Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CC 215667/MG (2025/0318345-4)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA VARA DE FAMILIA E DE SUCESSOES E AUSENCIAS DE TEOFILO OTONI - MGSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE IBATIBA - ESINTERESSADO:M G SADVOGADO:ANEMAR JUNIOR COSTA MARTINS - MG181399INTERESSADO:S A R DA CADVOGADOS:RODRIGO AMORIM DE OLIVEIRA LIPARIZI - ES022227ALCYR TRINDADE ALVIM FADLALAH - ES029007
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E DE SUCESSÕES E AUSÊNCIAS DE TEÓFILO OTONI - MG e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE IBATIBA - ES.
Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE IBATIBA - ES declinou de sua competência, argumentando que (fls. 236-237):
Ato seguinte, foi proferida a seguinte DECISÃO: “Vistos em inspeção. Após analisar com a devida acuidade os argumentos trazidos pelas partes, entendo que assiste razão ao Ministério Público em seu parecer, haja vista as próprias partes informam que não mais residem na comarca, passando a residir em cidades próximas, integrantes da Comarca de Teófilo Otoni/MG. Neste sentido é uníssono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a competência para os processos em que haja interesse de menor é do foro do domicílio de quem detém sua guarda, conforme preceitua a Súmula nº. 383: “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.” (Súmula 383, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009). Ante o
exposto, considerando que o(a)(s) menor(es) reside(m) na Comarca de Teófilo Otoni/MG, declino de minha competência e determino a remessa dos autos para a Comarca de Teófilo Otoni/MG, competente para processar e julgar o presente feito, procedendo-se às respectivas baixas.
Remetidos os autos ao JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E DE SUCESSÕES E AUSÊNCIAS DE TEÓFILO OTONI - MG, ele suscitou o presente conflito, alegando que (fls. 244-245):
Sirvo-me do presente para, nos termos do artigo 953, inciso I, do Código de Processo Civil e das disposições regimentais aplicáveis à espécie, suscitar a Vossa Excelência o presente conflito negativo de competência entre este Juízo da Vara da Família, Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otoni e o Juízo de Ibatiba – Vara Única, pelas razões e fundamentos a seguir expostos, já constantes do despacho que segue junto aos autos e que aqui são reproduzidos.
[...]
O Juízo de Ibatiba – Vara Única do TJES declinou da competência nos autos do processo n. 5008281-59.2024.8.13.0686 sob fundamento de que as partes passaram a residir na Comarca de Teófilo Otoni do TJMG, bem como a pretensão dos autores é uma ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, guarda e alimentos que tramitou na vara suscitada.
Contudo, tem-se que o Juízo de Ibatiba – Vara Única não poderia ter declinado a competência, vez que o declínio da competência já ocorreu quando processo estava estável, sendo, inclusive, realizada audiência de instrução e julgamento. Dessa forma, apesar do argumento de que os infantes residem na cidade de Teófilo Otoni/MG, isso não seria suficiente para afastar a competência do Juízo suscitado, porquanto todo os decisórios e probatórios foram praticado por ele, sendo inviável o declínio realizado diante da fase avançada do processo.
Diante desse contexto, percebe-se que a competência é do Juízo de Ibatiba – Vara Única, uma vez que a pretensão buscada pelos autores havia sido praticamente resolvida naquele Juízo.
Assim, verifica-se que a competência para processar e julgar o feito é do Juízo de Ibatiba – Vara Única, por se tratar de questão alheia ao juízo sucessório.
Por essas razões, suscito o presente conflito negativo de competência entre o Juízo da Vara de Família, Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otoni e o Juízo de Ibatiba – Vara Única, coloco-me à disposição para resolver e decidir questões de natureza urgente enquanto se processa e se resolve de forma definitiva o conflito ora suscitado. Para tanto, aguardo comunicação oficial deste Tribunal de Justiça a respeito dos atos de natureza urgente.
Parecer do MPF, às fls. 252-259, opinando pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E DE SUCESSÕES E AUSÊNCIAS DE TEÓFILO OTONI - MG.
É, no essencial, o relatório.
Com fundamento na orientação contida na Súmula n. 568/STJ, procedo ao julgamento monocrático do conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de se reduzirem as pautas já bastante numerosas da Segunda Seção.
Conheço do presente conflito de competência, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais distintos, nos moldes do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Discute-se nos autos o Juízo competente para o processamento e julgamento de ação de divórcio cumulada com partilha de bens, guarda e alimentos.
Prevê o art. 147, inciso I, do ECA, que a competência será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável. Do mesmo modo, a Súmula n. 383/STJ estabelece que "A competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda".
Por essas razões, as ações relativas a guarda e alimentos devem ser propostas no foro do domicílio daquele que detém a guarda de fato do menor.
Quanto ao tema, esta Corte superior também já se manifestou no sentido de que "a competência do art. 147, incisos I e II, do ECA, embora cuide de critério territorial, possui natureza absoluta, por expressar norma cogente, devendo, pois, prevalecer, ante a sua especialidade, sobre a regra geral contida no art. 43 do CPC, sempre guardadas as particularidades de cada processo" (CC n. 171.674/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 19/10/2020).
No caso dos autos, observa-se que as partes e a menor atualmente residem em localidades pertencentes à Comarca de Teófilo Otoni - MG (fls. 236-237).
Nesse contexto, considerando os princípios do juízo imediato e do melhor interesse do incapaz, deve o feito ter seguimento perante o Juízo de Direito da Vara de Família e de Sucessões e Ausências de Teófilo Otoni - MG, que terá melhores condições de avaliar os pedidos de guarda e de pensão alimentícia, além de garantir o bem-estar da menor.
Trata-se, portanto, de mitigação da regra da perpetuatio jurisdictionis (art. 43 do CPC) para a prevalência do melhor interesse do incapaz (art. 147, I e II, do ECA).
A propósito, cito precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO CONHECIDO.
[...]
4. A competência para julgar ações relativas à guarda de menor é do foro do domicílio do guardião, especialmente quando essa medida melhor atende ao interesse superior da criança.
5. A regra da "perpetuatio jurisdictionis" pode ser mitigada em favor do melhor interesse da criança, considerando as peculiaridades da situação fática e a necessidade de uma tutela jurisdicional mais adequada.
IV. Dispositivo 6. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões de Rio Claro/SP.
(CC n. 211.374/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025, grifo meu.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO ANULATÓRA QUE BUSCA A REVISÃO DE ACORDO DE GUARDA E MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. APARENTE CONLITO NORMATIVO ENTRE ART. 61 DO CPC E ART. 147, I, DO ECA. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. COMPETÊNCIA DA COMARCA EM QUE A CRIANÇA EXERCE, COM REGULARIDADE, SEU DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
[...]
3. Em regra, a ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal, nos termos do art. 61 do CPC. No entanto, na hipótese de a demanda versar sobre direitos de crianças e adolescentes, havendo mais de um juízo apto a conhecer a matéria, será competente o foro que melhor atender aos interesses da criança ou do adolescente.
4. Embora no processo civil comum a competência territorial seja, em regra, relativa, já decidiu esta Corte que "o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta" (CC 111130/SC, Segunda Seção, DJe 01/02/2011).
5. Logo, havendo conflito normativo entre a norma processual geral e a norma especial do Estatuto da Criança e do Adolescente, a especial deverá prevalecer. Assim, com fundamento na conjugação dos princípios da especialidade e do juízo imediato, é do melhor interesse da criança o processamento da ação que busca rediscutir acordo de guarda e convivência no foro em que exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária, nos termos do art. 147, I, do ECA.
6. No conflito sob julgamento, observa-se que o acordo de guarda, alimentos e convivência foi celebrado entre as partes em fevereiro de 2023 e homologado pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Cascavel - PR, comarca em que residiam as partes na época. No entanto, após mais de um ano, a genitora mudou-se com sua filha para o município de São Miguel do Oeste - SC, dificultando o exercício de convivência de forma livre com o genitor, como estipulado no acordo.
7. Portanto, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste - SC é o que apresenta melhores condições de ter pronto acesso à criança e dirimir os conflitos atinentes à sua guarda.
Considerada, outrossim, a essencialidade do direito em tutela, os atos até então praticados pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Cascavel - PR deverão ser aproveitados pelo Juízo competente, para que o processo encontre desfecho no tempo certo e na forma adequada.
8. Na eventualidade de o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste - SC verificar ser outro o domicílio da genitora da infante, não abrangido pela comarca, deverá encaminhar os autos ao Juízo competente, nos termos da orientação aqui determinada.
IV. Dispositivo 9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste - SC.
Dispositivos citados: arts. 61; 966, §4º; e 1.046, §2º, do CPC;
arts. 147, I e II; e 152, caput, do ECA; art. 2º, §2º, da LINDB.
(CC n. 209.145/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 13/5/2025, grifo meu.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE GUARDA. FORO DO DOMICÍLIO DO DETENTOR DA GUARDA DE FATO . MELHOR INTERESSE DO MENOR. 1. A competência para processar e julgar ações de interesse do menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (Súmula 383/STJ). 2 . Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 167703 RJ 2019/0239350-2, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021, grifo meu.)
No mesmo sentido está o parecer do Parquet federal (fls. 258-259):
No caso em concreto, verifica-se que atende ao melhor interesse da menor o trâmite do feito em Teófilo Otoni/MG, tendo em vista que se noticia nos autos que ela mudou-se para esta cidade, o que viabiliza a melhor instrução do feito, o acesso ao Poder Judiciário, bem como o acompanhamento das determinações judiciais pelo magistrado responsável pela condução do processo.
Nestes termos, deve prevalecer a regra estabelecida no art. 147, I, do ECA.
Ante o exposto, opina este órgão do Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E DE SUCESSÕES E AUSÊNCIAS DE TEÓFILO OTONI – MG, o suscitante.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E DE SUCESSÕES E AUSÊNCIAS DE TEÓFILO OTONI - MG.
Comunique-se aos juízos suscitante e suscitado a presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS
CC 215667/MG (2025/0318345-4)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSSUSCITANTE:JUIZO DE DIREITO DA VARA DE FAMILIA E DE SUCESSOES E AUSENCIAS DE TEOFILO OTONI - MGSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE IBATIBA - ESINTERESSADO:M G SADVOGADO:ANEMAR JUNIOR COSTA MARTINS - MG181399INTERESSADO:S A R DA CADVOGADOS:RODRIGO AMORIM DE OLIVEIRA LIPARIZI - ES022227ALCYR TRINDADE ALVIM FADLALAH - ES029007Processo distribuído pelo sistema automático em 25/08/2025.