SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO AUGUSTO FASCINA (IMPETRANTE)
Advogado
JOÃO AUGUSTO FASCINA (OAB 264509/SP)
HC 1029463/SP (2025/0318297-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOAO AUGUSTO FASCINAADVOGADO:JOÃO AUGUSTO FASCINA - SP264509IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R S DE JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R. S. DE J. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta delitiva descrita no art. 215-A do Código Penal.
A defesa sustenta que “o óbice previsto para o ANPP (art. 28-A, § 2°, inc. IV, do CPP) não se estende ao instituto da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95), sob pena de se configurar analogia in malam partem, o que é inadmitido no direito penal pátrio”.
Argumenta que o denunciado é primário, não possui antecedentes criminais, não está sendo processado e não foi condenado por outro crime.
Requer, liminarmente, a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 16/09/2025 e, no mérito, postula a expedição de ordem para que o Ministério Público realize nova avaliação acerca da possibilidade de oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo ao paciente.
É o relatório.
Conforme consignado na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO AUGUSTO FASCINA (IMPETRANTE)
Advogado
JOÃO AUGUSTO FASCINA (OAB 264509/SP)
HC 1029463/SP (2025/0318297-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOAO AUGUSTO FASCINAADVOGADO:JOÃO AUGUSTO FASCINA - SP264509IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R S DE JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Tendo em vista a natureza dos fatos imputados, os autos devem tramitar em segredo de justiça, inclusive com a reautuação do nome das partes.
Cumpra-se.
Relator
OG FERNANDES
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOAO AUGUSTO FASCINA (IMPETRANTE)
Advogado
JOÃO AUGUSTO FASCINA (OAB 264509/SP)
HC 1029463/SP (2025/0318297-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOAO AUGUSTO FASCINAADVOGADO:JOÃO AUGUSTO FASCINA - SP264509IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBERT SILVA DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2025.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
O Tribunal estadual, ao apreciar os fundamentos apresentados pelo Ministério Público para o não oferecimento da suspensão condicional do processo, assim se manifestou (fls. 217-219):
O D. Representante Ministerial de primeiro grau de jurisdição manifestou-se pelo não oferecimento da suspensão condicional do processo nos seguintes termos (fls. 134/137, do proc. crime):
“Em que pese o esforço louvável do d. defensor, a defesa técnica não trouxe qualquer elemento que pudesse impedir o prosseguimento da ação penal.
O crime cometido contra a mulher é motivo plausível para o não oferecimento da suspensão condicional do processo. Esse é o entendimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo e da Procuradoria-Geral de Justiça, vejamos:
HABEAS CORPUS CRIMINAL. Paciente denunciado por importunação sexual contra mulher (art. 215-A do Código Penal). Alegação de constrangimento ilegal pela negativa do Procurador-Geral de Justiça em admitir a suspensão condicional do processo. Hipótese de denegação da ordem. Inexistência de direito subjetivo do réu. Cabe ao Ministério Público, na condição de titular da ação penal, o poder-dever de admitir ou repudiar a transação, mediante apreciação motiva dadas circunstâncias e requisitos que eventualmente possam autorizar a tentativa de sua implementação. Precedentes dos Tribunais Superiores e deste Órgão Especial. Contrariedade encontra supedâneo na apreciação de que o comportamento do paciente revela conduta deturpada que não justifica a concessão do benefício negocial. Ofensa cometida contra mulher em razão de sua própria condição. Justificativa plausível para obstar a celebração de acordo na seara penal. Arcabouço legal de proteção à mulher, constituído desde a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), visa a coibir a violência de gênero, anseio que permeia toda a sociedade. Transação efetivamente pode não representar uma medida eficaz para a inibição de crime dessa natureza. Inteligência do art. 2º da Lei nº 11.340/2006 e art. 28-A, § 2º, inciso IV, do Código Penal. Inocorrente demonstração de ilegalidade ou abuso). de poder por parte da autoridade impetrada. Ordem denegada.”. (HC 2045683-26.2023.8.26.0000).
Como se verifica da manifestação ministerial de primeiro grau de jurisdição, a recusa em oferecer proposta de suspensão condicional do processo não decorreu da consideração de existência de impedimento legal em caso de crime de importunação sexual, tal como ocorre no caso de Acordo de não Persecução Penal, mas da natureza e circunstâncias do crime imputado ao paciente.
Importa considerar, a propósito, que o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo pelo D. Representante do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição constitui ato discricionário, cuja natureza é incompatível com o reconhecimento de direito subjetivo por parte do interessado.
Não se aplica ao presente caso o enunciado na Súmula 696, do STF, pois não houve dissenso por parte do magistrado em relação à recusa ministerial (“Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o artigo 28 do Código de Processo Penal”).
Não há que se falar, portanto, em aplicação analógica do art. 28, do Cód. de Proc. Penal, ao presente caso.
Como visto, o não oferecimento da suspensão condicional do processo fundamentou-se na gravidade concreta da conduta do réu, considerada a natureza e as circunstâncias do crime.
Vale acrescentar que "'a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas um poder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar sua decisão de forma adequada' (AgRg no HC n. 932.560/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJEN de 18/3/2025)" (AgRg no AREsp n. 2.534.589/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025).
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de suspensão condicional do processo, já que o MPF o recusou (com confirmação pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão) de maneira motivada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Judiciário pode obrigar o Ministério Público a oferecer a suspensão condicional do processo, quando este, fundamentadamente, recusa-se a fazê-lo, inclusive com a confirmação de seu órgão superior.
III. Razões de decidir
3. A suspensão condicional do processo é um instituto negocial e não constitui direito subjetivo do acusado, cabendo ao Ministério Público, com exclusividade, analisar sua aplicação, desde que o faça de forma fundamentada. O réu tem direito, isso sim, a uma manifestação motivada do Parquet, mas não ao oferecimento da proposta em si.
4. A decisão do Ministério Público de não oferecer a suspensão condicional do processo foi fundamentada na conduta social do réu, o que foi confirmado pelo órgão superior do próprio Ministério Público.
5. O controle de mérito da negativa do Ministério Público cabe ao órgão superior do próprio Ministério Público, e não ao Judiciário, conforme estabelecido pela Súmula 696 do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, que deve fundamentar sua decisão. 2. O controle de mérito da negativa do Ministério Público cabe ao órgão superior do próprio Ministério Público, e não ao Judiciário".
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/1995, art. 89; Código Penal, art. 77, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 159.134/RO, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/; AgRg no RHC 74.464/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 9/2/2017; STF, Súmula 696.
(AgRg na PET no AREsp n. 2.331.810/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
Também não se aplica ao caso o enunciado 696 da Súmula do STF, pois, como bem registrado no acórdão impugnado, não houve dissenso entre o membro do Ministério Público e o magistrado que preside a ação penal quanto ao não oferecimento da suspensão condicional do processo.
Vale conferir o singelo precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. RECUSA DO RÉU. ART. 28 DO CPP. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo o Enunciado da Súmula n. 696 do STF: "Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal."
2. Situação que não enseja a aplicação analógica da antiga redação do art. 28 do Código de Processo Penal, uma vez que não houve qualquer divergência entre o Juiz e o Promotor de Justiça acerca da suspensão condicional do processo, que foi efetivamente apresentada e recusada voluntariamente pelo paciente, acompanhado de seu defensor.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.487/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022.)
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.