Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1117786/SC (2026/0318834-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MAURICIO MARCOS RIBEIROADVOGADO:MAURICIO MARCOS RIBEIRO - SC032560IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:R O DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
R. O. DA C. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 0006229-25.2014.8.24.0039.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal. O feito transitou em julgado em 24/3/2026.
A defesa aduz, em síntese, a existência de ilegalidade na dosimetria, uma vez que, no seu entender, houve indevida valoração negativa da vetorial culpabilidade.
Assim, requer, liminarmente, a imediata concessão do regime semiaberto. No mérito, postula a redução da pena para 8 anos de reclusão e a confirmação do regime inicial diverso do fechado.
Subsidiariamente, postula a redução proporcional da fração considerada para a pena-base.
Decido.
Este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 18/2/2025, transitado em julgado no dia 24/3/2026 (fl. 66). Em 29/7/2026, a defesa impetrou este habeas corpus, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, assim se posicionando: "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.
Muito embora não se ignore a ampliação do uso do habeas corpus nem a importância dessa ação constitucional para a defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações, que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, prejudica as funções constitucionais desta Corte, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que enfraquece a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
Registro, ainda, que não constato a existência de manifesta ilegalidade no acórdão impugnado, que implique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Em tempo, corrija-se a autuação para fazer constar apenas as iniciais do nome do paciente, tendo em vista que, na espécie, há motivo legal para a ocultação da sua identidade.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1117786/SC (2026/0318834-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MAURICIO MARCOS RIBEIROADVOGADO:MAURICIO MARCOS RIBEIRO - SC032560IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:RODRIGO OLIVEIRA DA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/07/2026.