Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1117809/GO (2026/0319033-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CARLOS EDUARDO DA SILVA COSTAADVOGADO:CARLOS EDUARDO DA SILVA COSTA - GO026538IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:LUCIANO ABADIO BARCELOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO ABADIO BARCELOS, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que denegou ordem lá impetrada. Eis a ementa (fl. 13):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE SALVO-CONDUTO. TEMOR DE EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA APÓS EVENTUAL CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado em favor de paciente pronunciado por suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, e art. 229 do Código Penal, com julgamento designado perante o Tribunal do Júri. A impetração busca a expedição de salvo-conduto para assegurar que o paciente aguarde em liberdade o julgamento de eventuais recursos, sob o argumento de que, em caso de condenação a pena superior a 15 anos, poderia haver execução provisória e automática da pena, sem observância dos requisitos da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o receio de futura decretação da prisão ou de execução imediata da pena após eventual condenação pelo Tribunal do Júri.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus preventivo exige ameaça concreta, atual e iminente à liberdade de locomoção, não sendo cabível para afastar lesão meramente hipotética ou fundada em prognósticos sobre decisões futuras.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.068 da repercussão geral, firmou entendimento de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do quantitativo da pena aplicada.
5. Os julgamentos das AD Cs nº 43, 44 e 54 tratam da execução da pena após condenação em segundo grau e não se confundem com a hipótese específica de condenação pelo Tribunal do Júri, disciplinada pelo Tema 1.068 da repercussão geral.
6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás afasta a concessão de habeas corpus preventivo fundado exclusivamente no temor de futura restrição da liberdade após eventual condenação pelo Tribunal do Júri, quando inexistente decreto prisional ou mandado de prisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pelos crimes do art. 121, § 2º, II e IV, e art. 229, do Código Penal, com julgamento do júri designado, e respondeu à ação penal em liberdade desde 2018 por ausência dos requisitos da prisão preventiva, conforme decisão de pronúncia que assegurou o direito de recorrer solto.
No presente writ, a defesa sustenta que há ameaça atual de prisão automática com base no art. 492, I, e, do CPP, sem motivação cautelar individualizada, em violação à presunção de inocência. Afirma que, segundo a orientação do STJ, a prisão antes do trânsito em julgado tem natureza cautelar e exige demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP, não podendo decorrer automaticamente do veredicto.
Alega falta de contemporaneidade e ausência de fatos novos aptos a justificar prisão preventiva, pois o paciente permaneceu solto por mais de oito anos sem descumprimentos ou riscos à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal. Defende que eventual custódia fundada apenas na condenação em plenário configura antecipação de pena vedada. Aponta precedentes do STJ que exigem fatos novos e contemporâneos para custódia após julgamento do júri quando o réu respondeu solto, reconhecendo constrangimento ilegal na execução provisória automática.
Argumenta o cabimento do habeas corpus preventivo e a possibilidade de concessão de ofício para sanar flagrante ilegalidade, mesmo diante do trânsito em julgado formal do acórdão estadual, à luz do art. 654, § 2º, do CPP, por se tratar de ameaça concreta e iminente à liberdade de locomoção.
Requer liminarmente a expedição de salvo-conduto para impedir a decretação de prisão imediata e automática por eventual condenação no Tribunal do Júri, assegurando o direito de recorrer em liberdade até motivação cautelar válida, se houver. No mérito, requer a concessão da ordem para garantir ao paciente o direito de recorrer em liberdade de eventual condenação do júri até o trânsito em julgado, salvo superveniência de decisão fundamentada que demonstre concretamente os requisitos cautelares.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
Colhe-se do acórdão (fls. 11-12):
[...]
Deve-se esclarecer que o habeas corpus preventivo pressupõe ameaça concreta, atual e iminente à liberdade de locomoção. A via mandamental não se presta a corrigir lesão hipotética nem a tutelar receio fundado em prognóstico. Exige-se ato ou iminência de ato capaz de produzir o constrangimento, e não a mera possibilidade de que o juízo venha a decidir em determinado sentido no futuro.
A defesa parte da premissa de que a execução da pena após a condenação pelo júri seria automática e desvinculada de fundamentação, premissa que não corresponde ao estado atual da matéria, ainda mais que no julgamento do Tema 1.068 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
A invocação pela defesa das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54 não altera o quadro apresentado. Aquelas ações trataram da execução da pena após condenação em segundo grau e firmaram a impossibilidade de execução antecipada antes do esgotamento das instâncias ordinárias.
O Tema 1.068 disciplina situação distinta, a da condenação pelo Tribunal do Júri, em que a soberania dos veredictos confere fundamento próprio à execução imediata. Os precedentes não se confundem, e o entendimento posterior do Supremo Tribunal Federal afasta a tese de que a execução da pena do júri ofenderia a presunção de inocência.
[...]
Pelos exposto, pelos fundamentos apresentados, a ordem deve ser denegada.
Conclusão
Ante o exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, admito a ordem e a denego.
É como voto.
Inicialmente, constata-se a ausência de interesse de agir no caso.
Não foi demonstrado nos autos a ocorrência de perigo iminente à liberdade de locomoção do paciente, revelando-se incabível, portanto, a concessão do salvo-conduto pretendido. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça já deixou de reconhecer a existência de ameaça de constrangimento ilegal à liberdade ambulatorial quando não foi demonstrado nenhum risco concreto de ato abusivo a ser praticado pela autoridade apontada como coatora.
O habeas corpus é o remédio constitucional destinado à tutela do status libertatis do indivíduo, à luz do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal. Estando o paciente solto, por força da decisão de pronúncia, que possibilitou o apelo em liberdade, não há, por ora, lesão ou ameaça a seu direito de ir e vir, o que expõe a ausência de ilegalidade na decisão a quo.
Ainda que assim não fosse, a tese jurídica fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. A Suprema Corte conferiu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492, I, 'e', do Código de Processo Penal, extirpando a barreira artificial de 15 anos de reclusão introduzida pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), bem como os §§ 4º e 5º, II, do mesmo dispositivo.
Ressalte-se que, nos termos do entendimento fixado pelo Tema nº 1.068 do STF, é viável a execução provisória da pena nos crimes de competência do Tribunal do Júri:
"A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada."
Nesse sentido, a execução imediata da reprimenda seria a consequência natural de eventual condenação, inexistindo risco de constrangimento ilegal neste aspecto.
AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 492, I, E DO CPP. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICABILIDADE IMEDIATA. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. QUANTUM DA PENA. IRRELEVÂNCIA.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem declarado a nulidade das decisões que afastam a aplicação do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, por violação da Súmula Vinculante 10 e da cláusula de reserva de Plenário, pois tal afastamento configura controle difuso de constitucionalidade que demanda a manifestação do órgão pleno ou do órgão especial.
2. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça já vinha se alinhando ao entendimento do STF, aplicando a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Precedentes.
3. No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada.
4. Diante do posicionamento vinculante do STF e da recente orientação do STJ, torna-se inviável a concessão de habeas corpus que contrarie tais precedentes, devendo-se aplicar imediatamente a prisão ao réu condenado pelo Tribunal do Júri.
5. Agravo regimental provido.
(AgRg no HC n. 788.126/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 27/9/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1117809/GO (2026/0319033-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:CARLOS EDUARDO DA SILVA COSTAADVOGADO:CARLOS EDUARDO DA SILVA COSTA - GO026538IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:LUCIANO ABADIO BARCELOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/07/2026.