HC 1117710/RJ (2026/0318086-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:SILVIO ALVES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de S. A. DE O., contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia, imputando ao paciente a prática de três delitos do art. 217-A, caput, com o art. 226, II, do Código Penal, sendo a segunda e a terceira condutas em continuidade delitiva (art. 71, CP) e em concurso material com a primeira (art. 69, CP).
O Juízo da 3ª Vara Criminal de Campos dos Goytacazes/RJ condenou o paciente à pena de 30 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Em apelação, o Tribunal de origem negou provimento, mantendo integralmente a sentença, destacando a relevância da palavra da vítima em consonância com prova pericial e demais elementos (fls. 17-18):
"APELAÇÃO CRIMINAL – Art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, ambos do CP (por três vezes), sendo a segunda e a terceira condutas praticadas, n/f do art. 71, caput, do CP, n/f do art. 69 do CP (com a primeira conduta). Pena: 30 anos e 08 meses de reclusão, em regime fechado. 1° Fato. No mês de setembro de 2018, o apelante, de forma livre, consciente e voluntaria, praticou ato libidinoso com a menor, filha da sua companheira, de 12 anos de idade a época do fato, passando a mão nos seios da vítima, enquanto esta dormia; 2° Fato. No dia 06 de junho de 2019, o apelante, de forma livre, consciente e voluntaria, praticou ato libidinoso com a menor, filha da sua companheira, de 12 anos de idade a época do fato, abraçando-a e beijando-a na boca, além de passar a mão em suas nádegas, enquanto dormia e 3º Fato. No dia 12 de junho de 2019, o apelante, de forma livre, consciente e voluntaria, praticou conjunção carnal com a referida menor, penetrando seu pênis no ânus e na vagina da vítima enquanto esta dormia, conforme laudo de conjunção carnal juntado aos autos. SEM RAZÃO A DEFESA. Do pleito de gratuidade de justiça. Inviável. Consectário legal da condenação prevista no do CPP. Compete ao Juízo da Execução. Inteligência da Súmula nº 74 do TJERJ. a revogação da prisão preventiva. Da revogação da prisão cautelar. Presente na sentença fato que enseja a sua custódia. (CPP, ). A custódia provisória para recorrer não ofende a garantia da presunção da inocência. Súmula nº 9 do E. STJ. Decisão devidamente fundamentada. da CF/88 e , do CPP. Da absolvição. Impossibilidade. Forte Material Probatório. Conjunto probatório robusto. Autoria inconteste. Importância da palavra da vítima. Precedentes. Declarações da vítima reforçada pelos demais elementos de prova. Apesar da pouca idade e da experiência traumática vivenciada, a vítima prestou declarações harmônicas em ambas as fases da persecução penal, confirmando os abusos sofridos, descrevendo com detalhes as condutas perpetradas pelo apelante, seu padrasto, tanto a prática de ato libidinosos quanto à conjunção carnal. Neste cenário, foram relatados três abusos sexuais cometidos: o primeiro, em setembro de 2018; o segundo, em 06 de junho de 2019 e o terceiro, em 12 de junho de 2019. Os laudos periciais corroboram a palavra a vítima. Desvirginamento. Presença de sêmen. Testemunhas de acusação que relataram como tiveram ciência dos abusos perpetrados pelo apelante. Além disso, a informante LÍVIA, filha do apelante, afirmou, em sede policial, que Silvio lhe confessou a prática criminosa, em ligação telefônica, que ele teria dito que não sabia o porquê de ter cometido os atos e que estava arrependido. O fato é grave e merece uma resposta penal rigorosa. Quanto à tese trazida pela Defesa Técnica, infere-se que não têm eco nas provas dos autos. Pretensão de tratar as declarações da vítima como episódio de implicância pelo relacionamento do apelante com a mãe dela. Noutro giro, ainda que fosse verdade o consentimento do ato pela vítima menor de 14 anos, tal não afasta a ocorrência do crime de estupro de vulnerável. Súmula nº. 593 do E. STJ. Inexiste a suposta carência probatória. Da reprimenda imposta. Irreparável. A exasperação da pena-base se deu à luz do previsto no do CP, ante a extrema gravidade das circunstâncias e das consequências do crime. Pena basilar da terceira conduta praticada foi corretamente fixada acima do mínimo abstratamente previsto em Utilizada a fração de 1/3. Manutenção da Sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO."