SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. VINICIUS LUDWIG (IMPETRANTE)
Advogados
VINÍCIUS LUDWIG (OAB 60507/SC), LUCCAS PINHEIRO (OAB 58384/SC)
HC 1117749/SC (2026/0318291-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:VINICIUS LUDWIGADVOGADOS:VINÍCIUS LUDWIG - SC060507LUCCAS PINHEIRO - SC058384IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DENIS ALAN BERTRAMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
O presente habeas corpus foi impetrado em favor de D A B contra o acórdão transitado em julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na Apelação Criminal n. 5000167-92.2022.8.24.0073.
Sustenta-se, em resumo, que as condenações pelos crimes de estupro, ameaça e vias de fato violam o art. 155 do Código de Processo Penal, por estarem fundadas exclusivamente em elementos inquisitoriais, sem confirmação em juízo. Subsidiariamente, alega bis in idem na dosimetria.
Requer-se absolvição do paciente pelos mencionados delitos ou, subsidiariamente, o redimensionamento das penas, com a readequação do regime inicial
Ocorre que, o HC n. 916.611/SC, ajuizado em favor do paciente e contra o mesmo acórdão da apelação, foi decidido com estes fundamentos (DJEN 29/4/2025):
Este writ não tem cabimento.
Primeiro, o habeas corpus foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Sobre o tema, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como por exemplo, AgRg no HC n. 561.185/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020; AgRg no HC n. 459.677/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2020; HC n. 193.451, Relator p/ o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14/4/2021; e RHC n. 186.497 AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 7/12/2020.
Segundo, o habeas corpus não deve ser utilizado de forma desvirtuada, como meio de contornar as especificidades de tramitação do complexo sistema recursal existente no processo penal brasileiro. No caso, no que tange à dita violação do art. 155 do Código de Processo Penal e à alegada insuficiência probatória para a condenação, a inadmissão do recurso especial na origem deu-se porque (fl. 776 do AREsp n. 2.617.197/SC):
Julho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. VINICIUS LUDWIG (IMPETRANTE)
Advogados
VINÍCIUS LUDWIG (OAB 60507/SC), LUCCAS PINHEIRO (OAB 58384/SC)
HC 1117749/SC (2026/0318291-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:VINICIUS LUDWIGADVOGADOS:VINÍCIUS LUDWIG - SC060507LUCCAS PINHEIRO - SC058384IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DENIS ALAN BERTRAMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/07/2026.
[...] o órgão colegiado, a partir da análise do conjunto probatório constante nos autos, expôs que foram demonstradas a autoria e a materialidade delitivas, explicitando os fundamentos concernentes ao preenchimento das elementares dos tipos penais, de modo a condenar o recorrente pela prática dos crimes em comento.
Ademais, a partir dos trechos grifados, depreende-se que, mesmo que tenha havido a retratação da vítima T em juízo, a condenação não se embasou somente em elementos colhidos na fase indiciária, porquanto embasada nos relatos judiciais dos policiais militares responsáveis pela ocorrência, assim como no depoimento especial da vítima S I M. Concluiu-se, assim, não haver dúvidas quanto aos crimes praticados, especialmente pelo robusto e conclusivo arcabouço probatório quanto a materialidade e autoria delitivas, comprovados pelos depoimentos das vítimas e dos policiais militares responsáveis pela ocorrência, somados aos laudos periciais, que corroboram a ocorrência dos delitos indigitados.
Assim, chegar a entendimento diverso, para o fim de absolvê-lo, implicaria exame aprofundado do material fático-probatório, transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria – o que encontra óbice no enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ: [...]
Tal conclusão não revela nenhum constrangimento ilegal.
Terceiro, é cediço que não cabe ampla análise de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária, o que torna totalmente inadmissível o presente writ.
Observa-se que o Tribunal catarinense, a partir da análise do arcabouço fático-probatório produzido nos autos, manteve a sentença condenatória e consignou que ficaram demonstradas a autoria e a materialidade delitivas, explicitando, com amparo na fundamentação lançada na sentença de primeiro grau, o seguinte (fls. 642/643):
[...] não há de se falar em fragilidade probatória quanto à ocorrência dos delitos e da contravenção penal praticadas pelo acusado no âmbito doméstico e familiar, mormente porque, ainda que a vítima T[...] tenha modificado sua versão em Juízo, suas declarações prestadas na fase pré-processual não devem ser menosprezadas.
Aliás, imperioso ressaltar que a narrativa inicialmente apresentada, encontra-se corroborada pelo depoimento especial da vítima S[...] e pelos relatos dos policiais militares que atenderam a ocorrência na data dos fatos, os quais além de coerentes, foram uníssonos no sentido de que após serem acionados para prestar assistência a uma vítima de violência doméstica, localizaram a ofendida T[...] e sua filha S[...] na rua, bastante assustadas e chorosas, sendo relatado a guarnição e demonstrado nos autos, que as vítimas estavam em cárcere privado e tinham conseguido fugir, por um descuido do réu, que anteriormente havia fechado todas as portas da residência e colocado cadeado nas janelas, impedindo que elas saíssem do local, chegando a agredi-las com socos e puxões de cabelo, e lesioná-las em uma tentativa de saída da residência, de modo que após tal situação, ficou nu no local, e com fins libidinosos passou a andar pela casa e mexer em seu órgão sexual na frente da sua enteada, à época criança, afirmando ainda, em determinado momento, que abusaria sexualmente da menor S[...], e mediante ameaça de mal injusto a sua enteada, forçou a ofendida T[...] a manter conjunção carnal e anal com ele, sem o seu consentimento, elementos os quais, mostram-se suficientes para conduzir à certeza do decreto condenatório.
E no aspecto, registra-se, que é muito comum nos crimes cometidos no âmbito familiar, que a vítima altere a versão apresentada na fase preliminar a fim de exonerar o agressor - seu próprio companheiro - da devida responsabilização criminal, por se culpar pela violência sofrida, por acreditar que o comportamento violento não mais ocorrerá, por medo de represálias, ou ainda, por temer por sua integridade física ou pela de seus filhos.
[...]
Por isso é que, embora a ofendida procure atenuar os atos perpetrados pelo acusado – uma vez que reatou o relacionamento –, tal conjuntura de nada serve, e não afasta a responsabilização criminal pelas condutas delitivas anteriormente por ele praticadas e minuciosamente explanadas e fundamentadas pelo magistrado singular na sentença condenatória de evento 243, a qual adoto como razões de decidir.
E assim é que, inexistindo dúvidas quanto os crimes praticados, especialmente pelo robusto e conclusivo arcabouço probatório quanto à materialidade e autoria delitivas, comprovados pelos depoimentos das vítimas e dos policiais militares responsáveis pela ocorrência, somados aos laudos periciais de evento 1 dos autos principais, e de evento 59, do Inquérito Policial n. 5000004- 15.2022.8.24.0073, que corroboram a ocorrência dos delitos indigitados, é que se mantém a condenação do réu pelas práticas delitivas e pela ocorrência da contravenção penal de vias de fato.
Portanto, diante dessas premissas, é de se concluir que a negativa de autoria sustentada pela defesa não merece qualquer credibilidade, mormente porque apresentou meras alegações genéricas, sem qualquer manifestação de argumentação específica ao caso concreto, que pudesse comprovar a inocência do réu.
E nesse sentido, como sabido "a comprovação de álibi para fulcrar a tese de negativa de autoria é ônus da defesa, nos moldes do art. 156 do CPP, de modo que, se esta não fundamenta sua assertiva por meio de quaisquer elementos, limitando-se a meras alegações, faz derruir a versão apresentada" (Apelação Criminal n. 2008.059411-6, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. 06-12- 2011) (Apelação n. 0001051-41.2005.8.24.0062, rela. Desa. Marli Mosimann Vargas, j. 26-07-2016).
Além do mais, como sabido, nos crimes ocorridos em contexto de violência doméstica, geralmente cometidos sem a presença de testemunhas, a palavra das vítimas detêm especial relevância, sobretudo quando firmes, harmônicas e amparada em outros elementos contidos nos autos, como ocorre no caso.
Daí porque, diante do farto conjunto probatório apresentado, não há que se falar em absolvição, tampouco em aplicação do princípio in dubio pro reo.
[...]
Conforme o acórdão da apelação, vale repisar, são robustos os elementos de convicção a amparar a condenação, pois as provas obtidas na fase de inquérito foram corroboradas pelo depoimento especial de uma vítimas e declarações judiciais dos policiais que atenderam a ocorrência.
Nesse contexto, repito, não haveria como absolver o paciente, sem o reexame aprofundado do acervo probatório do feito que já transitou em julgado, o que não se admite no habeas corpus, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, entre outros: AgRg no HC n. 815.249/SE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/10/2023; e AgRg no HC n. 798.706/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/8/2023.
Por essas razões, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Contra o decisum sobreveio agravo regimental, que não foi conhecido pela Sexta Turma e transitou em julgado em 24/9/2024.
A prestação jurisdicional acerca dos elementos que amparam a condenação está esgotada, sendo descabida a reanálise do tema por este Tribunal, em novo julgamento. Embora a impetração restrinja a pretensão absolutória a alguns dos delitos, tal circunstância não descaracteriza a reiteração de pedidos, pois a causa de pedir permanece a mesma, sem inovação fática ou jurídica relevante (AgRg no RHC n. 230.495/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 29/6/2026).
Por fim, a alegação subsidiária de bis in idem na dosimetria da pena não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Desse modo, seu exame por esta Corte implicaria indevida supressão de instância, razão pela qual não há como conhecer da insurgência.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.