Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1029477/PI (2025/0318725-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FABIO SENA DE OLIVEIRA MELOADVOGADO:FÁBIO SENA DE OLIVEIRA MELO - DF019929IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:JOSE MARIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. M. DA S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que o Tribunal estadual julgou improcedente a revisão criminal manejada pela defesa, preservando a condenação imposta ao paciente às penas de 8 anos de reclusão em regime semiaberto, como incurso nas sanções do art. 217-A, § 1º, do Código Penal.
O impetrante alega que teria havido nulidade absoluta na audiência de instrução e julgamento, realizada sem intimação pessoal do paciente, em afronta ao contraditório e à ampla defesa, conforme os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e 399 do Código de Processo Penal.
Afirma que o paciente é analfabeto e que, durante seu interrogatório na delegacia de polícia, não houve a presença de advogado, nem assinatura de duas testemunhas, de acordo com o exigido pelo art. 304, § 3º, do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata de qualquer ato de execução da pena no Processo n. 0000224-64.2013.8.18.0111, inclusive sustando efeitos das decisões ID n. 66581366 e do mandado ID n. 80632501, até o julgamento final da ação de revisão criminal, e, se necessário, a expedição de salvo-conduto para assegurar a liberdade do paciente.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para declarar nula a audiência de instrução e julgamento realizada sem intimação pessoal do paciente, anulando-se os atos subsequentes, com determinação ao Juízo de origem para renovar a fase instrutória, observando-se a intimação pessoal do acusado para a realização de seu interrogatório.
Subsidiariamente, pleiteia que se aproveitem os depoimentos já colhidos na presença do defensor, reabrindo-se o ato para o interrogatório do paciente.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 116-117.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 138-142).
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ainda, a presente impetração tem como objetivo a desconstituição do acórdão que indeferiu o pedido de revisão criminal. Nesse contexto, a análise do pedido deve se limitar às razões pelas quais a revisão criminal foi indeferida, diante dos contornos delineados pelas disposições expressas no art. 621 do Código de Processo Penal, transcrito a seguir:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Em outras palavras, a impugnação de acórdão que aprecia revisão criminal não pode se limitar à renovação das alegações contrárias ao mérito da condenação já confirmada por acórdão transitado em julgado – que, inclusive, não constitui o ato coator indicado na inicial –, devendo-se voltar contra os fundamentos que levaram o Tribunal de origem a não conhecer do pedido de revisão criminal ou a indeferi-lo.
Nesse sentido (grifei):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em relação aos dispositivos tidos como violados, a defesa nem sequer opôs embargos de declaração. Assim, o mérito dessas teses veiculadas nas razões do especial não foi analisado pelo Juízo de segundo grau. Incidem, portanto, os óbices da Súmula n. 282 do STF, que é observada por esta Corte - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
2. Dispõe o art. 621 do Código de Processo Penal que "a revisão dos processos findos será admitida" quando a sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
3. Conforme posto no acórdão que julgou a revisão criminal, pela análise do julgado que examinou a apelação defensiva, a condenação do réu encontrou base no acervo probatório produzido nos autos, daí não haver que se falar em eventual contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos, tampouco que estivesse lastreada em depoimentos, exame ou documentos comprovadamente falsos.
4. Para entender-se pela absolvição do recorrente ou pela desclassificação da conduta, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
5. No tocante à apontada contrariedade ao art. 5º, LV, da CF, não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.783.825/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284/STF E N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ante a ausência de indicação clara de dispositivo do Código de Processo Penal que autorizasse o ajuizamento da revisão criminal e no descabimento de revisão criminal como segunda apelação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, afastando-se os óbices das Súmulas n. 284 do STF e n. 83 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão criminal não pode ser utilizada como uma nova apelação, servindo apenas para casos excepcionais previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, como condenações contrárias à evidência dos autos ou baseadas em provas falsas.
4. O acórdão recorrido, ao não conhecer da revisão criminal por entender que o pedido da defesa configurava mera reiteração de argumentos já analisados na apelação, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. A revisão criminal não se presta à rediscussão ampla de temas já analisados, sob pena de violação da coisa julgada e da segurança jurídica. Incide a Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida".
5. A defesa não impugnou adequadamente o fundamento do Tribunal a quo porquanto não apresentou argumentos específicos para defender a possibilidade de revisão do feito já transitado em julgado, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para reanalisar o decreto condenatório. 2. A revisão criminal serve apenas para casos excepcionais previstos no art. 621 do Código de Processo Penal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no AREsp 2.473.534/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.268.914/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 15.08.2023.
(AgRg no AREsp n. 2.734.267/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
No caso dos autos, a defesa repisa os argumentos já apresentados no pedido de revisão criminal, buscando, com isso, que o Superior Tribunal de Justiça analise novamente o recurso indeferido na instância precedente, sem, contudo, demonstrar o desacerto do acórdão impugnado à luz das hipóteses de admissão da revisão criminal.
Portanto, também sob essa perspectiva, não se pode conhecer da impetração.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
Sobre a matéria suscitada, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 30-32, grifo próprio):
Em fase inquisitorial, o autor informou não saber informar seu próprio endereço.
Este Tribunal de Justiça já analisou os fatos em questão quando do julgamento da apelação como se verifica do acórdão acostado nos autos principais. Nesse sentido, transcreve- se a fundamentação empregada no voto proferido pelo relator:
Busca a Defesa pelo reconhecimento da nulidade do processo, sob a égide da violação ao princípio da ampla defesa. Neste sentido, argumenta que o acusado, muito embora tenha informado seu endereço nos autos, onde reside há mais de vinte anos, não foi intimado para a audiência e, por tal motivo, não foi ouvido em juízo, o que teria cerceado seu direito à defesa.
Sem razão, contudo. Sem embargo, havendo tentativa de intimação do acusado no último endereço informado nos autos, tal tentativa restou frustrada, conforme se verifica da certidão expedida pelo oficial de justiça (ID 8012797, pág. 175).
Assim, não há que se falar em nulidade, haja vista que houve tentativa de intimar o denunciado no endereço informado por sua Defesa nos autos, sendo que ele não foi encontrado em referido endereço.
É entendimento jurisprudencial que o Oficial de Justiça é dotado de fé pública, de modo que a sua certidão possui presunção de veracidade, competindo à parte interessada desconstituí-la, tendo sido o defensor do recorrente à época regularmente intimado, o qual compareceu a audiência de instrução e julgamento, formulando perguntas à vítima e testemunhas. (...)
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621,I, do CPP.( HC n. 206.847/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016).
No caso, a tese de nulidade foi afastada na sentença e no acórdão com respaldo na legislação vigente, mormente uma vez citado o réu pessoalmente, é dele o ônus de manter endereço atualizado e com informações aptas a permitir sua localização
Com efeito, o requerente alega que manteve o mesmo endereço fixo por toda instrução processual e aponta que se sua citação pessoal foi realizada no mesmo endereço. Contudo, compulsando os autos verifico que o argumento não prospera, pois o endereço fornecido pelo requerente nos autos estava incompleto, não permitindo sua localização.
No documento de Id 21632851 consta o cumprimento do mandado de citação na modalidade pessoal, entretanto, a certidão do oficial de justiça declara que este não foi citado em sua residência e sim na sede do Fórum da Comarca de Redenção do Gurguéia.
[...]
Destaca-se que o autor também aponta nulidade em sua oitiva em fase inquisitorial, aduzindo que tratando-se de pessoa analfabeta, deveria ter sido assistido por advogado ou defensor público.
A presença de defensor, por ocasião do interrogatório na fase investigativa, é prescindível, tratando-se o inquérito policial de procedimento administrativo, de cunho eminentemente inquisitivo, distinto dos atos processuais praticados em juízo, não vigorando na fase pré-processual, necessariamente, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. O artigo 185 , do CPP , traz a obrigatoriedade da presença de defensor no interrogatório realizado na fase judicial, não se aplicando por analogia às declarações colhidas pela autoridade policial. O art. 195 do CPP, elencado na inicial, também se refere ao interrogatório judicial.
Ademais, eventuais vícios ocorridos no inquérito policial não se transmudam para o processo, por se tratar de peça meramente informativa destinada à formação da opinio delicti do titular da ação penal, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Sendo assim, ainda que existissem eventuais irregularidades na fase investigatória, essas não contaminariam obrigatoriamente a ação penal, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial.
Da leitura do trecho transcrito colhe-se que o paciente, regularmente citado, tinha pleno conhecimento da ação penal movida em seu desfavor e não foi encontrado no endereço fornecido nos autos para receber a intimação da audiência de instrução. Essa situação amolda-se com perfeição à previsão do art. 367 do Código de Processo Penal, nestes termos:
[...] o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
Dessa forma, constata-se nos autos que o paciente descumpriu a obrigação legal de manter seu endereço atualizado perante o Juízo condutor da ação penal originária, não decorrendo da decretação de sua revelia nenhuma nulidade passível de ser sanada pela presente via.
A corroborar esse entendimento, citam-se os seguintes precedentes desta Corte Superior:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RÉU QUE MUDOU DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. NULIDADE DO ATO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo acórdão que denegou a ordem por ausência de nulidade processual.
2. O paciente foi acusado de roubo majorado e alegou nulidade processual por falta de esgotamento dos meios de localização, após mudança de endereço sem comunicação ao juízo.
3. A defesa requereu a anulação da audiência de instrução e julgamento, alegando violação dos direitos ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação por edital, após mudança de endereço não comunicada pelo réu, configura nulidade processual que compromete o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
III. Razões de decidir
5. O dever de informar a mudança de endereço é do acusado, conforme art. 367 do CPP, não cabendo ao Judiciário realizar diligências para localizar o réu.
6. A mudança de endereço sem comunicação ao juízo atrai a aplicação do art. 565 do CPP, que impede a arguição de nulidade causada pela própria parte.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revelia decretada em tais circunstâncias não configura nulidade processual.
IV. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 197.756/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024, grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO NA ORIGEM. ALEGADA NULIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. REVELIA DECRETADA. RÉU NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO FORNECIDO. ESTADO EMPREENDEU TODOS OS ESFORÇOS PARA LOCALIZAR O RÉU. PRESENÇA DE DEFESA TÉCNICA AO LONGO DE TODO O PROCESSO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que o recorrente, devidamente citado, teve a sua revelia decretada, pois não foi encontrado pelo oficial de justiça no endereço indicado nos autos, permanecendo em local incerto e não sabido durante todo o curso da ação penal, circunstância que demonstra que está tentando furtar-se à aplicação da lei penal. Ademais, verifica-se que o acusado foi ouvido perante a autoridade policial, apresentou sua versão sobre os fatos em apuração, tendo se evadido posteriormente, motivo pelo qual a Corte local entendeu que não subsiste a alegação de que o paciente desconhecia o feito que sobre si corria, tendo em vista que foi confrontado com os fatos antes das supostas nulidades sobre as quais discorre nesta oportunidade.
2. Nesse panorama, se o acusado não foi interrogado porque, mesmo sabendo da existência de ação penal em seu desfavor, se mudou sem aviso prévio, o que impossibilitou a sua intimação acerca da audiência de instrução e julgamento, não pode a defesa pretender que, agora, depois de proferida sentença condenatória, seja o feito anulado a fim de que seja inquirido. Precedentes. (RHC n. 54.042/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 6/4/2015).
3. Ademais, não há se falar em cerceamento de defesa, pois o réu tinha ciência da acusação contra ele oferecida e permaneceu devidamente assistido durante todo o processo pela defesa técnica, que atuou efetivamente no feito criminal, estando presente em todos os atos processuais, comparecendo à audiência e apresentando alegações finais.
4. Portanto, constatado que o recorrente se encontrava em local incerto e não sabido, não tendo sido localizado no seu endereço constante dos autos, sendo empreendidos máximos esforços para localizá-lo, todos infrutíferos, e havendo notícias de que se evadiu do distrito de culpa após ser ouvido perante a autoridade policial, afasta-se a alegação de eventual nulidade da ação penal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 198.109/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024, grifo próprio.)
Além disso, entender de modo diverso, no sentido de que o paciente manteve seu endereço e número de telefone atualizados, contrariamente ao disposto no acórdão recorrido, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do writ.
De igual modo, não assiste razão ao recorrente quanto à alegação de nulidade por ausência de defesa técnica durante o interrogatório extrajudicial.
Sobre o assunto, "considerando a natureza inquisitiva do inquérito policial, é entendimento assente nesta Corte que a ausência de advogado para acompanhar os flagrados em seu interrogatório não acarreta as nulidades aventadas pelo agravante" (AgRg no AREsp n. 2.419.667/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025).
Por fim, "[n]o moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. De fato, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 1.019.912/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025).
Nessa linha:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO FLAGRANTE. USO DE ALGEMAS DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 11. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RELATO DE AGRESSÃO OU ABUSO POLICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO PRECLUSA. SUPERVENIÊNCIA DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS RECENTEMENTE ANALISADOS. REITERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "No moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do CPP" (AgRg no HC n. 771.539/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).
2. [...].
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.002.881/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifos próprios.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. MENÇÃO A PROCESSO ESTRANHO À ACUSAÇÃO FORMAL. ART. 478 DO CPP. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE ACESSO A FILMAGENS. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há nulidade na menção, durante os debates no Tribunal do Júri, à existência de processo paralelo, especialmente quando a informação decorre de fatos constantes nos autos e acessíveis às partes, não configurando argumento de autoridade vedado pelo art. 478 do Código de Processo Penal.
2. A alegação de nulidade processual, mesmo que absoluta, exige demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal (pas de nullité sans grief), o que não restou comprovado no caso concreto.
3. A condenação proferida pelo Tribunal do Júri somente pode ser desconstituída quando manifestamente contrária à prova dos autos, hipótese não configurada, uma vez que os jurados basearam sua decisão em elementos probatórios suficientes, respeitando-se a soberania dos veredictos.
4. A presença da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima foi devidamente reconhecida pelo Conselho de Sentença, com amparo em provas testemunhais e documentais, não sendo possível a revisão desse entendimento em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. A fixação da fração de redução da pena em razão da atenuante da confissão espontânea em patamar inferior ao usual encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, notadamente quando se trata de confissão parcial ou qualificada, respeitando-se os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.880.159/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025, grifos próprios.)
Logo, não se verifica, de plano, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1029477/PI (2025/0318725-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FABIO SENA DE OLIVEIRA MELOADVOGADO:FÁBIO SENA DE OLIVEIRA MELO - DF019929IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:JOSE MARIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DESPACHO
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para apresentação de parecer, na forma determinada na decisão de fls. 116-117.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1029477/PI (2025/0318725-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FABIO SENA DE OLIVEIRA MELOADVOGADO:FÁBIO SENA DE OLIVEIRA MELO - DF019929IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:JOSE MARIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. M. DA S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que o Tribunal estadual julgou improcedente a revisão criminal manejada pela defesa, preservando a condenação imposta ao paciente às penas de 8 anos de reclusão em regime semiaberto, como incurso nas sanções do art. 217-A, §1º, do Código Penal.
O impetrante alega que teria havido nulidade absoluta na audiência de instrução e julgamento, realizada sem intimação pessoal do paciente, em afronta ao contraditório e à ampla defesa, conforme os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e 399 do Código de Processo Penal.
Afirma que o paciente é analfabeto e que, durante seu interrogatório na delegacia de polícia, não houve a presença de advogado, nem assinatura de duas testemunhas, de acordo com exigido pelo art. 304, § 3º, do Código de Processo Penal.
Sustenta que a atuação do advogado nomeado para o paciente ocorreu sem procuração regularmente juntada, configurando vício processual.
Destaca que a suposta vítima não imputou ao paciente conduta libidinosa e que a única testemunha ocular não teria sido ouvida em juízo, revelando que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus probatório.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata de qualquer ato de execução da pena no Processo n. 0000224-64.2013.8.18.0111, inclusive sustando efeitos das decisões ID n. 66581366 e do mandado ID n. 80632501, até o julgamento final da ação de revisão criminal, e, se necessário, a expedição de salvo-conduto para assegurar a liberdade do paciente.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para declarar nula a audiência de instrução e julgamento realizada sem intimação pessoal do paciente, anulando-se os atos subsequentes, com determinação ao Juízo de origem para renovar a fase instrutória observando-se a intimação pessoal do acusado e realizando-se seu interrogatório.
Subsidiariamente, pleiteia que se aproveitem os depoimentos já colhidos na presença do defensor, reabrindo-se o ato para o interrogatório do paciente.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar, especialmente considerando que já ocorreu o julgamento da ação de revisão criminal manejada na origem, conforme acórdão de fls. 25-33.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem, não se constatando, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, notadamente sobre a interposição de outros recursos pela parte e seu andamento, bem como sobre a execução da pena, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1029477/PI (2025/0318725-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FABIO SENA DE OLIVEIRA MELOADVOGADO:FÁBIO SENA DE OLIVEIRA MELO - DF019929IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:JOSE MARIO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2025.