Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
TutAntAnt 645/ES (2025/0318915-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:D A FREQUERENTE:F R DE AADVOGADO:GERALDO ALVES JUNIOR - ES036744REQUERIDO:D V FADVOGADO:CAROLINE GUIMARÃES SOUSA LEITE - ES026526
DECISÃO
Trata-se de tutela antecipada antecedente apresentada por D. V. F., visando à manutenção do valor dos alimentos fixados em seu favor, até o encerramento do julgamento do recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fls. 6-7):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo genitor contra decisão que, em Ação Revisional de Alimentos, indeferiu o pedido de tutela de urgência para a minoração da pensão alimentícia devida à filha menor, fixada em 92% (noventa e dois por cento) do salário mínimo.
2. O agravante sustenta que a indexação da verba ao salário mínimo, cujos reajustes anuais têm sido superiores aos de sua remuneração, tornou a obrigação excessivamente onerosa, correspondendo a mais de 50% (cinquenta por cento) de seus rendimentos brutos e comprometendo sua própria subsistência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC), notadamente se a fórmula de reajuste da pensão (indexação ao salário mínimo), em patamar superior aos reajustes salariais do alimentante, configura mudança na sua situação financeira (art. 1.699, CC) apta a justificar a redução liminar do encargo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão do encargo alimentar condiciona-se à demonstração de mudança na situação financeira de quem os supre ou de quem os recebe (art. 1.699, CC), a fim de restabelecer a proporcionalidade do binômio necessidade-possibilidade.
5. Ainda que a remuneração nominal do alimentante não tenha sofrido redução, a indexação da pensão ao salário mínimo, quando este tem reajustes superiores aos da categoria profissional do devedor, representa uma alteração material na sua capacidade financeira, gerando onerosidade excessiva e autorizando a readequação do valor.
6. A manutenção de pensão em patamar superior a 50% (cinquenta por cento) da remuneração bruta do alimentante, que ainda arca com plano de saúde e odontológico da alimentanda, revela-se, em cognição sumária, insustentável e violadora do princípio que veda o desfalque do necessário ao sustento do próprio devedor (art. 1.695, CC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo de instrumento conhecido e provido.
8. Tese de julgamento: “1. A alteração na situação financeira do alimentante, prevista no art. 1.699 do Código Civil, pode ser caracterizada pela onerosidade excessiva decorrente da indexação da pensão ao salário mínimo, quando seus reajustes anuais superam significativamente os da remuneração do devedor. 2. Presente a probabilidade do direito e o perigo de dano ao sustento do próprio alimentante, é cabível a concessão de tutela de urgência para reduzir a verba alimentar a um patamar que reequilibre o binômio necessidade-possibilidade.”
Em suas razões, alega o requerente que seu advogado teve acesso aos autos apenas após o julgamento do agravo de instrumento, não podendo apresentar impugnação, portanto.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.699 e 1.703 do Código Civil.
Sustenta que a revisão do encargo alimentar foi deferida com base em informações inverídicas e incompletas prestadas pelo alimentante, violando os arts. 1.699 e 1.703 do Código Civil. Argumenta que a capacidade financeira do alimentante não foi reduzida, mas, ao contrário, foi majorada, conforme demonstrado nos documentos anexados, o que tornaria injustificada a redução da pensão alimentícia.
Defende que a decisão recorrida compromete gravemente a subsistência da alimentanda, menor impúbere, para quem os alimentos representam verba de natureza essencial e indispensável, afrontando o disposto no art. 1.703 do Código Civil.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Na petição inicial desta tutela provisória, a parte requerente não juntou aos autos cópia do recurso especial interposto, tampouco da decisão de admissibilidade do recurso no Tribunal de origem.
Conquanto tenha sido devidamente intimada pelo despacho de fl. 71 para regularizar a instrução, o prazo decorreu sem manifestação (fls. 76-77).
Dessa forma, diante da ausência de documentos indispensáveis à análise do pedido cautelar, não há como proceder ao exame necessário da demonstração dos requisitos intrínsecos à concessão da medida, o que obsta a apreciação do fumus boni iuris (fumaça do bom direito).
Nesse contexto, segundo a jurisprudência desta Corte, "ao pleitear tutela provisória voltada à concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem (e cujos autos sequer ascenderam a esta Corte, malgrado a interposição de agravo), deve a parte requerente instruir a petição com as cópias de todas as peças que viabilizem a compreensão da controvérsia" (AgInt na Pet n. 11.383/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 25/9/2017).
Ainda a esse respeito, confiram-se:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PEDIDO INDEFERIDO LIMINARMENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. PEDIDO DE URGÊNCIA PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O pedido de tutela provisória voltada à concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem deve vir acompanhado da correta instrução do feito com as cópias de todas as peças que viabilizem a compreensão da controvérsia, em especial o acórdão recorrido.
2. O não conhecimento do recurso principal, a que se pretende a atribuição de efeito suspensivo, torna prejudicado o pedido de tutela de urgência.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Pet n. 15.308/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 3/7/2023.)
A título de complementação, constato que os autos não estão instruídos com prova de eventual ilegalidade no julgamento do agravo de instrumento, não esclarecendo o requerente acerca dos motivos que teriam impedido seu causídico de ter regular acesso aos autos.
Em face do exposto, não conheço do pedido.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
TutAntAnt 645/ES (2025/0318915-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:D A FREQUERENTE:F R DE AADVOGADO:GERALDO ALVES JUNIOR - ES036744REQUERIDO:D V FADVOGADO:CAROLINE GUIMARÃES SOUSA LEITE - ES026526
DESPACHO
Intimem-se os requerentes para complementarem, no prazo de 5 dias, a documentação referente ao processo na origem, juntando, além dos acórdãos recorridos e do despacho de admissibilidade, o recurso especial e eventual agravo em recurso especial, com os respectivos comprovantes de procotolo, além de outros documentos que entendam relevantes para a instrução do feito.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
TutAntAnt 645/ES (2025/0318915-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:D A FREQUERENTE:F R DE AADVOGADO:GERALDO ALVES JUNIOR - ES036744REQUERIDO:D V FADVOGADO:CAROLINE GUIMARÃES SOUSA LEITE - ES026526Processo distribuído pelo sistema automático em 27/08/2025.
TutAntAnt 645/ES (2025/0318915-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D A FREQUERENTE:F R DE AADVOGADO:GERALDO ALVES JUNIOR - ES036744REQUERIDO:D V FADVOGADO:CAROLINE GUIMARÃES SOUSA LEITE - ES026526
DESPACHO
Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 3.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutAntAnt 645/ES (2025/0318915-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D A FREQUERENTE:F R DE AADVOGADO:GERALDO ALVES JUNIOR - ES036744REQUERIDO:D V FADVOGADO:CAROLINE GUIMARÃES SOUSA LEITE - ES026526Processo distribuído pelo sistema automático em 25/08/2025.