHC 148.680/MG, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 22/10/2021).
[...]
Ademais, sabe-se que o habeas corpus é remédio constitucional que não comporta dilação probatória (ausência de indícios de autoria). Além disso, não é via adequada para análise de questões mais profundas que demandem incursão na ocorrência de eventual prejuízo, sendo procedimento incompatível com a via mandamental.
Acerca da alegação de excesso de prazo para a formação da culpa e com os recursos que ora disponho, pude constatar que o rito processual tem sido regularmente observado, não havendo nenhum ato por parte daquele Juízo que tenha obstaculizado o seu processamento, estando tramitando da forma mais célere possível, levando-se em consideração a quantidade de processos existentes na referida Vara, razão pela qual, em consonância com o princípio da razoabilidade, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na manutenção da custódia cautelar do paciente.
Ademais, sabe-se que “a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal”. (STJ; AgRg-HC 858.515; Proc. 2023/0358470-4; BA; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; DJE 29/02/2024).
No ponto, e também com base nas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, consigno que “em audiência realizada no dia 23/04/2024, foi reavaliado o decreto preventivo do réu com a manutenção do mesmo, bem como deferido prazo às partes para apresentação de novo endereço das testemunhas e designado dia para audiência em continuação. O feito aguarda a realização de audiência em continuação marcada para o dia 16/07/2024, às 16h”.
Ou seja, ao que se constata, a prisão preventiva do paciente foi reavaliada e mantida em decisão proferida no último dia 23 de abril, restando atendida a previsão constante no parágrafo único, do artigo 316, do Código de Processo Penal.
Por tudo que foi dito, entendo que a ação penal vem sendo impulsionada de forma diligente pela autoridade apontada como coatora, que realizou a revisão da custódia cautelar em prazo razoável, sendo incabível o reconhecimento do constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, eis que inexistente o excesso de prazo para formação da culpa.
Além disso, imperioso salientar que adoto o entendimento de que restando demonstrada a presença dos requisitos legais para a decretação ou manutenção da custódia preventiva, o que, a princípio, ocorreu nos presentes autos, não há que se falar na aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do CPP, já que com a demonstração da necessidade e adequação da medida segregatícia, tem-se como certo o entendimento de que as limitações referenciadas no mencionado dispositivo legal se apresentam insuficientes para o fim a que se destinam.
[...]
Por fim, sabe-se que a suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
Dessa forma, e em consonância com a douta Procuradoria de Justiça, DENEGO A ORDEM." (fls. 20/23)
No que se refere à ausência de fundamentação da custódia cautelar, o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, conforme se tem da leitura do decreto preventivo e do acórdão impugnado, verifica-se que a custódia cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente, consubstanciada nas circunstâncias do delito, em que o paciente teria abusado sexualmente da vítima, menor de doze anos, mediante grave ameaça exercida com o emprego de um faca, praticando atos libidinosos com o menor.
Ressalta-se, ainda, que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 4/10/2010, todavia, o processo foi suspenso pois o acusado não foi localizado, sendo o mandado cumprido em 16/1/2024 (fl. 371).
O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019).
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo que se falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
A propósito, vejam-se demais precedentes deste Tribunal Superior de Justiça:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, dispõe o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, que, quando da prolação da sentença, o "juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar".
2. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o agravante se valeu da aproximação e confiança depositada pela família da vítima para, ao dormir no mesmo quarto que ela, praticar atos diversos da conjunção carnal com uma criança de 10 anos de idade, filha de seu amigo.
Saliente-se que, segundo consta da denúncia, os relatos da vítima afirmam que ela "acordou ao sentir o denunciado alisando as suas partes íntimas, tentando colocar a mão por dentro de sua calcinha tocando a sua vagina, além de alisar os seus cabelos, seus seios e pegar no seu bumbum". Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.
3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.
4. O fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva.
5. A manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que permanecem presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC 119.916/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2020.)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. AMEAÇA À TESTEMUNHA/VÍTIMA. FUGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "ameaças dirigidas às testemunhas ou às vítimas são, per se, suficientes para a manutenção da segregação cautelar [...] (Precedentes)" (HC 136.942/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 07/12/2009). No mesmo sentido: RHC n.º 104.865/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA (julgado em 28/03/2019, DJe 05/04/2019).
2. No caso, a fundamentação utilizada para a decretação da custódia cautelar está em consonância com o entendimento desta Corte, pois assentado que o Paciente "abusou sexualmente de sua filha de apenas 2 (dois) anos de idade, além de ameaçar sua esposa a fim de impedir que a mesma fizesse o registro policial" (ibidem).
3. Ademais, conforme informações do Juízo de origem, "até a presente data o paciente não foi capturado" (ibidem). Nesses termos, a Suprema Corte entende que a "condição de foragido do distrito da culpa reforça a necessidade da custódia para se garantir a aplicação da lei penal (RHC 118.011, Rel. Min. Dias Toffoli)" (HC 169684 AgR, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 10/10/2019, PUBLIC 11/10/2019).
4. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema.
5. Ordem de habeas corpus denegada (HC 533.192/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 4/2/2020.)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI RECORRENTE FORAGIDO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão do modus operandi empregado, consubstanciado em estupro de vulnerável no qual o recorrente, mediante violência, praticou conjunção carnal com criança de apenas treze anos de idade à época dos fatos, conforme consignado pelas instâncias originárias, circunstâncias que revelam a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, e justificam a imposição da medida extrema na hipótese. Precedentes.
III - In casu, a segregação cautelar também tem como um de seus fundamentos a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, e consta dos autos que o recorrente se evadiu do distrito da culpa e está foragido, o que também justifica a indispensabilidade da medida extrema, sendo firme a Jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a devida caracterização da fuga do distrito da culpa enseja motivo suficiente a embasar a manutenção da constrição cautelar decretada. Precedentes.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 116.054/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, DJe 16/10/2019.)
Noutro ponto, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, não se verifica constrangimento ilegal, haja vista que foi decretada a prisão preventiva do paciente em 2010, no entanto, o paciente permaneceu foragido até 2024, sendo certo que "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021).
No mesmo sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
2. A decisão que decretou a custódia preventiva evidenciou o fundado risco de reiteração delitiva, ante os indícios de o acusado ser integrante de organização criminosa fortemente armada, que promove o tráfico de grandes quantidades de drogas, inclusive em nível interestadual. Ainda, ficou registrado que o recorrente foi apontado como um dos líderes da Orcrim e está foragido desde a decretação de sua prisão.
3. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal).
4. Não se identifica a suscitada ausência de contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão, visto que os delitos foram praticados em período recente (julho de 2017) e, conforme ressaltado pelo Tribunal a quo, o réu permanece foragido, apesar de a prisão haver sido decretada em agosto de 2018.
5. A questão atinente ao excesso de prazo não foi apreciada no acórdão combatido, circunstância que inviabiliza seu exame nesta oportunidade, por configurar supressão de instância.
6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
3. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na conveniência da instrução criminal e para assegurar a futura aplicação da lei penal, pois, desde que decretada a prisão preventiva, em 30/8/2000, o paciente não teria sido localizado, o que determinou, inclusive, a suspensão do processo e do prazo prescricional. Mesmo após constituir defensor e ser citado, em 2019, ele não foi encontrado para cumprimento do mandado de prisão, que continua pendente, estando em local incerto e não sabido.
4. Não há falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão do paciente, eis que a prisão preventiva foi decretada à época dos fatos, no ano de 2000, e o paciente permanece foragido desde então.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 528.740/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 30/10/2019.)
Destaco, ainda, que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada.
A propósito, confira-se:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FORAGIDO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo paciente, consistente em estupro de vulnerável contra seu próprio primo por afinidade de apenas 12 anos, aproveitando-se do fato de estar residindo com a vítima à época dos fatos, além de o agente ter permanecido foragido por 7 meses até sua captura. Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
5. Ordem denegada.
(HC 468.881/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 1/3/2019.)
Ademais, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEIS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE EM CONCRETO DOS FATOS. FORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, verifica-se que o decreto prisional evidenciou, de maneira inconteste, lastreada em dados concretos extraídos dos autos, a justificativa da prisão cautelar imposta, em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública, notadamente em razão do modus operandi empregado, a revelar a periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, tendo em vista que o recorrente, com emprego de uma faca, abordou as 4 (quatro) vítimas, todas com menos de 12 (doze) anos (crianças), e, sob ameaça de morte, mandou que tirassem a roupa e fizessem sexo oral nele, e, logo em seguida, tentou colocar seu pênis na boca dos infantes, a configurar, em tese, estupro de vulnerável, com emprego de violência psicológica e mediante grave ameaça, tornando necessária a imposição da medida extrema em desfavor do recorrente. Precedentes
III - Ademais, o recorrente esteve foragido por mais de 2 (dois) anos, ou seja, desde o recebimento da denúncia (12/8/2015) até sua captura e prisão ocorrida em 19/12/2017, fatos que justificam a indispensabilidade da medida extrema, em desfavor do recorrente, para a garantia da aplicação da lei penal. Precedentes.
[...]
VI - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 103.432/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 22/10/2018.)
Quanto ao excesso de prazo na formação da culpa, constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça – STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
Na hipótese, ao meu ver, não há falar em prolongamento irrazoável do andamento processual, pois o processo tem seguido regular tramitação. A denúncia foi recebida em 19/8/2010 sendo imputando ao paciente a prática do delito de estupro de vulnerável e, em 4/10/2010, foi decretada a prisão preventiva, revogando-se a temporária outrora decretada. Todavia, o mandado de prisão foi cumprido somente em 16/1/2024. O processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos em 9/4/2015.
Em 23/4/2024, foi realizada audiência de instrução, mantida a custódia cautelar e, em 1/10/2024 foi realizada audiência em continuação sendo colhido o interrogatório do réu (fl. 372).
Nas informações prestadas à fl. 370 pelo Juízo a quo, consta que foi designada audiência em continuação para o dia 17/12/2024, às 15h, na qual serão ouvidas as testemunhas arroladas pelo órgão ministerial.
Dessa forma, verifica-se que a prisão preventiva do recorrente foi decretada em 2010, todavia, o acusado foi preso somente em 2024, demonstrativo de sua evidente intenção de não se submeter à aplicação da lei penal.
Registra-se que, o entendimento deste STJ é no sentido de que, "a condição de foragido do recorrente afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo" (RHC 95.844/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 13/6/2018).
Nesse contexto, não há, pois, que se falar em desídia do Magistrado condutor, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora.
A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. REJEIÇÃO DA TESE DE OBSCURIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. De início, observo que, embora o recorrente tenha oposto embargos de declaração, alegando obscuridade, também veiculou pedido expresso de reexame da tese de mérito. Nesse contexto, entendo ser o caso de receber os presentes aclaratórios como agravo regimental, por se tratar de matéria que deveria ter sido veiculada no referido recurso. De fato, "tendo em vista o caráter infringente dos Embargos de Declaração, estranhos a esse recurso, recebo-o como Agravo Interno" (EDcl no REsp 1436089/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017).
2. Quanto à alegada obscuridade no decisum ora impugnado, noto que a referência ao prazo de pouco mais de dois meses sob custódia foi extraído do ato apontado como coator.
3. Com efeito, tratou-se de aferir a legitimidade da análise realizada pela instância originária, de modo que o prazo do cárcere posterior ao julgamento tem importância secundária, sendo certo que a defesa também não evidenciou a materialidade da diferença entre o tempo sob cárcere afirmado na decisão ("pouco mais de dois meses") e aquele afirmado no pedido ora sob exame ("três meses e dois dias").
4. Quanto ao pedido de reconsideração, observo que a instância originária registrou não haver elementos reveladores de alongamento da tramitação processual, por desídia ou qualquer outro motivo, salientando que a audiência foi designada para data que então estava próxima, 31/08/2023, e que o único argumento defensivo era a circunstância de que o réu teria permanecido preso por mais de dois meses.
5. Considerando que a insurgência recursal não impugnou o fundamento relativo à proximidade da audiência futura, e que o único aspecto delineado como revelador da alegada demora infundada era o prazo de pouco mais de apenas dois meses sob prisão preventiva - ainda que neste pedido ele tenha evoluído para pouco mais de três meses -, ao passo que a instância originária detalhou aspectos da causa que evidenciam a razoabilidade da marcha processual, absolutamente não havia fundamento suficiente para considerar que a prisão cautelar tivesse se tornado desproporcionalmente longa.
6. Isso porque o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resultaria do atingimento de determinado marco temporal objetivo, mas da aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
[...]
9. Embargos de declaração da defesa recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(AgRg no HC n. 845.526/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, PORTE/POSSE DE ARMAS DE FOGO, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI E GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
3. No caso, a custódia cautelar está fundada na garantia da ordem pública diante da periculosidade do agente, evidenciada no modus operandi e gravidade concreta dos delitos. Segundo se infere, o paciente foi preso em flagrante quando da apuração de homicídio tentado, ocasião em que foi surpreendido, em sua residência, portando uma arma de fogo. Na mesma ocasião, foram ainda apreendidas outras duas armas de fogo, 5 gramas de cocaína, balança de precisão e rádio comunicador. Dessa forma, é válida a segregação provisória quando comprovado que o agente em liberdade coloca em risco a paz social.
4. Segundo orientação dos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.
5. Na hipótese, não há se falar, por ora, em manifesto constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente está preso desde 23/5/2019, e, segundo consulta realizada no site do Tribunal de origem, a audiência de instrução já foi iniciada em 12/2/2021. Atualmente, o feito aguarda a continuação da audiência de instrução, designada para 15/4/2021.
Destaca-se, ainda, a complexidade do feito, que apura pluralidade de crimes - dentre eles, inclusive, delito submetido ao procedimento do Juri -, tendo sido necessária, ainda, a expedição de cartas precatórias para citação do réu e inquirição de testemunhas.
6. Habeas corpus não conhecido, com recomendação ao Juízo processante, para que imprima a maior celeridade possível no julgamento da ação penal n. 0001607-18.2019.8.21.0165.
(HC 624.885/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 5/5/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. ART. 312 DO CPP. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Os motivos invocados para embasar a ordem de prisão evidenciam a periculosidade do agente, apontado como matador de aluguel, que teria atirado para matar as vítimas em via pública. Ademais, ficou demonstrado o risco de reiteração deli tiva, uma vez que é reincidente por delitos de roubo majorado e porte de arma, além de responder a outros processos por homicídio.
3. Os prazos processuais não são peremptórios e o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser aferido em consonância com o critério da razoabilidade, haja vista as peculiaridades de cada caso e a gravidade do crime.
4. Fica afastado, ao menos por ora, o excesso de prazo, notadamente porque o processo aguarda, apenas, a oitiva da última testemunha e o interrogatório do réu e a data designada para a audiência se aproxima.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC 128.604/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 28/10/2020.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.