Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 1029546/PR (2025/0318749-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:VANDRO MARCIO TABORDA ROCHAADVOGADO:VANDRO MARCIO TABORDA ROCHA - PR013784IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOSE FERREIRA MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de J F M, definitivamente condenado pela prática dos crimes de estupro de vulnerável (por 2 vezes), em concurso material, à pena de 29 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 0000683-91.2019.8.16.0085, da Vara Criminal da comarca de Grandes Rios/PR).
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em 27/6/2025, não conheceu o HC n. 0015806-83.2025.8.16.0000 (fls. 16/17).
Alega-se a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do aditamento da denúncia, que teria acrescentado fatos delitivos adicionais sem a devida realização de nova citação e interrogatório do acusado.
Argumenta-se que a ausência de reabertura da instrução processual, após o aditamento, configura nulidade absoluta. Desse modo, a prisão do paciente se revela ilegal e desproporcional, porquanto fundada em vício processual insanável.
Requer-se a imediata revogação do mandado de prisão expedido em desfavor do réu ou a fixação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
No mérito, pleiteia-se a concessão da ordem para anular a ação penal desde o recebimento do aditamento à denúncia.
O pedido de liminar foi indeferido.
Dispensadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 2.048/2.052).
É o relatório.
A insurgência não prospera.
Com efeito, irrepreensível a decisão proferida pelo Tribunal a quo, pois em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação (AgRg no HC n. 885.105/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/9/2024).
Ademais, como também pontuou a Corte estadual, não há flagrante ilegalidade a ser sanada. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível o aditamento da denúncia antes da prolação da sentença, desde que seja oportunizada a manifestação da defesa, o que ocorreu no caso, consoante o acórdão recorrido (fl. 34).
Nesse sentido: HC n. 865.849/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 7/5/2025.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1029546/PR (2025/0318749-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:VANDRO MARCIO TABORDA ROCHAADVOGADO:VANDRO MARCIO TABORDA ROCHA - PR013784IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOSE FERREIRA MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de J F M, definitivamente condenado pela prática dos crimes de estupros de vulnerável (por 2 vezes), em concurso material, à pena de 29 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 0000683-91.2019.8.16.0085, da Vara Criminal da comarca de Grandes Rios/PR).
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, em 27/6/2025, denegou a ordem no HC n. 0015806-83.2025.8.16.0000 (fls. 16/17).
Alega-se a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do aditamento da denúncia, que teria acrescentado fatos delitivos adicionais sem a devida realização de nova citação e interrogatório do acusado.
Argumenta-se que a ausência de reabertura da instrução processual, após o aditamento da denúncia, configura nulidade absoluta, de modo que a prisão do paciente se revela ilegal e desproporcional, porquanto fundada em vício processual insanável.
Requer-se a imediata revogação do mandado de prisão expedido em desfavor do réu ou a fixação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pleiteia-se a concessão da ordem para anular a ação penal desde o recebimento do aditamento à denúncia.
É o relatório.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, o que no caso não ocorre.
À primeira vista, ausente o fumus boni iuris, uma vez que se trata de condenação transitada em julgado. Além disso, a Corte estadual afirmou que a nulidade arguida neste momento, que poderia ter sido suscitada por ao menos quatro vezes antes do trânsito em julgado, fere o princípio da boa-fé processual e também destacou não haver flagrante ilegalidade a permitir a concessão da ordem de ofício, porquanto foi oportunizada a ampla defesa em relação aos fatos narrados no aditamento, pois surgiram com a oitiva da vítima por meio de depoimento sem dano, oportunidade em que a defesa pôde fazer novos quesitos à ofendida e posteriormente ao réu em seu interrogatório (fl. 26).
A questão exige exame mais acurado dos elementos de convicção constantes dos autos.
Indefiro o pedido liminar.
Ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1029546/PR (2025/0318749-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:VANDRO MARCIO TABORDA ROCHAADVOGADO:VANDRO MARCIO TABORDA ROCHA - PR013784IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JOSE FERREIRA MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 25/08/2025.