HDE 12692/EX (2025/0318906-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M S GREQUERENTE:F S RADVOGADO:RANAI PINTO CUNHA - DF040814REQUERIDO:M S GREQUERIDO:F S RADVOGADO:RANAI PINTO CUNHA - DF040814
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira oriunda do Canadá que decretou o divórcio de M. S. G. e F. S. R.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 74-79).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D a 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira de divórcio e o acordo por ela homologado (fls. 18-39), acompanhados de apostila (fls. 15 e 43) e de tradução oficial (fls. 44-61).
O trânsito em julgado é presumido em razão da consensualidade do procedimento.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN