Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1029540/SP (2025/0318475-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:EMERSON DE QUEIROZADVOGADOS:WILIAN APARECIDO DA ROCHA LEME - SP459064HUGO RODRIGUES DE CARVALHO - SP498432AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1029540/SP (2025/0318475-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:EMERSON DE QUEIROZADVOGADOS:WILIAN APARECIDO DA ROCHA LEME - SP459064HUGO RODRIGUES DE CARVALHO - SP498432AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1029540/SP (2025/0318475-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:WILIAN APARECIDO DA ROCHA LEMEADVOGADOS:WILIAN APARECIDO DA ROCHA LEME - SP459064HUGO RODRIGUES DE CARVALHO - SP498432IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EMERSON DE QUEIROZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EMERSON DE QUEIROZ no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2211694-74.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável).
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 31):
“Habeas Corpus” Estupro de Vulnerável Determinação da suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal Pretensão à revogação de prisão preventiva Descabimento da liberdade provisória Decisão do MM. Juiz justificada no caso concreto Paciente envolvido em fatos graves, que responde a outro processo pelo mesmo delito e permaneceu foragido por mais de um ano Inexistência de contemporaneidade não demonstrada Necessidade de acautelamento da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal demonstradas Existentes os requisitos necessários para a segregação cautelar, sua manutenção é de rigor Ordem de “Habeas Corpus” denegada.
Neste writ, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Ressalta a ausência de contemporaneidade, visto que o suposto fato teria ocorrido em 2018; o inquérito policial foi instaurado em 27/5/2019; a denúncia foi oferecida em 15/5/2020 e recebida em 21/5/2020, respondendo o paciente em liberdade a toda instrução criminal.
Assere que, "ao concluir o inquérito, a autoridade policial não representou pela decretação da prisão preventiva. O MP também não pediu a prisão preventiva do paciente quando ofereceu a denúncia" (e-STJ fl. 2).
HC 1029540/SP (2025/0318475-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:WILIAN APARECIDO DA ROCHA LEMEADVOGADOS:WILIAN APARECIDO DA ROCHA LEME - SP459064HUGO RODRIGUES DE CARVALHO - SP498432IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EMERSON DE QUEIROZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EMERSON DE QUEIROZ no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2211694-74.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável).
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 31):
“Habeas Corpus” Estupro de Vulnerável Determinação da suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal Pretensão à revogação de prisão preventiva Descabimento da liberdade provisória Decisão do MM. Juiz justificada no caso concreto Paciente envolvido em fatos graves, que responde a outro processo pelo mesmo delito e permaneceu foragido por mais de um ano Inexistência de contemporaneidade não demonstrada Necessidade de acautelamento da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal demonstradas Existentes os requisitos necessários para a segregação cautelar, sua manutenção é de rigor Ordem de “Habeas Corpus” denegada.
Neste writ, a defesa alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Ressalta a ausência de contemporaneidade, visto que o suposto fato teria ocorrido em 2018; o inquérito policial foi instaurado em 27/5/2019; a denúncia foi oferecida em 15/5/2020 e recebida em 21/5/2020, respondendo o paciente em liberdade a toda instrução criminal.
Assere que, "ao concluir o inquérito, a autoridade policial não representou pela decretação da prisão preventiva. O MP também não pediu a prisão preventiva do paciente quando ofereceu a denúncia" (e-STJ fl. 2).
Aduz que, "em 18/12/2020, o MP pediu a suspensão do processo com base no art. 366 do CPP, tendo em vista que o paciente não foi localizado para ser citado. Em 18/01/2021, a juíza deferiu o pedido e determinou a suspensão do processo" e "em 11/06/2024 – três anos e meio após a suspensão do processo – o MP pediu a prisão preventiva do paciente sem qualquer fato novo que justificasse a medida. Para fundamentar o pedido tardio, alegou ter descoberto que o paciente responde a outro processo criminal por fato semelhante ocorrido entre 2014 e 2019 – ou seja, na mesma época do crime apurado no processo de origem" (e-STJ fl. 2); apesar de "o MP já possuía essa informação desde o início do processo, conforme se verifica na cota da denúncia" (e-STJ fl. 3).
Defende que "não há qualquer indício de que o paciente se ocultou propositadamente para não ser citado" (e-STJ fl. 10).
Afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, notadamente diante das condições pessoais favoráveis do acusado.
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia, com a aplicação de medidas alternativas.
Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 341/343) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 345/348); o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 355/357).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, tendo o mandado prisional sido cumprido em julho passado, não há que se falar em ausência de contemporaneidade da medida, pois, em que pese os delitos terem ocorrido durante o ano de 2018, o paciente permaneceu foragido por mais de cinco anos e o mandado foi cumprido há apenas dois meses.
Imperioso ressaltar que a contemporaneidade do decreto prisional está atrelada aos motivos que o ensejaram e não ao momento da prática do delito. Assim, mesmo diante de eventual lapso temporal entre conduta e custódia, as instâncias ordinárias justificaram de forma suficiente a necessidade de imposição da medida extrema, tendo em vista a notícia de reiteração delitiva em delitos contra a liberdade sexual.
Passo, pois, a análise dos fundamentos da medida excepcional.
HÁ sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.
A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.
Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).
Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.
Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).
À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional.
A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 27/29, grifei):
A denúncia foi oferecida em 15/05/2020 e recebida em 21/05/2020, porém o denunciado não foi localizado para ser citado e o processo encontra-se suspenso pelo artigo 366 do Código de Processo Penal.
Ocorre que O Ministério Público, em manifestação de fls. 196/197, requereu a prisão preventiva do réu com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso III do Código Penal, alegando que este também foi denunciado nos autos 1503606-16.2019.8.26.0577 pelos delitos de estupro de vulnerável praticados contra sua enteada M de O S, com 7 anos de idade na época do início dos fatos, contexto em que ele praticou atos libidinosos contra ela por diversas vezes, restando por consumar o ato sexual quando a vítima tinha 12 anos de idade. Os fatos ocorreram entre os anos de 2014 e 2019. A denúncia foi oferecida em 02/06/2022 e recebida em 03/06/2022, porém o denunciado não foi localizado para ser citado e o processo encontra-se suspenso pelo artigo 366 do CPP.
Assim, segundo o Parquet, percebe-se que o acusado se trata de ofensor sexual contumaz, que busca estar na companhia de meninas entre 07 e 12 anos e, aproveitando-se de sua vulnerabilidade, pratica contra estas os abusos sexuais por ele almejados, coloca em risco a população ordeira, principalmente as crianças, razão pela qual pugna pela sua custódia cautelar.
[...].
Com efeito, diante do relato apresentado pela representante do Ministério Público, bem como da existência de indícios suficientes de materialidade e de autoria do delito ora investigado, verifica-se que a decretação da prisão preventiva é medida que ora se impõe.
Vale observar que se mostra insuficiente a fixação de outras medidas diversas da prisão, uma vez que o crime imputado ao acusado é gravíssimo, com previsão de pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos, e a custódia cautelar encontra amparo na legislação.
Ademais, o réu responde a uma outra ação penal em que teria supostamente abusado de sua enteada, a qual tinha 12 anos de idade, verificando-se um certo padrão de conduta ao buscar estar na companhia de meninas nessa faixa etária para a prática de tais abusos, o que não se pode tolerar.
A custódia cautelara ainda se justifica em razão do réu não ter sido localizado para responder a ambas ações penais, cujos feitos foram estão suspensos no artigo 366 do CPP.
Assim, impõe-se a decretação de sua custódia cautelar, para a garantia da integridade física da vítima e de seus familiares, bem como de outras infantes, pois como bem foi dito pela Promotora de Justiça, o denunciado busca a companhia de meninas entre 07 e 12 anos, para satisfazer sua lascívia.
Uma vez solto, poderá sentir-se tentado a repetir tal conduta, pois acabará interpretando a concessão da benesse pleiteada como um salvo-conduto ou autorização para continuar com a prática delitiva.
O crime de estupro de vulnerável imputado ao averiguado é classificado como hediondo, está elencado na Lei 8.072/1990 e, portanto, deve ser combativo com maior rigor.
Como visto, o mandado prisional foi expedido em 14/6/2024 e cumprido apenas em 25/7/2025. Diante desse contexto, justificada está a necessidade de segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal.
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. RÉU FORAGIDO POR DEZ ANOS. ATUALIDADE DA ORDEM DE PRISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A decisão impugnada está devidamente motivada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, na medida em que foi destacada a necessidade de se assegurar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, pois, além da gravidade do fato apurado (apreensão de 22 quilos de maconha), o paciente está foragido há mais de 10 anos, desde a decretação da prisão cautelar.
[...] 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 653.295/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 30/4/2021.)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR 4 ANOS. REITERAÇÃO DELITIVA.
[...] 4. A prisão preventiva encontra-se justificada para assegurar a aplicação da lei penal e garantir a instrução criminal em razão de o recorrente ter permanecido foragido durante 4 anos, tendo o feito sido desmembrado devido a isso, além de haver faltado à audiência mesmo devidamente intimado. [...]
7. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 90.363/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 23/8/2019.)
Em que pese o esforço defensivo ao argumentar que o paciente não teria intenção de se ocultar da persecução penal, extrai-se do aresto combatido que "o paciente foi indiciado e, ouvido na fase administrativa da investigação, negou a acusação. Consta também que em 21 de maio de 2020 foi determinada a citação pessoal do paciente, contudo, ele não foi localizado" (e-STJ fl. 34).
Ou seja, foi ouvido perante a autoridade policial e sabia que contra ele havia investigação em andamento, se de fato não houvesse intenção de se furtar à persecução penal, informaria à autoridade policial eventual mudança de endereço.
Destaque-se outro trecho do acórdão proferido pela Corte estadual (e-STJ fl. 34):
Observo ainda que nas tentativas de sua citação o Oficial de Justiça foi informado por moradores dos endereços que o paciente não residia nos locais diligenciados, restando nítido que mesmo conhecedor da imputação, ele se recusou a fornecer seu endereço atualizado, ou mesmo a comparecer em juízo, oportunidade em que foi determinada a sua prisão preventiva, com fulcro na necessidade de garantia da aplicação da lei penal, nos termos requeridos pelo representante do Ministério Público, e assim o mandado de prisão somente foi cumprido em 25 de julho de 2025.
Constato ainda que o paciente responde a outro processo pelo mesmo delito (fls. 196/197 dos autos originais).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Aduz que, "em 18/12/2020, o MP pediu a suspensão do processo com base no art. 366 do CPP, tendo em vista que o paciente não foi localizado para ser citado. Em 18/01/2021, a juíza deferiu o pedido e determinou a suspensão do processo" e "em 11/06/2024 – três anos e meio após a suspensão do processo – o MP pediu a prisão preventiva do paciente sem qualquer fato novo que justificasse a medida. Para fundamentar o pedido tardio, alegou ter descoberto que o paciente responde a outro processo criminal por fato semelhante ocorrido entre 2014 e 2019 – ou seja, na mesma época do crime apurado no processo de origem" (e-STJ fl. 2); apesar de "o MP já possuía essa informação desde o início do processo, conforme se verifica na cota da denúncia" (e-STJ fl. 3).
Defende que "não há qualquer indício de que o paciente se ocultou propositadamente para não ser citado" (e-STJ fl. 10).
Afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, notadamente diante das condições pessoais favoráveis do acusado.
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia, com a aplicação de medidas alternativas.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1029540/SP (2025/0318475-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:WILIAN APARECIDO DA ROCHA LEMEADVOGADOS:WILIAN APARECIDO DA ROCHA LEME - SP459064HUGO RODRIGUES DE CARVALHO - SP498432IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EMERSON DE QUEIROZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2025.