Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1117812/SC (2026/0319038-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JANAINA FERNANDES BARBOSACORRÉU:JOEL ADI FERRERAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JANAINA FERNANDES BARBOSA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, por unanimidade, negou provimento à Apelação Criminal n. 5025010-09.2024.8.24.0023/SC. Segue a ementa do acórdão (fls. 45/46):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. INCÊNDIO COMETIDO COM INTUITO DE OBTER VANTAGEM PECUNIÁRIA EM PROVEITO PRÓPRIO, EM SUA FORMA TENTADA (ART. 250, § 1º, I, COMBINADO ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADO CRIME IMPOSSÍVEL POR ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO OU AUSÊNCIA DE PERIGO CONCRETO. SUBSIDIÁRIO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA A FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por ré condenada pela prática do crime de incêndio circunstanciado tentado, cometido mediante promessa de vantagem pecuniária, à pena de dois anos de reclusão, substituída por restritiva de direitos, e pagamento de multa.
2. Segundo a denúncia, a acusada ateou fogo em peça de roupa e a colocou junto à porta de estabelecimento comercial, mediante promessa de recebimento da quantia de R$ 100,00, expondo a perigo o patrimônio e a integridade física de terceiros, não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, em razão da pronta intervenção policial.
3. A defesa postula a absolvição por crime impossível ou atipicidade da conduta diante da alegada ausência de perigo concreto. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o delito de dano tentado e a aplicação da fração máxima de redução prevista para a tentativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a conduta caracteriza crime impossível, em razão da alegada absoluta ineficácia do meio empregado ou ausência de perigo concreto; (ii) saber se é cabível a desclassificação da conduta para o delito de dano tentado; e (iii) saber se a fração de diminuição decorrente da tentativa deve ser fixada no patamar máximo de dois terços.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Os depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência demonstram que a acusada ateou fogo em peça de roupa colocada junto à porta do estabelecimento comercial, agindo em razão de promessa de pagamento efetuada por terceiro.
2. Não há elementos que comprometam a credibilidade dos agentes públicos, cujas declarações são coerentes, convergentes e harmonizam-se com os demais elementos probatórios constantes dos autos.
3. A configuração do crime impossível exige absoluta ineficácia do meio ou absoluta impropriedade do objeto, nos termos do art. 17 do Código Penal, circunstâncias não verificadas no caso concreto.
4. O delito deixou de se consumar em razão da rápida intervenção policial, e não por incapacidade absoluta dos meios empregados para produzir o resultado pretendido.
5. O crime de incêndio exige a exposição concreta a perigo da vida, da integridade física ou do patrimônio de outrem, sendo suficiente a demonstração da potencialidade lesiva da conduta.
6. A prova produzida evidencia que a ação possuía aptidão para desencadear incêndio e atingir o patrimônio alheio, circunstância suficiente para caracterizar a tentativa do delito previsto no art. 250 do Código Penal.
7. Demonstrado o dolo de provocar incêndio em troca de vantagem pecuniária, revela-se inviável o reconhecimento da atipicidade da conduta.
8. A desclassificação para o delito de dano não se mostra cabível quando comprovado que a conduta extrapolou a mera intenção de deteriorar bem alheio e criou situação de risco ao patrimônio e à incolumidade pública.
9. Evidenciado o perigo concreto decorrente da ação de atear fogo junto à entrada de estabelecimento comercial, subsiste a tipificação pelo crime de incêndio tentado.
10. A fração de redução decorrente da tentativa deve ser fixada conforme o iter criminis percorrido, sendo maior quanto mais distante estiver o agente da consumação do delito.
11. A acusada chegou a iniciar a execução do delito, ateando fogo e posicionando o material em combustão junto ao imóvel, circunstância que revela avanço significativo na execução criminosa.
12. Inviável, portanto, a aplicação da diminuição no patamar máximo de dois terços, reservado às hipóteses em que a conduta foi interrompida em fase inicial da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Recurso conhecido e desprovido.
[...]
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 02 anos de reclusão, regime aberto, com substituição por prestação de serviços, e de 06 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 250, § 1º, incisos I e II, alínea "b", c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Em apelação, o Tribunal manteve integralmente a condenação e a fração de 1/2 pela tentativa.
No presente writ, a impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente de crime impossível, tendo em vista que o meio é absolutamente ineficaz para causar incêndio; peça de roupa acesa com isqueiro junto à porta de madeira maciça; ausência de potencial de propagação. Aponta atipicidade da conduta por ausência de perigo concreto: inexistência de risco real à incolumidade pública; fogo incipiente, rapidamente controlado; sem danos estruturais ou pessoas expostas. Afirma que deve haver desclassificação para dano qualificado tentado, por dolo restrito a deteriorar bem específico, sem intenção de perigo comum ou que haja aplicação da fração máxima de 2/3 pela tentativa, pelo iter criminis mínimo, com distância grande da consumação do incêndio.
Requer a concessão da ordem para absolvição da paciente por crime impossível ou ausência de perigo concreto; subsidiariamente, desclassificação para tentativa de dano qualificado; sucessivamente, redimensionamento da pena com fração de 2/3 pela tentativa.
As informações foram prestadas (fls. 294/296 e 299/309).
O Ministério Público Federal, às fls. 312/318, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INCÊNDIO COMETIDO COM INTUITO DE OBTER VANTAGEM PECUNIÁRIA EM PROVEITO PRÓPRIO, EM SUA FORMA TENTADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDADA DILAÇÃO PROBATÓRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório. Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, “a”, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Conforme relatado, a defesa sustenta crime impossível, atipicidade por ausência de perigo concreto e, subsidiariamente, desclassificação para dano qualificado tentado (CP, art. 163, parágrafo único, II) ou aplicação da fração máxima da tentativa (CP, art. 14, II e parágrafo único).
No que importa ao caso, assim fundamentou o acórdão impetrado (fls. 41/44, grifos):
Nada obstante as ponderações constantes das razões recursais, os pleitos absolutório calcado na absoluta impropriedade do meio empregado - crime impossível - ou de desclassificação para o crime de dano não merecem prosperar.
[...]
Na espécie, verifica-se que os servidores públicos ouvidos em juízo foram claros ao afirmar que o delito não se consumou porque rapidamente chegaram ao local do fato, onde encontraram uma camiseta pegando fogo nas proximidades da porta de entrada do estabelecimento.
Com efeito, não se cogita da total impossibilidade de que o crime se consumasse tão somente pelo fato de o incêndio não estar alastrado quando os policiais militares chegaram ao local, afinal, foi justamente por isso que a ré foi denunciada pelo proceder em sua forma tentada. Por certo, se o fogo efetivamente já tivesse se espalhado, responderia pelo proceder em sua forma consumada.
Outrossim, imperioso destacar que o tipo penal infringido tutela não apenas o perigo à vida, como também ao patrimônio alheio, sendo certo que a prova oral arregimentada ao processado não deixou dúvidas de que a acusada atuou com dolo, ao menos eventual, de incendiar o local, assim o fazendo com a promessa de receber cem reais.
[...]
Neste contexto, não há qualquer indício nos autos que demonstre que a ré não sabia que o seu proceder poderia causar incêndio e grave dano ao estabelecimento comercial em questão, caso a infração penal viesse a se consumar.
Dessarte, não havendo nos autos quaisquer elementos aptos a evidenciar a absoluta ineficácia do meio ou impropriedade do objeto, inviável o acolhimento do pedido, notadamente quando se verifica que as provas angariadas ao processado são suficientes para manter a condenação.
[...]
Por essa razão, não se cogita da desclassificação da conduta para o crime descrito no art. 163, caput, do Código Penal, haja vista que na situação dos autos não se tem dúvidas da vontade livre e consciente da ré na perpetração do crime imputado na exordial, inclusive porque ao atear fogo no imóvel a pretexto de receber cem reais pelo proceder, expôs a perigo a vida dos vizinhos e o patrimônio destes.
A Corte de origem - amparada pela análise do conjunto fático-probatório presente nos autos - concluiu que os servidores públicos ouvidos em juízo afirmaram que o delito não se consumou porque chegaram rapidamente ao local, encontrando uma camiseta em chamas próxima à porta do estabelecimento. A paciente foi denunciada por tentativa justamente porque o fogo não se alastrou; se tivesse se espalhado, responderia por crime consumado. O tipo penal tutela tanto a vida quanto o patrimônio alheio, e a prova oral demonstrou que a acusada agiu com dolo, ao menos eventual, de incendiar o local mediante promessa de cem reais. Não há indícios de que ela desconhecia o risco de causar incêndio e grave dano. Além disso, complemento que não cabe desclassificação para o art. 163 do CP, pois não há dúvida sobre a vontade livre e consciente da paciente, que ao atear fogo expôs a perigo a vida dos vizinhos e o patrimônio destes.
Ora, eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito das alegações de absolvição ou de desclassificação da conduta dos pacientes não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus, por demandar exame do contexto fático-probatório.
A propósito:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO, INCÊNDIO E EXPLOSÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
2. No caso, o agravante foi condenado com base em conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos de vítimas, testemunhas, policiais e laudos periciais, que demonstraram sua participação ativa em organização criminosa estruturada, responsável por crimes de latrocínio consumado, tentativas de latrocínio, incêndio e explosão, em contexto de violência urbana denominado "novo cangaço".
3. A alegação de fragilidade probatória foi refutada pelas instâncias ordinárias, que consideraram demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado.
4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas, sendo inviável a análise de negativa de autoria ou desclassificação de condutas nesta estreita via processual.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.031.384/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
Outrossim, ausentes elementos que evidenciem absoluta ineficácia do meio ou impropriedade do objeto, inviável acolher o pedido de crime impossível, pois as provas dos autos sustentam a condenação.
Ilustrativamente:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. SÚMULA 518/STJ. CRIME IMPOSSÍVEL (FLAGRANTE PREPARADO/INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É inviável o recurso especial fundado em alegada contrariedade a enunciado sumular, nos termos do enunciado 518 desta Corte Superior.
2. A pretensão de absolvição por crime impossível, seja por suposto flagrante preparado, seja por ineficácia absoluta do meio, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 3.113.599/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.)
Quanto ao pleito de aplicação da fração máxima da tentativa, o Tribunal de origem assim fundamentou (fls. 43/44, destaques):
De resto, no âmbito da terceira fase da dosimetria da pena, requer a sentenciada a utilização do parâmetro de dois terços em virtude da incidência da figura da tentativa.
O pleito não comporta acolhimento.
[...]
Na hipótese em apreço, extrai-se dos autos que a ré ateou fogo em uma camiseta e a colocou na porta de entrada do estabelecimento comercial, sendo certo que o fogo somente não se alastrou porque os policiais militares, quando acionados, rapidamente chegaram ao local.
A conjuntura, portanto, impede a aplicação da proporção redutora no grau máximo, a qual é cabível somente às hipóteses em que a empreitada delitiva é interrompida ainda em seu início.
[...]
Assim, o patamar utilizado condiz com a situação em apreço e deve ser mantido.
No que concerne a tese subsidiária, a respeito do art. 14, inciso II, do CP, sob o fundamento de que a pena deveria ter sido reduzida na fração máxima de 2/3 (dois terços), em relação a tentativa do crime de incêndio, verifica-se que a análise da questão também exige o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, tendo em vista que a diminuição da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente para a consumação do delito, providência inviável em sede de habeas corpus.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DE ENFRENTAMENTO DA TESE. INCOMPATIBILIDADE DA VIA ELEITA. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO DOS CRIMES DE LATROCÍNIO. CABIMENTO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXTRAPOLAM A NORMALIDADE TÍPICA. AUMENTO SUPERIOR A 1/6. DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO JULGADOR, VINCULADA A ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FRAÇÃODE REDUÇÃO DA PENA PELO RECONHECIMENTO DO CRIME TENTADO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
8. A fração de diminuição da pena pelo reconhecimento da tentativa decorre da maior ou da menor proximidade da conduta ao resultado almejado. As instâncias ordinárias justificaram a aplicação da fração abaixo do máximo legal diante do iter criminis percorrido, destacando que houve um avanço substancialmente no caminho da execução do crime, de modo que a alteração da conclusão demanda ampla incursão na seara fático-probatória, providência vedada na estreita via do habeas corpus.
[...]
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 869.395/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Logo, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia e tendo sido respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em concessão da ordem de ofício.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1117812/SC (2026/0319038-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JANAINA FERNANDES BARBOSACORRÉU:JOEL ADI FERRERAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/07/2026.