Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 10708/EX (2024/0318949-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:W J HADVOGADOS:SÉRGIO PEREIRA DINIZ BOTINHA - MG080900MANUELLA BAMBIRRA CABRAL - MG109818LENIRA MARTINS DA COSTA FONTES - MG163549REQUERIDO:T L HOUTRO NOME:T L DVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 10708/EX (2024/0318949-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:W J HADVOGADOS:SÉRGIO PEREIRA DINIZ BOTINHA - MG080900MANUELLA BAMBIRRA CABRAL - MG109818LENIRA MARTINS DA COSTA FONTES - MG163549REQUERIDO:T L HOUTRO NOME:T L D
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira, proposta por W. J. H. diante de T. L. H. ou T. L. D., que tem por objeto sentença de divórcio exarada pelo Sétimo Tribunal Judicial, no Condado de St. Johns, Flórida, EUA.
A parte requerida apresentou petição de anuência ao pleito (fl. 53).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 86-92).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
Impende destacar que a hipótese dos autos refere-se a divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
HDE 10708/EX (2024/0318949-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:W J HADVOGADOS:SÉRGIO PEREIRA DINIZ BOTINHA - MG080900MANUELLA BAMBIRRA CABRAL - MG109818LENIRA MARTINS DA COSTA FONTES - MG163549REQUERIDO:T L HOUTRO NOME:T L D
DESPACHO
A parte requerente apresentou, às fls. 76-77, petição na qual solicitou o impulsionamento processual, com a homologação do título adventício, haja vista o decurso do prazo de 15 dias concedido ao Ministério Público para parecer.
Tendo em vista ser imprescindível a manifestação do Parquet, remetam-se novamente os autos ao Ministério Público Federal, consoante os termos do art. 216-L do RISTJ, para manifestação, com urgência, sobre o pedido de homologação de sentença estrangeira.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN