SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1117753/PE (2026/0318549-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JOSENILDO OLIVEIRA DE SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSENILDO OLIVEIRA DE SANTANA contra decisão monocrática proferida pela Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no bojo do HC n. 0018494-20.2026.8.17.9000.
Extrai-se dos autos que o paciente, que se encontra preso preventivamente, foi pronunciado pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Sirinhaém/PE como incurso no art. 121-A do Código Penal, no autos da ação penal n. 0000964-56.2025.8.17.4370.
Na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, a defesa requereu a oitiva presencial, em plenário, das peritas oficiais subscritoras do laudo cadavérico, notadamente da Médica Legista, Dra. Cindy Gomes Ribeiro Pinheiro, com fundamento no art. 159, § 5º, I, do CPP, bem como a suspensão do feito até a regularização da identificação civil do paciente. Conutdo, o Juízo de origem indeferiu a oitiva presencial das peritas e determinou a apresentação de questionamentos por escrito, com fundamento no Ofício Circular nº 01/2026 – AESPJUR, designando a sessão do júri para o dia 12/8/2026.
Irresignada, a Defensoria Pública Estadual impetrou habeas corpus, com pedido liminar, perante o Tribunal de Justiça local.
Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 20/7/2026, a Desembargadora Relatora, Dra. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira, indeferiu a liminar, dispensou a requisição de informações ao Juízo de origem e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público, assentando a inexistência, em juízo perfunctório, de ilegalidade manifesta ou de demonstração clara de prejuízo irreparável (e-STJ fls. 11/14).
Daí o presente writ, no qual a impetrante alega a necessidade de superar o óbice sumular atinente ao conhecimento de habeas corpus contra indeferimento de liminar, por configurar hipótese excepcional de teratologia, flagrante ilegalidade e abuso de poder, na medida em que ato administrativo interno de tribunal teria afastado a incidência de norma federal expressa, restringindo direito processual da defesa.
Julho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
HC 1117753/PE (2026/0318549-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JOSENILDO OLIVEIRA DE SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/07/2026.
Aduz o esgotamento da via urgente na origem e a irreversibilidade do prejuízo, dado que a realização da sessão sem a prova técnica oral tornaria inútil o writ originário e acarretaria eventual necessidade de anulação do julgamento, com prolongamento da custódia preventiva.
Sustenta constrangimento ilegal por violação à plenitude de defesa (art. 5º, XXXVIII, “a”, da CF), destacando que a oralidade e imediação do plenário do júri não se compatibilizam com substituição da oitiva por quesitos escritos em laudo complementar, o que inviabilizaria a repergunta, o confronto e a percepção direta dos jurados sobre o esclarecimento técnico. Registra que houve regularização cadastral do paciente (CPF e nome civil) nos autos de origem, mas requer, de forma subsidiária, a juntada prévia da folha de antecedentes criminais nacional atualizada, para demonstração de primariedade e bons antecedentes.
Ao final, enumera os seguintes pedidos (e-STJ fls. 8/9):
a) o CONHECIMENTO do presente habeas corpus, com a SUPERAÇÃO do óbice do enunciado sumular referido no item III, ante a teratologia e a flagrante ilegalidade demonstradas; b) a CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR para suspender a sessão do Tribunal do Júri designada para 12 de agosto de 2026, e o respectivo prazo de quesitação escrita, até o julgamento colegiado do Habeas Corpus nº 0018494-20.2026.8.17.9000 pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco; c) subsidiariamente à alínea anterior, caso não se entenda pela suspensão, a DETERMINAÇÃO de inclusão do Habeas Corpus nº 0018494-20.2026.8.17.9000 em pauta de julgamento em data anterior a 12 de agosto de 2026; d) a REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Sirinhaém/PE, na forma do art. 201 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e) a OITIVA do Ministério Público Federal; f) no mérito, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM, para cassar a decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Sirinhaém/PE e assegurar ao paciente a oitiva oral e presencial das peritas oficiais em plenário, nos termos do art. 159, § 5º, inciso I, do Código de Processo Penal; g) ainda no mérito e de forma subsidiária, a DETERMINAÇÃO de que a folha de antecedentes criminais nacional atualizada do paciente seja extraída e juntada aos autos de origem antes da realização da sessão de julgamento; h) a INTIMAÇÃO PESSOAL do Defensor Público subscritor de todos os atos do processo, na forma do art. 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94.
É o relatório. Decido.
Conforme relatado, a controvérsia submetida a exame envolve, em sede originária, o indeferimento, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Sirinhaém/PE, do requerimento defensivo de oitiva presencial, em plenário do júri, de peritas oficiais subscritoras do laudo cadavérico, bem como a negativa de suspensão do processo para regularização da identificação civil do acusado, decisão que, por sua vez, foi mantida, em caráter liminar, pela Relatora do writ originário.
Como é cediço, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.
Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
No caso, verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular, notadamente se considerado o que foi enfatizado pela Relatora, a qual, ao indeferir a liminar, aduziu o seguinte (e-STJ fls. 11/14):
A Defensoria Pública do Estado de Pernambuco impetrou habeas corpus, com pretensão liminar, em favor de JOSENILDO PAULO SANTANA, pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121-A do Código Penal e atualmente custodiado preventivamente, estando a sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 12/08/2026.
Verifica-se que a autuação processual foi feita pela Defensoria Pública de Pernambuco sem indicação de qualquer documentação de identificação do Paciente.
Em consulta ao Processo 1º Grau NPU 0000964-56.2025.8.17.4370, verifica-se que sobreveio atualização dos dados cadastrais do Paciente nos autos de origem, tendo sido lançado no sistema PJe de 1º Grau o CPF nº 006.***.***-60 (ID 246807705 e ID 239036566, Juri 0000964-56.2025.8.17.4370), bem como corrigido o seu nome civil para JOSENILDO OLIVEIRA DE SANTANA, em substituição ao registro anteriormente constante como JOSENILDO PAULO SANTANA.
A mesma atualização cadastral foi igualmente realizada no sistema PJe de 2º Grau, de modo a assegurar a correta identificação do Paciente em ambos os graus de jurisdição.
Dito isso, relato.
A presente impetração recai contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Sirinhaém/PE que indeferiu o requerimento defensivo de oitiva presencial da médica legista Dra. Cindy Gomes Ribeiro Pinheiro em plenário do júri, determinando que eventuais questionamentos fossem apresentados por escrito, com fundamento em orientação administrativa constante do Ofício Circular nº 01/2026 – AESPJUR.
Sustenta a defesa que a medida configura restrição indevida ao contraditório e à plenitude de defesa, especialmente porque inviabilizaria a inquirição direta da perita perante os jurados. Alega, ainda, que o paciente não possui identificação civil regularizada, circunstância que dificultaria a obtenção de folha de antecedentes criminais idônea e comprometeria a regularidade do processo.
Requer, em sede liminar, a suspensão da sessão do Tribunal do Júri designada para 12/08/2026 e do prazo para apresentação de quesitos escritos, bem como o reconhecimento do direito à oitiva presencial das peritas e a suspensão do processo até a conclusão das providências relacionadas à identificação civil do paciente. No mérito, requer a confirmação da liminar.
Embora o ordenamento jurídico não preveja expressamente a concessão de medida liminar em habeas corpus, a jurisprudência consolidou sua admissibilidade em situações excepcionais, especialmente quando os documentos apresentados evidenciam, de plano, constrangimento ilegal.
O § 2º do art. 660 do Código de Processo Penal autoriza o imediato afastamento da coação quando a ilegalidade se mostrar manifesta.
No mesmo sentido, o art. 304 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco admite a concessão de medida liminar quando houver fundamento relevante apto a justificar providência urgente destinada a impedir lesão iminente ao direito alegadamente violado.
A liminar em habeas corpus possui natureza excepcional e somente é cabível quando demonstrados, de forma inequívoca, o fumus boni iuris e o periculum in mora. A orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a medida somente deve ser deferida quando a ilegalidade for evidente e passível de constatação imediata, em exame de cognição sumária.
No caso concreto, os elementos apresentados não evidenciam situação de ilegalidade manifesta apta a justificar a intervenção urgente desta Relatoria.
A discussão instaurada pela defesa diz respeito, essencialmente, à forma de produção da prova pericial em plenário do Tribunal do Júri e à alegada limitação ao exercício da ampla defesa. Contudo, a documentação colacionada não permite concluir, de forma inequívoca, que a autoridade apontada como coatora tenha promovido restrição indevida às prerrogativas da defesa técnica em desconformidade com a legislação processual penal ou com a orientação consolidada dos Tribunais Superiores.
Também não se verifica, neste momento processual, demonstração clara de prejuízo irreparável decorrente da determinação de apresentação prévia de quesitos, questão que demanda exame mais aprofundado acerca do alcance da medida adotada pelo Juízo de origem, da compatibilidade do procedimento com as garantias constitucionais do contraditório e da plenitude de defesa e dos reflexos concretos para a instrução em plenário.
No que se refere à alegada ausência de identificação civil do Paciente, verifica-se que o Juízo processante já promoveu a devida regularização, de modo que a alegação relacionada à inconsistência dos dados de qualificação perdeu a urgência invocada no presente writ.
Além disso, parcela significativa das teses deduzidas pela impetração confunde-se com o próprio mérito do writ. A controvérsia exige análise mais detida do contexto processual, da extensão dos direitos postulados e das medidas efetivamente adotadas pelo Juízo de origem, recomendando-se sua apreciação pelo órgão colegiado após a manifestação ministerial.
Nesse contexto, embora a defesa sustente violação ao contraditório, à ampla defesa e às prerrogativas profissionais, os elementos atualmente disponíveis não revelam, de plano, constrangimento ilegal flagrante nem urgência qualificada que autorize a concessão da medida de urgência.
Ausentes os pressupostos autorizadores da tutela liminar, não se verifica, neste momento processual, fundamento relevante que justifique a concessão da medida pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Considerando que o writ se encontra suficientemente instruído e observando a Recomendação Conjunta nº 01, de 11 de abril de 2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Pernambuco, DISPENSO a solicitação de informações ao Juízo de origem.
REMETAM-SE os autos à Douta Procuradoria de Justiça em Matéria Criminal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
De fato, em juízo de cognição sumária, não se verifica flagrante ilegalidade apta à superação do referido enunciado. A Relatora examinou a pretensão em juízo perfunctório, destacou a necessidade de deliberação colegiada sobre a compatibilidade do procedimento adotado com as garantias do júri, registrou a regularização cadastral do paciente e concluiu pela ausência de prejuízo irreparável decorrente da apresentação prévia de quesitos, determinando o prosseguimento do feito com remessa ao Ministério Público. Em tal contexto, a controvérsia trazida demanda exame mais aprofundado pela Corte estadual, no momento oportuno, não sendo viável reconhecer, desde logo, teratologia ou abuso de poder, especialmente quando a decisão atacada se mostra fundamentada e alinhada ao entendimento de que a urgência liminar somente se admite em hipóteses de coação manifesta.
A alegação de afronta ao art. 159, § 5º, I, do CPP - direito de requerer a oitiva de peritos - insere-se no mérito do writ originário e pressupõe avaliação do alcance da orientação administrativa invocada, da dinâmica da produção probatória no plenário e dos reflexos concretos para a plenitude de defesa, juízo que, por ora, foi expressamente reservado pelo Tribunal local à apreciação colegiada. Ausente demonstração inequívoca de que o ato judicial tenha, de plano, suprimido prerrogativa legal da defesa de modo incompatível com os parâmetros jurisprudenciais, não há falar em flagrante ilegalidade a autorizar, nesta sede, a excepcional superação do óbice sumular.
Dessarte, ausente, por ora, quadro de contrariedade evidente à súmula vinculante ou a jurisprudência consolidada a justificar intervenção excepcional, impõe-se a manutenção da orientação de não conhecimento do habeas corpus, nos termos do enunciado sumular aplicável, sem prejuízo de que o Tribunal a quo examine, com a urgência compatível, o mérito do writ originário e as medidas de organização de pauta necessárias ao resguardo da jurisdição.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. ROUBO. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.
3. No caso, ao menos em um juízo perfunctório, há fundamentação suficiente para a manutenção da segregação cautelar, em especial a existência de outro processo em andamento em desfavor do réu também pela prática do crime de roubo, além de outras ações penais em curso.
4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.047.220/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) - negritei.
Por fim, cumpre ressaltar que, após consulta ao sítio eletrônico do TJPE, verifica-se que a Defensoria Pública interpôs agravo regimental em face da decisão ora impugnada, de modo que, ao que parece, haveria violação do princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual para cada decisão, admite-se, em regra, um único meio de impugnação, ressalvadas as hipóteses previstas, expressamente, em lei.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.