SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. MARCAL FELIPE CARDOSO (IMPETRANTE)
Advogados
LUIZ ORIONE POLEZ (OAB 26699/ES), MARÇAL FELIPE CARDOSO (OAB 34787/ES)
HC 1029538/ES (2025/0318650-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCAL FELIPE CARDOSOADVOGADOS:MARÇAL FELIPE CARDOSO - ES034787LUIZ ORIONE POLEZ - ES026699IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:C A PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C. A. P contra acórdão proferido pelo Desembargador Relator da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos autos da Apelação Criminal nº 5001370-89.2024.8.08.0065.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 02/09/2024. Posteriormente, foi condenado pela prática do crime previsto no art. 213, caput, do Código Penal, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Contra a referida sentença, a defesa interpôs recurso de apelação, pendente de julgamento perante o Tribunal de origem.
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo na custódia cautelar do paciente. Argumenta que a decisão do Desembargador Relator, que determinou o retorno dos autos à primeira instância para a intimação da vítima sobre a sentença, prolonga indevidamente a prisão. Assevera que tal diligência poderia ter sido cumprida por meio de ofício ou carta de ordem, sem a necessidade de devolução do processo, e que a demora resultante do ato não pode ser imputada à defesa, mas sim ao aparelho estatal.
Aduz, ainda, a incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória. Alega que a medida cautelar impõe ao paciente um regime mais gravoso do que o estabelecido no título condenatório, configurando uma antecipação de pena e uma violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, pois a defesa se vê na contingência de considerar a desistência do recurso de apelação para que o paciente inicie o cumprimento da pena no regime adequado.
Diante disso, requer, em caráter liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, para que possa aguardar o julgamento do recurso em liberdade ou, subsidiariamente, no regime fixado na sentença. Pleiteia, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no do Código de Processo Penal.
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. MARCAL FELIPE CARDOSO (IMPETRANTE)
Advogados
LUIZ ORIONE POLEZ (OAB 26699/ES), MARÇAL FELIPE CARDOSO (OAB 34787/ES)
HC 1029538/ES (2025/0318650-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCAL FELIPE CARDOSOADVOGADOS:MARÇAL FELIPE CARDOSO - ES034787LUIZ ORIONE POLEZ - ES026699IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:C A PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C. A. P contra acórdão proferido pelo Desembargador Relator da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, nos autos da Apelação Criminal nº 5001370-89.2024.8.08.0065.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 2 de setembro de 2024. Posteriormente, foi condenado pela prática do crime previsto no art. 213, caput, do Código Penal, à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Contra a referida sentença, a defesa interpôs recurso de apelação, pendente de julgamento perante o Tribunal de origem.
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo na custódia cautelar do paciente. Argumenta que a decisão do Desembargador Relator, que determinou o retorno dos autos à primeira instância para a intimação da vítima sobre a sentença, prolonga indevidamente a prisão. Assevera que tal diligência poderia ter sido cumprida por meio de ofício ou carta de ordem, sem a necessidade de devolução do processo, e que a demora resultante do ato não pode ser imputada à defesa, mas sim ao aparelho estatal.
Aduz, ainda, a incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória. Alega que a medida cautelar impõe ao paciente um regime mais gravoso do que o estabelecido no título condenatório, configurando uma antecipação de pena e uma violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, pois a defesa se vê na contingência de considerar a desistência do recurso de apelação para que o paciente inicie o cumprimento da pena no regime adequado.
Diante disso, requer, em caráter liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, para que possa aguardar o julgamento do recurso em liberdade ou, subsidiariamente, no regime fixado na sentença. Pleiteia, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no do Código de Processo Penal.
O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem prestaram as informações solicitadas.
O MPF opinou pela denegação da ordem em parecer assim ementado (e-STJ fl. 430):
EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA E INCOMPATIBILIDADE COM REGIME SEMIABERTO. DECISÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA INTIMAÇÃO DA VÍTIMA. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PACIENTE COM HISTÓRICO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. Decido.
Busca-se, em síntese, a revogação da prisão preventiva do paciente, condenado a 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime de estupro.
A defesa alega, inicialmente, a existência de excesso de prazo no julgado do recurso de apelação.
A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, embora a lei processual não estabeleça prazo para o julgamento da apelação, tratando-se de recurso defensivo, a demora injustificada por circunstâncias não atribuíveis à defesa, quando o réu se encontra preso, configura constrangimento ilegal.
Todavia, o excesso de prazo não pode ser medido apenas em razão do tempo decorrido para o julgamento do recurso, devendo ser apreciado, também, a partir do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a complexidade da causa em julgamento.
No caso, o paciente foi preso preventivamente em 02/09/2024 e a sentença foi proferida em 24/06/2025, ocasião na qual foi denegado o direito de recorrer em liberdade pelos seguintes motivos:
Por fim, mantém-se a prisão preventiva do acusado, pois não sobreveio nenhum motivo que pudesse alterar a decisão anterior. Pelo contrário, com a condenação, se reforça a necessidade de se manter a custódia cautelar como forma de garantia da ordem pública, razão pela qual a Secretaria deverá expedir imediatamente guia de execução provisória.
Nessa perspectiva, cumpre lembrar que o paciente foi condenado a 7 anos de reclusão, e que “a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que as elevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação” (Informações adicionais do HC n. 448.058/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 8/3/2019).
Assim, considerando a pena total imposta ao paciente e as circunstâncias do caso concreto, não verifico flagrante excesso de prazo para o julgamento do recurso.
Prosseguindo, a defesa argumenta que a prisão representa constrangimento ilegal, eis que foi fixado o regime semiaberto na sentença condenatória, de modo que a custódia cautelar seria mais gravosa do que a própria pena imposta.
Inicialmente, destaca-se que a compatibilidade da prisão preventiva com a condenação do paciente ao regime semiaberto e a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar não foram analisadas pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça no presente writ, sob pena de indevida supressão de instância.
Como cediço, “matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância” (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que “o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n. 129.142/SE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935/DF, Rel. Min. LUIZ FUX Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)” (AgRg no HC n. 177.820/SP, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/12/2019, DJe 18/12/2019).
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
art. 319
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. MARCAL FELIPE CARDOSO (IMPETRANTE)
Advogados
LUIZ ORIONE POLEZ (OAB 26699/ES), MARÇAL FELIPE CARDOSO (OAB 34787/ES)
HC 1029538/ES (2025/0318650-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCAL FELIPE CARDOSOADVOGADOS:MARÇAL FELIPE CARDOSO - ES034787LUIZ ORIONE POLEZ - ES026699IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:C A PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2025.