EDcl nos TutAntAnt 344/SP (2024/0318180-9)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAEMBARGANTE:AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.AADVOGADOS:GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916EMBARGADO:FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra decisão que não reconsiderou o indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não havia sido inaugurada a competência desta Corte.
A parte embargante aponta contradição no julgado, argumentado que "o indeferimento do pedido de efeito suspensivo formulado no E.TRF3, encerrou-se a jurisdição daquela Corte Regional" (fl. 988).
Requer, assim, "o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que seja eliminada a contradição apontada e, consequentemente, seja analisado o pedido de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial formulado pela Embargante" (fl. 989).
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. JÁ a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão.
No caso, a decisão embargada consignou que a "posterior apreciação da medida cautelar apresentada na origem ou decisão da Suprema Corte determinando o sobrestamento de processos semelhantes não inaugura a competência desta Casa para conceder efeito suspensivo a recurso ainda em processamento na origem" (fl. 982).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE, À ÉPOCA, DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL POSTERIORMENTE INADMITIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que não conheceu do pedido de concessão de efeito suspensivo ativo a Recuso Especial, pendente de admissibilidade, na época, na origem.
II. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo" (STJ, AgInt no TP 265/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 10/05/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt no TP 1.464/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2018; AgRg no TP 1.516/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 25/04/2019.
III. Com efeito, a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "para que se inaugure esta via extraordinária, é imprescindível o exaurimento da jurisdição ordinária e a existência de meio processual hábil a essa finalidade, sobretudo o recurso especial", em razão do óbice veiculado pelas Súmulas 634 e 635/STF (AgInt na PET 12.870/ES, 3ª Turma, DJe de 05/11/2019). Nesse mesmo sentido: AgInt na TP 1278/SP, 4ª Turma, DJe de 05/09/2018; e, AgRg na MC 23.097/SP, 4ª Turma, DJe de 13/12/2017" (STJ, AgInt na Pet 14.287/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/08/2021). Na espécie, a própria parte agravante esclareceu que o Recurso Especial interposto ainda não havia sido submetido ao juízo de admissibilidade. Essa circunstância, conforme exposto acima, afasta a competência do STJ para a análise do pedido.
IV. Essa regra, outrossim, somente é afastada em situações excepcionalíssimas, quando demonstrada a teratologia ou a manifesta ilegalidade da decisão que, posteriormente, inadmitiu o apelo nobre, o que não se verifica no caso. Ademais, não restou comprovado, nos autos, que, contra a referida decisão fora interposto o necessário Agravo em Recurso Especial, a fim de viabilizar a subida do recurso.
V. Agravo interno não provido (AgInt na Pet n. 14.403/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022).
Outrossim, o "desprovimento de pedido cautelar para a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial no e. Tribunal de origem não autoriza a renovação do pedido perante esta c. Corte Superior, caso inexista fato novo a amparar essa pretensão. Precedente do STJ" (AgRg na MC n. 12.991/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/8/2007, DJ de 8/10/2007).
Assim, não há vício formal no decisum.
Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Relator
AFRÂNIO VILELA