Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1117776/RJ (2026/0318663-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JUAN CESAR DE OLIVEIRA LEITEADVOGADOS:JUAN CESAR DE OLIVEIRA LEITE - RJ224416PAULO CESAR COSTA DA SILVA - RJ231374GABRIELLE BEZERRA MARTINS - RJ273120IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:VINICIUS SANTANA DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS SANTANA DE PAULA contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 12-13): “HABEAS CORPUS. Paciente denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 148, §1º, inciso I; no artigo 129, §13 (por duas vezes); no artigo 213, c/c artigo 61, inciso II, alínea ‘f’, e artigo 147, §1º (por três vezes), n/f do artigo 69, todos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. A denúncia foi recebida em 30/12/2025, ocasião em que foi acolhido o pleito ministerial e decretada a prisão preventiva do Paciente. O mandado de prisão foi cumprido no dia 15/04/2026. Em 30/04/2026, o Juízo de primeiro grau reavaliou os requisitos da custódia cautelar e indeferiu o pedido de revogação da prisão. Manutenção da prisão cautelar que se faz necessária. Configurado o fumus comissi delicti, porquanto presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria, tendo em vista os elementos de informações coligidos aos autos, que deram suporte à denúncia. Apura-se nos autos uma série de crimes graves, em que o acusado, ora Paciente, privou a liberdade da vítima, sua ex-companheira, mediante cárcere privado, e a agrediu com diversos socos no rosto, esganadura, chutes no rosto e na costela, bem como arremesso de objeto perfurocortante em sua direção. Também, há notícia de que ele a estuprou, por diversas vezes, além de tê-la ameaçado de morte em mais de uma ocasião. Presente o periculum libertatis. Necessidade da prisão com o fim de resguardar a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima, que ainda prestará depoimento em Juízo. O decreto prisional está suficientemente fundamentado, calcado nos elementos dos autos, e apresenta justificativas razoáveis para a manutenção da prisão, tendo em conta a gravidade concreta dos atos imputados ao Paciente. O mandado de prisão foi cumprido por policiais civis em obediência à ordem judicial regular. Todos os direitos constitucionais do custodiado foram assegurados. Ausência de ofensa ao Princípio da Contemporaneidade. Permanecem íntegros os motivos que ensejaram o decisum. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que as condições pessoais do paciente, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não são capazes, por si só, de afastar a necessidade da cautela extrema. A segregação, na hipótese, decorre de um contexto de violência de gênero, com menosprezo à condição de mulher da ofendida, demonstrando que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para assegurar a integridade física e, até mesmo, a vida da vítima. Nestes termos, estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal c/c artigo 20 da Lei nº 11.340/06. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.”
Consta dos autos que a denúncia foi recebida em 30/12/2025, imputando ao paciente, em tese, os delitos previstos nos arts. 148, § 1º, I; 129, § 13, por duas vezes; 213, c/c o art. 61, II, “f”; e 147, § 1º, por três vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/2006.
Na mesma decisão, foi decretada a prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, na proteção da integridade física e psicológica da vítima e na conveniência da instrução criminal.
O mandado de prisão foi cumprido em 15/4/2026. Posteriormente, em 30/4/2026, o Juízo de origem reavaliou os requisitos da custódia cautelar e indeferiu o pedido de revogação.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada. O acórdão reconheceu a gravidade concreta das condutas imputadas, a necessidade de resguardar a vítima e a instrução criminal, afastou a alegada ausência de contemporaneidade e concluiu pela insuficiência das medidas cautelares diversas, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal c/c o art. 20 da Lei n. 11.340/2006.
No presente writ, a defesa sustenta ausência de fundamentos concretos e atuais para a prisão preventiva, com violação ao princípio da contemporaneidade. Afirma que não haveria risco presente à ordem pública, à vítima ou à instrução criminal e que as decisões teriam se limitado à gravidade abstrata dos fatos, sem demonstração de periculum libertatis contemporâneo.
Alega que transcorreu lapso de aproximadamente quatro meses entre a decretação da prisão e a expedição e o cumprimento do mandado, período durante o qual o paciente teria permanecido em liberdade sem intercorrências, circunstância que demonstraria a inexistência de risco atual.
Acrescenta que o cumprimento do mandado mediante suposto ardil policial não indicaria tentativa de fuga, ocultação ou obstrução da aplicação da lei penal, reforçando, segundo a defesa, a desnecessidade da medida extrema.
Defende a suficiência das medidas protetivas de urgência e das cautelares alternativas, destacando manifestação da vítima pela adequação dessas providências e a ausência de descumprimento ou de fatos novos.
Invoca, ainda, condições pessoais favoráveis e propõe a substituição da prisão pelas medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, inclusive monitoração eletrônica.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal e determinar a soltura do paciente. Subsidiariamente, requer a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
O habeas corpus não comporta conhecimento.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizada em substituição ao recurso próprio.
Nos termos do art. 105, II, “a”, da Constituição Federal, o recurso cabível contra acórdão denegatório de habeas corpus proferido por Tribunal de Justiça é o recurso ordinário constitucional.
Admite-se, contudo, a concessão da ordem de ofício quando evidenciada ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Na hipótese, não se verifica constrangimento ilegal manifesto.
A prisão preventiva foi concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, na proteção da integridade física e psicológica da vítima e na necessidade de resguardar a instrução criminal.
O decreto prisional destacou que o paciente teria submetido sua ex-companheira a cárcere privado, mantendo-a impedida de deixar a residência por vários dias, além de lhe ter imposto sucessivas agressões físicas, mediante socos no rosto, esganadura, chutes no rosto e na costela e arremesso de objeto perfurocortante, que a teria atingido na perna. Também foram mencionadas imputações de violência sexual reiterada e ameaças de morte em mais de uma ocasião.
A decisão consignou, ainda, que a reiteração das condutas e o comportamento extremamente agressivo indicariam risco concreto de continuidade e escalada da violência, inclusive com perigo à vida da ofendida.
Constou do decreto prisional (fls. 34-35):
“O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção do indiciado em liberdade, está igualmente presente: trata-se de uma série de crimes graves, em que o acusado privou a liberdade da vítima, sua ex-companheira, mediante cárcere privado, mantendo-a presa no interior da residência, impedindo-a de sair, tendo a mesma sido libertada somente no dia 05/12/2025. Na ocasião do cárcere privado, o réu ofendeu a integridade física da vítima, mediante inúmeros socos no rosto, esganadura, chutes no rosto e na costela, bem como arremesso de objeto perfurocortante em sua direção, atingindo-a na perna, conforme AECD e registros fotográficos que instruem a denúncia. Soma-se ao contexto acima mencionado que o acusado teria praticado violência sexual contra ela, mediante estupro, por diversas vezes, além de tê-la ameaçado de morte em mais de uma ocasião. A conduta do custodiado se reveste de extrema gravidade, tendo o reiterado comportamento violento do acusado, colocando constantemente em risco a integridade psicofísica da vítima. Assim, a agressividade do custodiado demonstra que a ordem pública restará em grave risco com a sua permanência em liberdade, visto que há grave risco de reincidência criminosa e possível escalonamento desta, inclusive com risco de vida para a vítima.”
Não há, portanto, fundamentação baseada apenas na gravidade abstrata dos delitos. O Juízo indicou circunstâncias concretas, individualizadas e particularmente graves, extraídas da dinâmica atribuída ao paciente, marcada pela prática de múltiplas infrações contra a mesma vítima, no interior da residência e durante período de privação de sua liberdade.
O modus operandi descrito revela, em tese, progressão e pluralidade de atos violentos, compreendendo restrição da liberdade, agressões físicas reiteradas, ameaças e violência sexual, circunstâncias que justificam a custódia para interromper o ciclo de violência e prevenir a reiteração.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Ademais, o Tribunal de origem, ao denegar a ordem, manteve a prisão com fundamento nas mesmas circunstâncias concretas e registrou que a custódia era necessária para resguardar a ordem pública, a integridade física e psicológica da vítima e sua futura oitiva judicial.
Assim consignou o acórdão recorrido (fl. 16):
“[...]O decreto prisional está suficientemente fundamentado, calcado nos elementos dos autos, e apresenta justificativas razoáveis para a manutenção da prisão, tendo em conta a gravidade concreta dos atos imputados ao Paciente. Como bem destacado na decisão atacada, trata-se de uma série de crimes graves, em que o acusado privou a liberdade da vítima, sua ex-companheira, mediante cárcere privado, e a agrediu com diversos socos no rosto, esganadura, chutes no rosto e na costela, bem como arremesso de objeto perfurocortante em sua direção, atingindo-a na perna, conforme AECD e registros fotográficos que instruem a denúncia. Também, há notícia de que ele a estuprou, por diversas vezes, além de tê-la ameaçado de morte em mais de uma ocasião.[...]”
Nesse sentido, é da jurisprudência desta Corte que a privação cautelar da liberdade é justificada quando se destina a preservar a integridade física ou psíquica das vítimas, especialmente em crimes de maior gravidade e naqueles praticados no contexto de violência doméstica. À propósito: AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.
Também não há falar em ausência de contemporaneidade.
A contemporaneidade da prisão preventiva não decorre de simples cálculo aritmético entre a data dos fatos, a decretação da medida e o cumprimento do mandado. O que se exige é a subsistência atual das razões cautelares que demonstram o perigo decorrente da liberdade do imputado.
No caso, permaneceram hígidos os fundamentos relacionados à proteção da vítima, à interrupção do ciclo de violência e à preservação de sua futura oitiva em juízo.
O lapso entre a decretação da prisão, em 30/12/2025, e o cumprimento do mandado, em 15/4/2026, não eliminou, por si só, o risco identificado pelas instâncias ordinárias. A soltura, diante da gravidade concreta e da multiplicidade dos atos imputados, poderia provocar sério temor à integridade física e psicológica da vítima e transmitir sensação de desproteção incompatível com a tutela da ordem pública.
Conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).
Também não é necessária a indicação de fato criminoso superveniente para que permaneça válida a prisão. A cautelar pode ser mantida enquanto persistirem os fundamentos concretos que a justificaram, sobretudo quando destinada a prevenir a reiteração e a proteger vítima de violência doméstica.
A inexistência de nova agressão ou ameaça durante o período anterior ao cumprimento do mandado não neutraliza, isoladamente, o risco cautelar. A ausência de novo evento não demonstra que a possibilidade de reiteração tenha desaparecido, especialmente quando a custódia foi baseada em sequência de condutas graves, praticadas contra a mesma vítima e no contexto de violência doméstica.
Do mesmo modo, a alegação de que o paciente não teria fugido ou se ocultado não afasta a prisão, pois a custódia não foi decretada para assegurar a aplicação da lei penal. Seus fundamentos centrais foram a garantia da ordem pública, a proteção da vítima e a conveniência da instrução criminal.
A prisão preventiva não exige a presença cumulativa de todas as hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal. A inexistência de risco de fuga, ainda que reconhecida, não desconstitui os demais fundamentos concretamente demonstrados.
Quanto à forma de cumprimento do mandado, a defesa sustenta que os policiais teriam simulado uma entrevista de emprego para atrair o paciente ao local da prisão.
A tese não demonstra ilegalidade manifesta na custódia.
O mandado foi expedido em cumprimento a ordem judicial regular, e o paciente foi preso para execução de decisão previamente proferida. A utilização de estratégia policial para localizá-lo não interfere, por si só, na validade do título prisional.
Ademais, análise aprofundada das circunstâncias do cumprimento da ordem, inclusive quanto à dinâmica da atuação policial, demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Além disso, não se trata de hipótese de flagrante preparado. Não houve induzimento policial à prática de crime para posterior prisão em flagrante, mas apenas cumprimento de mandado judicial previamente expedido.
Em continuidade, as condições pessoais favoráveis também não impedem a manutenção da custódia quando presentes fundamentos concretos para a prisão preventiva.
Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito são elementos que devem ser considerados, mas não possuem força suficiente para neutralizar o risco decorrente do contexto fático reconhecido pelas instâncias ordinárias.
Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
A manifestação posterior da vítima em favor da liberdade do paciente tampouco autoriza, de plano, a revogação da prisão.
A espontaneidade e a voluntariedade da declaração não podem ser aferidas nesta via, pois exigiriam aprofundamento probatório e, eventualmente, confirmação em audiência, sob o crivo do contraditório.
Aliás, s abe-se que nas ocorrências em âmbito de violência doméstica inúmeras são as violações, que não se restringem apenas à violência física mas, também, à psicológica, sexual, moral e também patrimonial. Nesse contexto, onde diversos são os fatores pelos quais o agressor pretende manter a ofendida sob seu julgo, também se mostra corriqueiro que as vítimas, por pressão de seus algozes, sejam impelidas a se dirigir à delegacia de polícia, ou bater as portas do Judiciário, para "retirar" as acusações feitas.
Todavia, a retratação da vítima não tem o condão de afastar a necessidade da prisão cautelar, pois é da jurisprudência desta Corte que "[a] retratação da vítima não afasta a necessidade da custódia cautelar, uma vez que a prisão preventiva fundada na gravidade concreta da conduta não está na esfera de disponibilidade da vítima, inclusive em consideração ao ciclo da violência doméstica" (AgRg no HC n. 1.003.874/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Também nessa linha, "incabível a retratação quanto ao delito de descumprimento de medida protetiva, por se tratar de ação penal pública incondicionada. Ademais, eventual autorização da vítima para aproximação não afasta a tipicidade da conduta, uma vez que o bem jurídico tutelado é a eficácia da ordem judicial, e não apenas a integridade da vítima". (AgRg no RHC n. 214.318/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
O Tribunal de origem ponderou que, em contextos de violência doméstica de elevada gravidade, a manifestação da ofendida pode sofrer influência de fatores emocionais, familiares, psicológicos ou econômicos, razão pela qual deve ser valorada com cautela.
Constou do acórdão recorrido (fl. 19):
“Por fim, embora conste dos autos manifestação da vítima favorável à concessão de liberdade ao Paciente [...], tal circunstância, especialmente em hipóteses de violência doméstica revestidas de elevada gravidade - como a presente - , não possui força suficiente, isoladamente considerada, para afastar a imprescindibilidade da segregação cautelar. Isso porque é amplamente reconhecido que, em contextos dessa natureza, a vontade da ofendida pode sofrer influência de fatores externos e internos, tais como pressões familiares, dependência emocional, fragilidade psicológica ou até dependência econômica, circunstâncias capazes de comprometer a espontaneidade e a plena liberdade de sua manifestação.”
Ademais, os delitos imputados são de ação penal pública incondicionada. A persecução penal e a adoção das medidas cautelares necessárias não dependem da concordância da vítima nem podem ser automaticamente afastadas por sua manifestação posterior.
O Estado possui o dever de avaliar objetivamente o risco e assegurar proteção efetiva à ofendida, sobretudo quando se apuram múltiplos delitos graves praticados no contexto de violência doméstica.
Também não se verifica suficiência das medidas protetivas ou cautelares diversas.
O Juízo de primeiro grau examinou expressamente a questão e concluiu que a proibição de aproximação ou contato não seria adequada para impedir a continuidade do comportamento violento, diante da gravidade e da reiteração das condutas imputadas.
A decisão consignou (fl. 35):
“Assim, a decretação de medidas diversas, como a proibição de aproximação ou de fazer contato não se mostrariam suficientes para impedir a continuidade do comportamento violento e agressivo do indiciado.”
A prisão também foi justificada para preservar a instrução criminal, pois a vítima ainda não havia prestado depoimento em juízo.
Nesse contexto, a liberdade do paciente poderia gerar temor ou constrangimento capaz de comprometer a espontaneidade de sua oitiva, fundamento que permanece válido enquanto não produzida a prova.
A monitoração eletrônica, a proibição de contato e as demais medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram adequadas para neutralizar integralmente o risco concreto identificado, especialmente porque dependem do cumprimento voluntário de restrições por pessoa a quem se atribui comportamento reiteradamente violento contra a mesma vítima.
Dessa forma, o decreto prisional e o acórdão recorrido apresentam fundamentação concreta e contemporânea, baseada na gravidade específica do modus operandi, no risco de reiteração e de escalada da violência, na necessidade de proteção da vítima e na preservação da instrução criminal.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1117776/RJ (2026/0318663-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JUAN CESAR DE OLIVEIRA LEITEADVOGADOS:JUAN CESAR DE OLIVEIRA LEITE - RJ224416PAULO CESAR COSTA DA SILVA - RJ231374GABRIELLE BEZERRA MARTINS - RJ273120IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:VINICIUS SANTANA DE PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/07/2026.