Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 10707/EX (2024/0318675-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J C POUTRO NOME:J TREPRESENTADO POR:E R CADVOGADOS:ANA PAULA DE PAIVA PERTEL DEMONER - ES036391NATALIA NUNES FRANCHINI DOS SANTOS - ES020360REQUERIDO:M TVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 10707/EX (2024/0318675-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J C POUTRO NOME:J TREPRESENTADO POR:E R CADVOGADOS:ANA PAULA DE PAIVA PERTEL DEMONER - ES036391NATALIA NUNES FRANCHINI DOS SANTOS - ES020360REQUERIDO:M T
DECISÃO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida por J. T., representada por E. R. C., cujo objeto é a sentença exarada pela Justiça italiana que definiu a guarda da requerente.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 69-75).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados: decisão estrangeira (fls. 22-28), tradução oficial (fls. 29-32), comprovação do trânsito em julgado (fl. 47) e decisão de alteração do patronímico paterno (fls. 34-39).
Logo, os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram observados (arts. 216-C e 216-D do RISTJ).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de guarda.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN