Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 1029488/SP (2025/0318699-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:PAULO CÉSAR DE SOUSAADVOGADO:PAULO CESAR DE SOUSA - SP366703IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VICTOR MANOEL DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente enfrenta ação penal sob a acusação da suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
Inconformada com o recebimento da denúncia e a designação de audiência de instrução, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, buscando a anulação do laudo de escuta especializada, e a suspensão do ato processual. Contudo, a 14ª Câmara de Direito Criminal do TJSP denegou a ordem, mantendo a decisão do juízo de primeira instância.
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, que a decisão do Tribunal a quo comete um grave constrangimento ilegal ao paciente, fundamentado em duas principais violações: (i) a nulidade da prova por ilegitimidade técnica, em violação à Lei Federal n. 13.431/2017, que exige que o depoimento especial e a escuta especializada sejam conduzidos por profissionais devidamente capacitados, preferencialmente psicólogos ou psiquiatras forenses; (ii) cerceamento de defesa e violação ao contraditório, conforme o art. 5º, LV, da CF e o art. 226 do CPP, uma vez que a produção de uma prova pericial sem a participação prévia da defesa para a formulação de quesitos configura nulidade absoluta.
Requer, assim, liminarmente, a suspensão da audiência de instrução, debates e julgamento, designada para 26/8/2025, até o julgamento final do mérito deste writ. No mérito, requer a concessão da ordem para declarar a nulidade do laudo de escuta especializada, determinar o seu desentranhamento dos autos e, como consequência, anular todos os atos processuais subsequentes que nele se basearam, incluindo o recebimento da denúncia, por ausência de justa causa.
A liminar foi indeferida (fls. 169-171).
As informações foram prestadas (fls. 177-202 e 206-208).
O Ministério Público Federal ofertou parecer, manifestando-se pela prejudicialidade do writ (fl. 211).
É o relatório.
DECIDO.
Conforme informações prestadas às fls. 177-178, consta que o paciente foi absolvido da prática do crime de estupro de vulnerável, razão pela qual o mandamus perdeu o seu objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS
HC 1029488/SP (2025/0318699-0)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:PAULO CÉSAR DE SOUSAADVOGADO:PAULO CESAR DE SOUSA - SP366703IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VICTOR MANOEL DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
HC 1029488/SP (2025/0318699-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:PAULO CÉSAR DE SOUSAADVOGADO:PAULO CESAR DE SOUSA - SP366703IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VICTOR MANOEL DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2025.
HC 1029488/SP (2025/0318699-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:PAULO CÉSAR DE SOUSAADVOGADO:PAULO CESAR DE SOUSA - SP366703IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VICTOR MANOEL DA SILVA SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente enfrenta ação penal sob a acusação da suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal. Inconformada com o recebimento da denúncia e a designação de audiência de instrução, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, buscando a anulação do laudo de escuta especializada, e a suspensão do ato processual. Contudo, a 14ª Câmara de Direito Criminal do TJSP denegou a ordem, mantendo a decisão do juízo de primeira instância, nos termos da seguinte ementa (fls. 7-8):
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE ESCUTA ESPECIALIZADA REALIZADO NO FEITO DE ORIGEM. REJEIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, alegando constrangimento ilegal por indeferimento do pedido de anulação do procedimento de escuta especializada realizado em ação penal na qual apurado o crime de estupro de vulnerável. Alega-se que a escuta da vítima adolescente foi conduzida por pedagoga sem a qualificação técnica exigida pela Lei 13.431/17, não havendo, ainda, manifestação defensiva prévia ao procedimento, de forma a se configurar cerceamento.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da escuta especializada realizada nos autos de origem.
III. Razões de Decidir
3. Não há comprovação de que a pedagoga responsável pela escuta especializada da vítima em sede extrajudicial, agente integrante do CREAS da comarca de origem, não possua competência técnica ou institucional para a realização do ato, conforme critérios da Lei n°. 13.431/17 e do Decreto n°. 9.603/18. Além disso, a escuta especializada ostenta escopo protetivo e tem natureza de prova documental, não se cuidando de prova pericial. Pode, ainda, ter seus termos questionados pela defesa em contraditório, ainda que exercido de modo diferido. Precedentes.
4. A autoridade impetrada permitiu à defesa que apresente quesitos e perguntas durante o depoimento especial a ser realizado em audiência de instrução e julgamento, garantindo, portanto, o exercício da ampla defesa e do contraditório ao paciente.
IV. Dispositivo
5. Ordem denegada.
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, que a decisão do Tribunal a quo comete um grave constrangimento ilegal ao paciente, fundamentado em duas principais violações: (i) a nulidade da prova por ilegitimidade técnica, em violação à Lei Federal n. 13.431/2017, que exige que o depoimento especial e a escuta especializada sejam conduzidos por profissionais devidamente capacitados, preferencialmente psicólogos ou psiquiatras forenses; (ii) cerceamento de defesa e violação ao contraditório, conforme o art. 5º, LV, da CF e o art. 226 do CPP, uma vez que a produção de uma prova pericial sem a participação prévia da defesa para a formulação de quesitos configura nulidade absoluta.
Requer, assim, liminarmente, a suspensão da audiência de instrução, debates e julgamento, designada para 26/8/2025, até o julgamento final do mérito deste writ. No mérito, requer a concessão da ordem para declarar a nulidade do laudo de escuta especializada, determinar o seu desentranhamento dos autos e, como consequência, anular todos os atos processuais subsequentes que nele se basearam, incluindo o recebimento da denúncia, por ausência de justa causa.
É o relatório. Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois as pretensões da defesa reclamam exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações processuais pormenorizadas ao TJSP e ao Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, com o envio de senha de acesso aos autos, se necessário.
Após, ao ilustrado órgão do Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)