Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1029447/MG (2025/0318386-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GUILHERME FERREIRA PEDROSOADVOGADOS:GUILHERME HENRIQUE ALVES E SILVEIRA - MG214875GUILHERME FERREIRA PEDROSO - MG243144IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:A A DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
A. A. DE M. alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.220561-2/000, que manteve a prisão preventiva do agente pela prática, em tese, de homicídio qualificado tentado, lesão corporal e ameaça (os dois últimos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher).
Nesta Corte, a defesa busca a revogação da custódia cautelar do paciente ou sua substituição por medidas alternativas, ao argumento de que não há motivação idônea para justificar a medida extrema. Sustenta, em síntese, que a alegada gravidade concreta do delito foi fundamentada de forma genérica e dissociada dos elementos probatórios dos autos, sem individualização da conduta do acusado.
Decido.
O habeas corpus comporta pronta solução, pois há entendimento dominante do STJ a respeito do tema.
O Juízo de primeira instância, ao decretar a prisão preventiva do ora paciente, ofereceu os seguintes argumentos (fls. 61-62, destaquei):
Em análise do procedimento investigatório vinculado à presente representação, observa-se que a Polícia Civil obteve informações sobre gravíssimo episódio de violência, perpetrado por A. A. DE M. contra sua ex-companheira, P. A. DA R. S., e o atual companheiro dela, P. H. M. DA S.
O caso teve início com a comunicação de ocorrência pela Polícia Militar, que foi acionada em 02 de maio de 2025, por volta das 6h10, para comparecer à residência de P. A. DA R. S., situada à Rua Elpídio Anastácio Barbosa, nº 104, na cidade de Cana Verde/MG.
Conforme narrado no histórico do boletim de ocorrência (REDS), A. A. DE M. teria invadido o domicílio de P. A. DA R. S. no início daquela manhã, portando um facão, e desferido violentos golpes contra P. H. M. DA S., que dormia ao seu lado, bem como contra a própria P. A. DA R. S., que tentou intervir para cessar a agressão. As vítimas foram socorridas por vizinhos e encaminhadas à unidade de pronto atendimento de Campo Belo/MG.
Em depoimentos prestados na Delegacia, P. A. DA R. S. relatou que manteve um relacionamento de dois anos com o agressor, tendo-se separado há três meses, devido a conflitos e ao envolvimento deste com substâncias ilícitas. Após o término, afirmou que A. A. DE M. iniciou uma escalada de comportamentos ameaçadores, intensificados com o início do novo relacionamento de P. A. DA R. S. com P. H. M. DA S., chegando a enviar mensagens com ameaças explícitas e a afirmar a familiares da vítima que “mataria os dois”.
A ação criminosa, segundo P. A. DA R. S., foi premeditada: A. A. DE M. teria monitorado a rotina das vítimas e aguardado o momento em que estivessem vulneráveis, invadindo o quarto por uma janela e atacando P. H. M. DA S. com golpes direcionados à cabeça e a regiões vitais, utilizando facão e barra de ferro.
P. A. DA R. S. também sofreu lesões ao tentar intervir.
Em seu depoimento, P. H. M. DA S. corroborou integralmente a narrativa da companheira, descrevendo em detalhes o ataque brutal que sofreu enquanto repousava, as lesões graves que lhe foram infligidas - inclusive uma laceração craniana profunda e outras lesões potencialmente fatais - , bem como a necessidade de intervenção médica urgente, tendo sido submetido a suturas e a exames que constataram risco elevado de morte.
A investigação policial, até o momento, apurou que A. A. DE M. planejou meticulosamente o crime, posicionando-se em um terreno baldio contíguo à residência da vítima, aguardando a oportunidade propícia para o ataque. Ainda, restou demonstrado que o autor supostamente agiu movido por ciúmes exacerbados e sentimento de posse, fatores que caracterizam a motivação torpe, e que o ataque foi executado mediante emboscada, dificultando qualquer possibilidade de defesa por parte das vítimas.
Perante o exposto, entendo que os elementos informativos até então colhidos permitem, em cognição sumária, aferir a prova da existência dos crimes em testilha e indícios suficientes de autoria. Presente, pois, fumus comissi delicti (art. 312, parte final, CPP).
Registro que nesta fase do procedimento, não se exige prova plena, bastando meros indícios que demonstrem a probabilidade do representado ser autor dos fatos delituosos. Não se demanda, enfim, neste juízo provisório, prova plena de autoria, já que este é grau de certeza exigido por ocasião do mérito da ação penal, quando se visa à condenação do representado.
O periculum libertatis (art. 312, primeira parte, CPP), no presente caso, está consubstanciado na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. A prisão preventiva com base nesses requisitos pode ser decretada com a finalidade de impedir que o agente, solto, continue a delinquir, e também nos casos em que o cárcere ad custodiam for necessário para acautelar o meio social, garantindo a credibilidade da justiça em crimes que provoquem clamor público.
Os fatos até então apurados e acima transcritos evidenciam, em sua essência, a gravidade concreta dos delitos sob investigação, demonstrada de forma inequívoca pelo modus operandi e pela periculosidade do agente.
Depreende-se dos elementos constantes dos autos que a representação pela decretação da prisão preventiva de A. A. DE M. decorre, em tese, da prática do crime de lesão corporal contra sua ex-companheira, P. A. DA R. S., bem como do crime de homicídio, na modalidade tentada, contra P. H. M. DA S., cuja consumação somente não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do representado.
O modus operandi adotado por A. A. DE M. evidencia sua elevada periculosidade, uma vez que os delitos supostamente praticados foram perpetrados com extrema violência contra as vítimas, notória frieza na execução dos atos e, possivelmente, por motivo torpe.
Tais circunstâncias, além de serem absolutamente reprováveis, representam sério risco à ordem pública e impõem a necessidade de uma resposta célere e enérgica por parte do Poder Judiciário, razão pela qual a decretação da prisão preventiva se faz necessária.
Ressalto que eventuais circunstâncias abonadoras de natureza pessoal, mesmo que demonstradas nos autos, não são suficientes para justificar a concessão de Liberdade Provisória com ou sem fiança ao representado.
O Tribunal estadual, a seu turno, manteve a medida extrema em acórdão assim motivado (fls. 14-15, grifei):
Do que se depreende da decisão (evento 8), o Juízo de origem decretou a prisão preventiva do paciente fundamentando-se na gravidade concreta dos delitos, sustentando também a presença da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.
O magistrado enfatizou o “modus operandi” empregado pelo paciente, que teria invadido o domicílio das vítimas portando um facão, desferindo golpes direcionados à cabeça e regiões vitais, caracterizando periculosidade. Baseou-se nos depoimentos das vítimas prestados na fase investigatória, que relataram que o ataque fora premeditado.
Verifica-se que, diversamente do sustentado pela impetrante, a decisão se encontra devidamente fundamentada, demonstrando a excepcionalidade da custódia cautelar, inexistindo, portanto, ilegalidade na sua manutenção.
Desse modo, dos elementos dos autos, extrai-se, especialmente do inquérito policial, que o paciente A.A.M. mantinha relacionamento afetivo com a vítima P.A.R.S. por aproximadamente dois anos, tendo o casal se separado cerca de três meses antes do evento. Após a separação, P.A.R.S. iniciou novo relacionamento com P.H.M.S., fato que teria causado inconformismo ao paciente. Na ocasião dos fatos, o paciente teria invadido a residência de P.A.R.S., arrombando a janela do quarto onde as vítimas dormiam. Segundo a investigação, A.A.M. estava portando um facão e uma barra de ferro quando adentrou o imóvel. Iniciou imediatamente agressões contra P.H.M.S., que se encontrava dormindo próximo à janela, desferindo múltiplos golpes de facão que atingiram a cabeça, região axilar esquerda e ombro direito da vítima. P.A.R.S., ao tentar intervir, também foi atingida nas pernas e mãos. P.H.M.S. sofreu laceração craniana profunda, trincamento no crânio e lesão próxima à artéria axilar. Segundo o laudo médico, a vítima esteve próxima do óbito devido à gravidade e localização dos ferimentos. A investigação apontou diversos indícios de premeditação, como declarações testemunhais que indicam que o paciente havia externalizado, na véspera dos fatos, a intenção de matar P.H.M.S.
Dessa forma, evidencia-se a gravidade da conduta imputada ao agente. Nesse contexto, a princípio, a liberdade do paciente oferece risco à ordem pública, mas também à integridade física e psicológica da suposta vítima, de modo que resta demonstrada a necessidade de manutenção da custódia preventiva.
Não há se falar, pois, em inidoneidade de fundamentação, uma vez que a jurisprudência do STJ considera a gravidade concreta do crime em tese cometido e o risco de reiteração delitiva como fundamentos aptos a amparar a decretação da custódia cautelar para garantia da ordem pública, conforme se infere a seguir: [...]
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.
Com efeito, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação concreta para decretar a prisão preventiva, ao salientar que o réu, de forma premeditada, haveria invadido a residência das vítimas durante o início da manhã, enquanto elas dormiam, circunstâncias que acentuaram a impossibilidade de reação.
De posse de um facão e uma barra de ferro, o acusado haveria iniciado a agressão com golpes sucessivos contra o atual companheiro de sua ex, mirando a cabeça e outras regiões vitais, o que resultou em uma laceração craniana profunda e em outras lesões potencialmente fatais. Na sequência, a ex-companheira do réu – a qual haveria sido alvo de ameaças explícitas de morte desde que iniciou o novo relacionamento –, ao tentar intervir, também foi atingida com violência.
Segundo o entendimento deste Tribunal Superior, "A gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no RHC n. 205.452/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025).
Deveras, o STJ, em casos similares, entende ser válida a motivação da custódia preventiva na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi com o qual o crime foi praticado. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FEMINICÍDIO TENTADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte, é fundamento idôneo para a decretação da segregação ante tempus, em casos de crime contra a vida, a gravidade concreta da conduta, depreendida por sua magnitude e seu modus operandi.
3. No caso, o Juiz fundamentou o risco que a liberdade do réu, suspeito de feminicídio tentado, representa para a ordem pública, pois registrou o seu deslocamento, de um estado a outro, para atingir o suposto intento homicida, o número de facadas, a extrema violência perpetrada na presença de outras pessoas, a objetificação da mulher e o motivo da conduta. Está delineada a periculosidade social do denunciado e a imprescindibilidade da medida extrema para salvaguarda da integridade física e psicológica principalmente da ofendida.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 177.245/SC, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "Adequada fundamentação do decisum a quo demonstrando a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas, portanto, não se faz viável a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, em razão dos múltiplos riscos à ordem pública" (AgRg na PET no RHC n. 90.040/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 13/4/2018).
Por fim, saliento que "Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 582.182/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 21/8/2020).
Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade da prisão cautelar, não há como analisá-la por configurar indevida supressão de instância. Deveras, tal tese não foi previamente examinada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ.
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem in limine.
Em tempo, diante da prática de crime em contexto de violência doméstica, corrija-se a autuação para constarem apenas as iniciais do nome do paciente, haja vista que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da identidade do réu, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com fundamento no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1029447/MG (2025/0318386-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:GUILHERME FERREIRA PEDROSOADVOGADOS:GUILHERME HENRIQUE ALVES E SILVEIRA - MG214875GUILHERME FERREIRA PEDROSO - MG243144IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ADEMIR APARECIDO DE MORAISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2025.