Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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AgInt no TutAntAnt 1024/SP (2026/0318753-8)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:SYLVIO SANANEL BARDARI JUNIORAGRAVANTE:MARIA EMILIA CARDOSO BARDARIADVOGADO:OTÁVIO YUJI ABE DINIZ - SP285454AGRAVADO:GILBERTO CONCEICAOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 27/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Conclusão
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoConclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
TutAntAnt 1024/SP (2026/0318753-8)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:SYLVIO SANANEL BARDARI JUNIORREQUERENTE:MARIA EMILIA CARDOSO BARDARIADVOGADO:OTÁVIO YUJI ABE DINIZ - SP285454REQUERIDO:GILBERTO CONCEICAOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Informe a peticionante, no prazo de 5 dias, se o recurso especial que pretende ver dotado de efeito suspensivo já sofreu juízo de admissão e, se o caso, traga aos autos o teor de tal decisão e de eventual Agravo em Recurso Especial que tenha interposto.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Recebimento
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Ato ordinatório
TutAntAnt 1024/SP (2026/0318753-8)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:SYLVIO SANANEL BARDARI JUNIORREQUERENTE:MARIA EMILIA CARDOSO BARDARIADVOGADO:OTÁVIO YUJI ABE DINIZ - SP285454REQUERIDO:GILBERTO CONCEICAOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por SYLVIO SANANEL BARDARI JUNIOR e MARIA EMILIA CARDOSO BARDARI.
Argumentam, em suma, que "interpuseram o Recurso Espe- cial em anexo contra acórdão do TJSP que manteve decisão de primeira instância, a qual, de forma simultânea: a) Indeferiu o pedido de justiça gratuita, sem oportunizar a prévia comprovação da hipossuficiência; b) Majorou, de ofício, o valor da causa de R$ 56.000,00 para a exorbitante quan- tia de R$ 7.334.233,33" e que "A decisão, na prática, impõe aos Requerentes o recolhimento de custas processuais em valor impagável, sob pena de extinção da Ação Anulatória de Arrematação de seu único imóvel."
Fundamentam o pedido de tutela de urgência na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável, apontando que "A manutenção dos efeitos do acórdão recorrido resultará na imediata extinção, sem resolução de mérito, da Ação Anulatória".
Requerem a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
Nesta corte superior, a adoção de tal medida visa o acautelamento da frutuosidade do pleito recursal que tenha sido manejado pela parte requerente, objetivando assegurar que, uma vez obtido êxito, o recurso não seja atingido pela inviabilidade prática.
Daí porque, "A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, e objeto de agravo perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, e a caracterização do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado (possibilidade de provimento do especial)" (AgInt na TutCautAnt n. 454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
De fato, em se tratando de medida com conotação cautelar, o deferimento da providência almejada encontra-se condicionado ao preenchimento dos requisitos inerentes à cautelaridade, notadamente a comprovação da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na dicção adotada pelo art. 995, parágrafo único do CPC.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a configuração da aparência do bom direito, requisito para a concessão da tutela de urgência voltada à atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, exige, simultaneamente, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a plausibilidade da argumentação apresentada nas razões do recurso, de modo a indicar, em análise preliminar, a viabilidade de êxito da pretensão recursal.
No presente feito, afirmam os postulantes que "o Recurso Especial interposto no Agra- vo de Instrumento nº 4008523-25.2026.8.26.0000, ainda não sofreu juízo de admissi- bilidade, conforme se comprova do incluso “print” do sistema EPROC."
Mostra-se, portanto, inviável a concessão da cautela pretendida, uma vez que o pleito recursal sequer encontra-se formulado perante esta corte.
Com efeito, "Em regra, a competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de tutelas cautelares, objetivando concessão de efeito suspensivo a recurso especial, ocorre após o juízo de admissibilidade desse recurso pelo Tribunal de origem." (AgInt na TutCautAnt 300/SP, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/05/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024)
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO . MECANISMO DE CONTROLE DA DECISÃO PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.029, § 5º, III, DO CPC. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DESTINATÁRIO DO RECURSO . NÃO CABIMENTO DO AGRAVO. 1. Nos termos das Súmulas n. 634 e 635 do STF, compete ao tribunal de origem a apreciação de pedido de efeito suspensivo a recurso pendente de admissibilidade . 2. Os autos originários, em que apresentado o recurso extraordinário (REsp n. 1.973 .397/MG), encontram-se na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para análise de embargos de divergência interpostos pela parte adversa. 3. O exercício do juízo prévio de admissibilidade do recurso extraordinário foi atribuído por lei, de maneira singular e exclusiva, ao presidente ou vice de cada tribunal, em regime próprio. 4 . Examinado o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário nos termos do § 5º, III, do art. 1.029 do CPC, cabe apenas ao tribunal ao qual dirigido o recurso adotar nova deliberação. 5 . Agravo regimental não conhecido.
(STJ - AgRg na TutAntAnt: 205 MG 2024/0080857-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/05/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/05/2024)
Contudo, excepcionalmente, em hipóteses específicas, onde o relator se depara com teratologia ou ilegalidade manifesta, apta a causar prejuízo irreparável à parte recorrente, a jurisprudência desta corte tem se posicionado a favor da concessão da cautela.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ.
EXCEPCIONALIDADE NÃO IDENTIFICADA. DECISÃO MANTIDA.
1. A competência do STJ para analisar pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial somente se inicia depois do juízo de admissibilidade realizado na instância de origem. Inteligência do art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando evidenciada a teratologia ou manifesta ilegalidade do acórdão recorrido, ao lado da demonstração de risco de dano irreparável no caso de seu imediato cumprimento, este Tribunal Superior admite o exame de pedidos dessa natureza enquanto pendente a admissibilidade do especial.2.1.Esses requisitos não foram demonstrados no caso concreto.
3. O cumprimento provisório da sentença é direito e prerrogativa do credor, e tramita sob sua responsabilidade, com a obrigação de reparar os danos que o devedor houver sofrido no caso de reforma ou nulidade do julgado objeto da execução (CPC/2015, art. 520, I), de sorte que o mero início da fase processual satisfativa não qualifica, por si, risco de dano irreparável.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutCautAnt n. 74/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023. Grifo Acrescido)
Todavia, os elementos de excepcionalidade que autorizam a incidência da hipótese raríssima não estão presentes neste feito, uma vez que, para além de sequer haver condição de se aferir minimante a possibilidade de provimento do Recurso Especial, em demandas como a fomulada no especial, esta corte tem apontado a necessidade de revisão fático-probatória para efeito de aferição do cabimento do benefício da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, indefiro o pleito cautelar.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
TutAntAnt 1024/SP (2026/0318753-8)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:SYLVIO SANANEL BARDARI JUNIORREQUERENTE:MARIA EMILIA CARDOSO BARDARIADVOGADO:OTÁVIO YUJI ABE DINIZ - SP285454REQUERIDO:GILBERTO CONCEICAOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/08/2026.
TutAntAnt 1024/SP (2026/0318753-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:SYLVIO SANANEL BARDARI JUNIORREQUERENTE:MARIA EMILIA CARDOSO BARDARIADVOGADO:OTÁVIO YUJI ABE DINIZ - SP285454REQUERIDO:GILBERTO CONCEICAOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
1. Segundo o art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, “a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou que "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita" (AgRg nos EREsp n. 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe de 25/11/2015).
Assim, defiro a gratuidade de justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas referentes ao presente incidente, ficando incólume a questão objeto do recurso especial no processo de origem, que é a obtenção do benefício na instância ordinária.
2. Conforme certidão de fl. 133, não há procuração outorgada pela parte requerente ao advogado subscritor da petição inicial.
Ademais, considerando o exposto na petição de fls. 2-6, constata-se a ausência de documentos fundamentais dos autos de origem n. 4008523-25.2026.8.26.0000 para a análise do pedido, como as cópias do citado acórdão do agravo de instrumento e do acórdão dos embargos de declaração, bem como de eventual decisão de admissibilidade pelo Tribunal de origem.
Assim, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual e complemente a documentação necessária para a análise do feito.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Conclusão
Distribuição
TutAntAnt 1024/SP (2026/0318753-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:SYLVIO SANANEL BARDARI JUNIORREQUERENTE:MARIA EMILIA CARDOSO BARDARIADVOGADO:OTÁVIO YUJI ABE DINIZ - SP285454REQUERIDO:GILBERTO CONCEICAOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/07/2026.
Documento
Documento
Protocolo de Petição