Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1117815/MA (2026/0319046-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DANIEL DE ANDRADE E SILVAADVOGADO:DANIEL DE ANDRADE E SILVA - MA008093AIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:ROMARIO DA SILVA CORTEZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROMÁRIO DA SILVA CORTEZ, contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls. 11-13):
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA (CP, ARTS. 121, § 2º, IV E VI C/C 14, II). DECISÃO DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PREDOMINANTE EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. SUPORTE PROBATÓRIO JUDICIALIZADO. PEDIDOS DE IMPRONÚNCIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. I M P R O C E D Ê N C I A . E L E M E N T O S I N D I C A T I V O S D E A N I M U S N E C A N D I . R E C O N C I L I A Ç Ã O P O S T E R I O R D O C A S A L . I N A P T I D Ã O P A R A A F A S T A R RETROSPECTIVAMENTE O DOLO. ARREPENDIMENTO EFICAZ. T E S E C O N J E C T U R A L . Q U A L I F I C A D O R A S . L A S T R O P R O B A T Ó R I O M Í N I M O . I M P O S S I B I L I D A D E D E D E C O T E . COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (RSE) interposto com fundamento no Código de Processo Penal (CPP, art. 581, IV) por Romário da Silva Cortez contra Decisum proferido pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Estreito, por força do qual foi pronunciado como incurso no crimes de homicídio qualificado, na forma tentada (Código Penal (CP), art. 121, § 2º, IV e VI c/c art. 14, II).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em saber se: (i) decisão de pronúncia se apoiou predominantemente em elementos inquisitoriai; (ii) conduta deve ser desclassificada para lesão corporal por ausência de animus necandi ; (iii) incide o arrependimento eficaz; e (iv) comportam exclusão as qualificadoras do recurso que dificultou a defesa da Vítima e do feminicídio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Acervo probatório não se limita aos elementos informativos do inquérito, pois compreende prova oral produzida sob contraditório, exame pericial que constatou grave ferimento na região cervical e laudo que identificou sangue humano no facão apreendido.
4. Depoimento judicial do vizinho que prestou socorro à Vítima c o n f i r m o u t ê - l a r e c e b i d o l o g o a p ó s o e p i s ó d i o , b a s t a n t e ensanguentada e com grave lesão no pescoço, circunstância contemporânea ao fato e compatível, em tese, com a dinâmica inicialmente narrada.
5. Alteração posterior da versão apresentada pela Vítima, no sentido de que o ferimento teria ocorrido acidentalmente durante disputa pelo facão, não elimina objetivamente os indícios de autoria, mas estabelece controvérsia probatória cuja solução compete ao Conselho de Sentença.
6. Ferimento profundo na região cervical, atingimento de vasos calibrosos, perigo concreto de vida, lesão defensiva na mão e ameaça de morte atribuída ao Recorrente constituem elementos aptos a sustentar, nesta fase, a possível existência de dolo homicida, sem que a ocorrência de golpe único afaste essa conclusão, pois ataque isolado com facão dirigido a região vital pode revelar intenção de matar, conforme a intensidade, o local atingido e as demais circunstâncias do fato.
7. Reconciliação posterior do casal e nascimento de outro filho não alteram a qualificação jurídica da conduta praticada nem constituem prova retrospectiva da ausência de animus necandi.
8. Arrependimento eficaz pressupõe atuação positiva, voluntária e efetiva do agente para impedir a consumação depois de esgotados os atos executórios, requisito não demonstrado quando a versão acusatória indica que o Recorrente deixou o local e a própria Vítima estancou o sangramento e buscou auxílio.
9. Qualificadora do recurso que dificultou a defesa da Vítima encontra suporte mínimo no relato inicial de ataque pelas costas, enquanto a versão judicial de luta pela posse do facão evidencia controvérsia fática insuscetível de resolução antecipada nesta etapa processual.
10. Contexto de relação íntima de afeto e convivência doméstica, associado à discussão motivada por ciúmes e suspeita de traição, confere lastro concreto à qualificadora do feminicídio, segundo a legislação vigente ao tempo dos fatos.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso conhecido e não provido.
[...]
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado por homicídio qualificado, na forma tentada (CP, art. 121, § 2º, IV e VI, c/c art. 14, II). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito.
No presente writ, a defesa sustenta que a decisão de pronúncia reconheceu dúvida sobre o dolo e, ainda assim, remeteu o caso ao júri com base no in dubio pro societate, o que seria incompatível com o art. 5º, LVII, da Constituição.
Alega violação ao art. 155 do CPP. Afirma que o acórdão atribuiu à pronúncia suporte em provas judiciais não mencionadas no decisum de primeiro grau, suprindo, em segundo grau, fundamentação inexistente.
Defende que a qualificadora do recurso que dificultou a defesa (CP, art. 121, § 2º, IV) apoia-se exclusivamente no relato inicial da vítima, retratado duas vezes - na fase policial e em juízo - , carecendo de lastro judicial suficiente.
Aponta contradição interna no acórdão ao admitir golpe único e, simultaneamente, invocar “lesão defensiva” na mão como indício de dolo e da qualificadora, sem enfrentar a explicação da própria vítima sobre a origem da lesão.
Requer liminarmente a suspensão do julgamento pelo Tribunal do Júri até o julgamento final do habeas corpus.
No mérito, requer a anulação da pronúncia e do acórdão que a confirmou, por violação aos arts. 155, 413 e 414 do CPP e ao art. 5º, LVII, da Constituição. Subsidiariamente, requer a exclusão da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP; e, sucessivamente, a desclassificação para lesão corporal, com remessa ao juízo singular.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de despronúncia, sob a alegação de ausência de prova judicial, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1117815/MA (2026/0319046-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DANIEL DE ANDRADE E SILVAADVOGADO:DANIEL DE ANDRADE E SILVA - MA008093AIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:ROMARIO DA SILVA CORTEZINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/07/2026.