Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1117816/SP (2026/0318996-3)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:MIZAEL VIRGILINO LOBO DIASADVOGADO:MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS - PA018312IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M DA S RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M. DA S. R. contra decisão monocrática de desembargador integrante da Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu pedido formulado no Habeas Corpus n. 2183359-11.2026.8.26.0000 de revogação da prisão decretada nos do Cumprimento de Sentença de n. 0005816-68.2021.8.26.0602 (e-STJ fls. 28/29 e 3/27).
No presente writ (e-STJ fls. 3/27), o impetrante defende a ilegalidade da prisão da paciente.
Sustenta que a prisão civil é incompatível com o quadro fático comprovado nos autos: ausência de dolo, pagamentos parciais contínuos e depósito judicial de R$ 20.000,00, inescusabilidade não configurada, alteração superveniente da capacidade financeira em razão de vínculo empregatício formal com remuneração inferior à pensão fixada, constituição de nova entidade familiar e comorbidades graves, além de pleito revisional em curso.
Pondera teratologia e fundamentação genérica na decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus originário, bem como a necessidade de mitigação da Súmula nº 691/STF.
Pleiteia a concessão de liminar para que seja expedido alvará de soltura, ou, subsidiariamente, convertida a prisão em domiciliar (e-STJ fls. 25/27).
Requer, ao final, o regular processamento do remédio constitucional, com a concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
O habeas corpus não ultrapassa o juízo de conhecimento.
Inicialmente, registra-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento.
Tal entendimento está sintetizado na Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que denega a liminar em outro habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a possibilidade de mitigação do entendimento consolidado no referido enunciado quando constatada a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão unipessoal do relator que, na origem, indefere medida liminar requerida em habeas corpus.
A hipótese retratada nos presentes autos, contudo, não demonstra a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder a ensejar eventual concessão da ordem, de ofício, por esta Corte Superior.
É cediço que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é aquele que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula nº 309/STJ e do art. 528, §§3º e 7º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o pedido de revogação da ordem de prisão está fundamentado na ocorrência de pagamento parcial, na alegada redução de capacidade financeira do executado e na ausência de necessidade de segregação diante do quadro clínico e da ação revisional em curso (e-STJ fls. 9/16 e 20/25).
Na espécie, foi decretada a prisão da paciente, tendo em vista a falta de pagamento das parcelas de alimentos vencidas quando da propositura do cumprimento de sentença em 2021 e que vieram a vencer durante a fase executiva, fixados no valor mensal de três salários mínimos, que atinge valor super a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) (e-STJ fls. 9/11).
Da análise da decisão da origem, verifica-se que a dívida exequenda decorre do inadimplemento dos alimentos, inexistindo nos autos elementos capazes de afastar a necessidade da verba alimentar ou justificativas suficientes para afastar a exigibilidade da dívida (e-STJ fls. 787/788).
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o pagamento parcial das prestações não é suficiente para elidir o decreto prisional, bem como afasta os argumentos referentes à ausência de capacidade financeira do devedor e à imprecisão dos cálculos do débito alimentar, haja vista a necessidade de dilação probatória para alcançá-los, procedimento esse incompatível com o rito do habeas corpus, que exige prova pré-constituída da ilegalidade do decreto de segregação.
Confira-se:
“AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INVIABILIDADE DO “WRIT”. DECISÃO MANTIDA.
1. ‘Não é cabível habeas corpus em face de decisão singular de membro do Tribunal de origem, passível de agravo interno. Aplicação analógica da Súmula 691 do STF’ (HC n. 837.528/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023).
2. O rito do habeas corpus não comporta dilação probatória, sem embargo do exame de questões de fato demonstradas em prova pré-constituída. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt no HC
n. 770.667/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024 - grifou-se)
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA PARCIAL. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. SÚMULA N. 309/STJ. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DO CREDOR. EXAME APROFUNDADO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA.
1. Sendo incontroverso que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas referem-se às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos (Súmula 309/STJ).
2. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos.
3. A jurisprudência do STJ, em hipóteses excepcionais, admite o recolhimento domiciliar do preso portador de doença grave quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua, impossível de ser prestada no estabelecimento prisional comum, o que não ficou comprovado de plano. Precedentes.
4. Recurso ordinário a que se nega provimento.”
(RHC n. 218.549/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 2/9/2025 – grifou-se)
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CAPACIDADE ECONÕMICA DO ALIMENTANTE. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA. MERA INTIMAÇÃO. TEMOR DESPROVIDO DE PERIGO ATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1.É firme o entendimento no sentido de que o habeas corpus não constitui meio adequado para o exame aprofundado de provas no sentido de modo a aferir a capacidade financeira do paciente, que deve ser discutida nos autos de ação revisional de alimentos.
2. O mero temor futuro, sem lastro concreto, que não demonstre perigo atual ao direito de ir e vir do recorrente, é inapto a justificar a concessão da ordem, ainda que em caráter preventivo. Agravo interno improvido.”
(AgInt no RHC n. 195.713/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024)
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INCORREÇÃO DE VALORES E ILIQUIDEZ DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO EM QUE TRAMITA A EXECUÇÃO. QUESTÃO NÃO DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL DO HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDA DE URGÊNCIA, ADEMAIS, SUSCETÍVEL DE DEFERIMENTO ATÉ MESMO POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE.
1. O propósito recursal é definir se deve ser mantida a ordem de prisão do devedor, decretada em virtude do inadimplemento da obrigação de prestar alimentos aos filhos.
2. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela correção dos valores executados pelos credores dos alimentos e pela liquidez da dívida de natureza alimentar, descabe, no estrito âmbito do habeas corpus, em que não se admite incursão no acervo fático-probatório, mas apenas exame da ilegalidade ou teratologia do decreto prisional, o reexame dos cálculos e valores que deram origem à dívida executada.
3. Além de a questão relacionada à incompetência absoluta do juiz não ter sido objeto de arguição na petição inicial do habeas corpus, configurando inadmissível inovação recursal apenas neste momento processual, é induvidoso que a ordem judicial que determina o pagamento da pensão alimentícia reveste-se, em regra, de urgência e de necessidade premente de tutela dos interesses dos credores, o que autoriza o seu deferimento e cumprimento até mesmo por juízo incompetente. Precedentes.
4. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido e desprovido.”
(RHC n. 95.915/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 5/12/2018 – grifou-se)
Do mesmo modo, a documentação acostada aos autos não é suficiente para demonstrar que a impossibilidade do cumprimento da medida restritiva de liberdade em razão de sua condição física.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento quanto ao afastamento da prisão em situações excepcionais, como aquelas em que o executado estiver acometido por doença grave cujo tratamento não possa ter continuidade no estabelecimento prisional, sem que isso acarrete risco de morte ou de agravamento sensível à saúde e integridade física do alimentante.
A propósito: HC nº 876.986/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024, HC nº 540.215/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 3/6/2020, HC nº 401.903/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018, e RHC nº 86.842/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 19/10/2017.
No caso concreto, o Juízo de origem registrou expressamente que “não há demonstração idônea da efetiva impossibilidade de tratamento das enfermidades que acometem o executado no âmbito do estabelecimento prisional. Em tal contexto, ausente qualquer das hipóteses autorizadoras da medida excepcional, nos termos do artigo 318 do Código de Processo Penal, aplicável por analogia à prisão civil” (e-STJ fls. 787/788).
De fato, da análise dos documentos que instruem o presente remédio constitucional, não se verifica condição a afastar a obrigação ou a possibilidade de cumprimento da prisão em regime fechado. Os elementos indicados na inicial - condição de pessoa idosa (63 anos) e comorbidades (diabetes mellitus tipo 2 descompensada e esteatose hepática acentuada) - foram afirmados pela impetrante (e-STJ fls. 10/11 e 25/26), porém não se encontra, de plano, prova pré-constituída que demonstre a inviabilidade de tratamento no estabelecimento prisional, ou risco concreto e atual à vida e à integridade física do paciente, aptos a excepcionar a regra do cumprimento em regime fechado. Nesse ponto, a decisão impugnada concluiu pela insuficiência da demonstração (e-STJ fls. 787/788), não havendo, nesta sede, comprovação inequívoca em sentido diverso.
Assim, conforme dispõe o art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao relator indeferir liminarmente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível ou a incompetência deste Tribunal for manifesta:
“Art. 210. Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.”
Por todo o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do RISTJ.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
HC 1117816/SP (2026/0318996-3)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:MIZAEL VIRGILINO LOBO DIASADVOGADO:MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS - PA018312IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M DA S RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/07/2026.