Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1029493/CE (2025/0318735-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CARLOS ALBERTO AVELINO DE SOUSAADVOGADO:CARLOS ALBERTO AVELINO DE SOUSA - CE050082IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:GUILLERMO DE JESUS QUIROZ HENAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G DE J Q H contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 07/05/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 217-A e 147-B, ambos do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 16/17):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente por suposta prática de estupro de vulnerável contra duas adolescentes, alegando ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão, bem como inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP. Requer, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada em elementos concretos que indiquem a presença dos requisitos legais, especialmente o risco de reiteração delitiva e a necessidade de garantir a ordem pública, e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva fundamentou-se na gravidade concreta do delito, risco de reiteração, ameaça às vítimas e descumprimento de medidas protetivas, com base em prova dos autos. 4. As decisões judiciais estão em conformidade com os artigos 282, 312 e 313 do CPP, e não se constatou constrangimento ilegal. 5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a decretação da prisão preventiva em casos de violência sexual contra vulneráveis com base na gravidade e no risco de reiteração. 6. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si só, a legalidade da custódia cautelar, quando presentes fundamentos concretos que a justificam. 7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante do quadro fático evidenciado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem conhecida e denegada.
No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, sustentando que foi decretada com base em fatos pretéritos, ocorridos há mais de dois anos, o que afastaria a contemporaneidade da medida. Aduz que a decisão de primeiro grau e o acórdão impugnado se basearam em elementos genéricos, como a gravidade abstrata do delito e o clamor social, sem demonstrar a insuficiência de medidas cautelares alternativas, em violação aos arts. 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal.
Argumenta, ainda, a ocorrência de nulidades processuais, como a ausência de nota de ciência das garantias constitucionais ao paciente no momento da prisão , a não realização de exame de corpo de delito , a falta de recibo de entrega do preso e a não comunicação da custódia ao Consulado do país de origem do paciente, por ser estrangeiro. Assevera que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e filhos menores de 12 anos, o que reforçaria a desnecessidade da segregação.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, no caso, a revogação da prisão preventiva do paciente, acusado da suposta prática de crimes de estupro de vulnerável e violência psicológica contra a mulher.
De plano, as alegadas nulidades processuais - ausência de nota de ciência de direitos, de exame de corpo de delito, de recibo de entrega do preso e de comunicação consular - não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Como cediço, “matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância” (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que “o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n. 129.142/SE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935/DF, Rel. Min. LUIZ FUX Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)” (AgRg no HC n. 177.820/SP, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/12/2019, DJe 18/12/2019).
Por sua vez, a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto – demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado –, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC nº 137.066/PE, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/06/1999, DJU 13/08/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).
No particular, o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 26/27):
Desse modo, a decisão vergastada, bem como a que manteve a prisão preventiva, encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública em razão da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva.
No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou na decisão que decretou a prisão preventiva a existência de indícios de autoria e prova de materialidade delitiva, com alicerce nos elementos colhidos durante a investigação.
(...)
Com relação ao periculum libertatis, enquanto perigo decorrente do estado de liberdade do paciente, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, bem demonstradas através das circunstâncias do crime, notadamente diante da gravidade do delito, e pelo risco concreto de reiteração delitiva.
Conforme restou consignado pelo juízo de origem, o paciente é investigado por, supostamente, estuprar os vulneráveis M. G. S. C. (12 anos de idade a época dos fatos) e M. G. S. C. (13 anos de idade a época dos fatos), as imediações da residência das vítimas. Tem-se também que mesmo após ter conhecimento que as vítimas reportaram o caso à polícia, o paciente continuou perseguindo a menor G., tendo se dirigido à escola da adolescente, no dia 23/03/2025 e em outras oportunidades, olhando fixamente para a vítima, visando amedrontá-la. A situação chegou a tal ponto de emergência que as vítimas, devido aos inúmeros transtornos psicológicos sofridos e às perseguições/ameaças do investigado, combinaram de tirar suas próprias vidas, o que ensejou ao requerimento de medidas protetivas de urgência de fls. 4/6 dos autos de origem.
Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.
No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade concreta da conduta. As instâncias ordinárias destacaram que o paciente teria se aproveitado da relação de confiança que mantinha com a família das vítimas, duas adolescentes, para praticar os supostos abusos sexuais.
Ademais, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, mesmo após a denúncia dos fatos à autoridade policial, o paciente teria continuado a perseguir e a intimidar uma das vítimas em sua escola, em episódio ocorrido em 23/03/2025, gerando nelas grave abalo psicológico, a ponto de cogitarem atentar contra a própria vida.
Tais circunstâncias, notadamente a perseguição pós-denúncia e o seu impacto devastador sobre as ofendidas, evidenciam a atualidade do perigo e a necessidade de se resguardar a integridade física e psíquica das vítimas, bem como a ordem pública, preenchendo, assim, o requisito da contemporaneidade para a decretação da medida extrema.
A propósito, “A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta” (HC 219565 AgR, Relator Ministro NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública” (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade do paciente.
Nesse sentido, confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Apesar de o presente mandamus não ter sido conhecido, as ilegalidades apontadas pela defesa foram devidamente analisadas, a fim de se verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, o que, contudo, não se constatou no caso.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
4. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, devido à gravidade concreta da conduta perpetrada contra a criança, pois o paciente aproveitou-se da relação de confiança e autoridade, que gozava por ser companheiro da mãe da vítima, que contava com apenas 9 anos de idade à época dos fatos, para levá-la a um barracão próximo à sua residência e lá, praticar crime sexual. Soma-se a isso, a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima. Cumpre salientar, aliás, que os fundamentos do decreto prisional já foram avaliados por esta Corte no julgamento do HC n. 599.276/SP, momento em que se validou a aplicação da medida extrema, por entender que a segregação cautelar estava amparada na necessidade de garantia da ordem pública.
5. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o recorrente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação ou da sentença de pronúncia, fosse-lhe deferida a liberdade.
6. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, ainda que fossem comprovadas, pois a sentença afirma ser o réu reincidente, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
8. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 658.522/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 5/5/2021.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo prisão preventiva pelo crime de estupro de vulnerável. O agravante alega que a decisão fundamentou-se na gravidade abstrata do delito, sem considerar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares.
Requer reconsideração da decisão ou provimento do recurso para revogar a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anterior;
e (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva que justifique a concessão de habeas corpus, ainda que de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido.
5. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi do agente, que teria abusado de sua sobrinha menor de 14 anos, aproveitando-se da relação de parentesco e da confiança dos genitores.
6. A segregação cautelar se justifica pela necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, considerando o risco de intimidação da vítima e possível interferência na produção de provas, além de indícios de periculosidade do agente.
7. O STJ entende que condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando há fundamentação concreta.
8. Precedentes do STJ confirmam a idoneidade da fundamentação e a proporcionalidade da medida cautelar em casos semelhantes de crimes contra vulneráveis, especialmente em situações envolvendo violência sexual intrafamiliar. IV. DISPOSITIVO
9. Recurso não conhecido.
(AgRg no HC n. 948.193/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam demonstradas a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas a partir das circunstâncias do delito, em que o réu, aproveitando-se da confiança que lhe era depositada - uma vez que era padrasto da vítima e com ela morava -, praticou atos libidinosos com a menor, que possuía, à época dos fatos, 8 anos de idade. Tais circunstâncias demonstram risco ao meio social e a imprescindibilidade da custódia cautelar a fim de que se resguarde, sobremaneira, a integridade física e psicológica da vítima.
2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 936.132/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1029493/CE (2025/0318735-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:CARLOS ALBERTO AVELINO DE SOUSAADVOGADO:CARLOS ALBERTO AVELINO DE SOUSA - CE050082IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:GUILLERMO DE JESUS QUIROZ HENAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2025.