Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1117823/PI (2026/0319047-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:PHILLIPE ANDRADE DA SILVAADVOGADO:PHILLIPE ANDRADE DA SILVA - PI022604IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:FELIPE OLIVEIRA DA SILVACORRÉU:RODRIGO DA CONCEICAOCORRÉU:FERNANDA GOMES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE OLIVEIRA DA SILVA, no qual se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no HC n. 0756731-89.2026.8.18.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/05/2025 e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 16 da Lei n. 10.826/2003, nos termos em que foi denunciado com outros dois corréus.
Sustenta o impetrante estar evidenciado manifesto constrangimento ilegal, porquanto o paciente se encontra segregado há mais de um ano.
Argumenta que, com fundamento no excesso de prazo para formação da culpa, a Corte local concedeu liberdade provisória ao corréu Rodrigo. Ao requerer a extensão dos efeitos dessa decisão ao paciente, contudo, o Tribunal manteve a preventiva.
Afirma que o paciente não é reincidente específico, apenas existindo contra ele uma ação penal em curso, ressaltando a incidência da Súmula 444/STJ.
Requer, liminarmente, a extensão dos efeitos do HC nº 0753087-41.2026.8.18.0000 em benefício do paciente, com a expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pela confirmação da tutela provisória e pelo reconhecimento de que o custodiado não é reincidente específico. Subsidiariamente pleiteia, em virtude do excesso de prazo, a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Passa-se, assim, à análise do mérito.
De início, quanto à alegação de primariedade do paciente, cumpre salientar que a Defesa não anexou aos autos a folha de antecedentes penais do custodiado, o que impossibilita qualquer análise da matéria, em virtude da instrução deficiente dos autos.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II, DO CP). PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE REVOGAÇÃO. REFERÊNCIA EXPRESSA DO JUÍZO SINGULAR AOS MOTIVOS CONSTANTES NO DECRETO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO DECRETO. ALEGAÇÃO DE PRIMARIEDADE. FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS NÃO ANEXADA NOS AUTOS . INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO QUE SE IMPÕE.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 1.028.190/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025; grifamos.)
Quanto ao mais, a aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.).
A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.
No caso em exame, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, apresentou fundamentação idônea para afastar, por ora, a alegação de mora processual injustificada. Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 18-19; grifamos):
1. Do Alegado Excesso de Prazo para a Formação da Culpa
A defesa sustenta o relaxamento da constrição cautelar argumentando que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente do tempo que se arrasta a custódia provisória, iniciada em 29/05/2025, sem o provimento jurisdicional penal definitivo (sentença).
É cediço que os prazos consignados na legislação processual penal para a conclusão da marcha criminal não devem ser aferidos sob uma ótica meramente matemática ou de simples soma aritmética. A aferição de eventual excesso de prazo exige uma avaliação contextualizada e pautada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cotejando as nuances de cada caso concreto.
Na hipótese vertente, cuida-se de ação penal dotada de indiscutível complexidade: compreende pluralidade dos réus, necessidade de cumprimento de mandados de busca e apreensão decorrentes de operação policial ("Operação Denarc 48"), além de múltiplas requisições periciais pendentes envolvendo extração de dados telemáticos de aparelhos celulares e perícias em veículos automotores.
Não se vislumbra nos autos conduta desidiosa, omissiva ou desnecessariamente morosa por parte do Juízo de piso. Ao reverso, o magistrado de primeiro grau tem impulsionado o feito com a presteza que o caso exige, expedindo cobranças reiteradas e mandados de intimação pessoal às autoridades técnicas para que encarte os laudos de forma definitiva, viabilizando o encerramento total da fase de diligências e a subsequente manifestação das partes em sede de alegações finais.
Ademais, conforme certificado pelas instâncias ordinárias, a instrução criminal propriamente dita encerrou-se formalmente na audiência datada de 26 de setembro de 2025. Nesse passo, incide de maneira inconteste o óbice previsto na Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado adverte:
(...)
Dessa forma, restando a fase de produção oral esgotada e encontrando-se o processo pendente unicamente de diligências periciais complementares para a subsequente fase de sentença, resta superada a arguição de excesso de prazo.
Do excerto transcrito, verifica-se que a tramitação processual, embora se prolongue no tempo, tem seu ritmo justificado pela complexidade inerente ao feito. Não se vislumbra, a partir dos elementos constantes dos autos, um cenário de inércia, desídia ou paralisação indevida da máquina judiciária. Pelo contrário, o processo segue seu curso regular, com a prática dos atos necessários à elucidação dos fatos.
Ademais, conforme consulta aos autos originários (processo n. 0829415-14.2025.8.18.0140), observa-se que, em 24/06/2026, foi expedido despacho determinando a intimação das partes para apresentação de alegações finais e, em 29/07/2026, o feito ficou concluso para julgamento.
Tal circunstância atrai a incidência da Súmula n. 52/STJ, no sentido de que [e]ncerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. DESÍDIA ESTATAL NÃO CONSTATADA. DESMEMBRAMENTO. COMPLEXIDADE. DESESTRUTURACAO DE FACÇÔES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
2. Neste caso, a demora no encerramento da ação penal se deve ao fato de que o feito é complexo, envolvendo mais de quarenta denunciados, integrantes de um grupo criminoso voltado para o comércio de entorpecentes. Não se constata desídia estatal, de modo que se mostra suficiente a recomendação de celeridade, nos termos da decisão monocrática ora impugnada.
3. De qualquer forma, o encerramento da instrução processual torna superada a discussão sobre excesso de prazo, conforme a Súmula 52 do STJ, e não se vislumbra desídia do Juiz a quo, considerando a complexidade do caso. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. Recomendação de prioridade às instâncias ordinárias.
(AgRg no HC n. 1.033.863/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FIM DE LINHA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
6. O encerramento da instrução processual torna superada a discussão sobre excesso de prazo, conforme a Súmula 52 do STJ, e não se vislumbra desídia do Juiz a quo, considerando a complexidade do caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. As medidas cautelares diversas da prisão podem ser mantidas quando necessárias para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. O encerramento da instrução processual supera a discussão sobre excesso de prazo, não havendo constrangimento ilegal quando não se verifica desídia do Juiz a quo".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 319; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 1.521/1951, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 174.143/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13/3/2024; STJ, AgRg no RHC 160.743/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.
(RHC n. 209.788/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
No que tange ao pedido de extensão de efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória ao corréu, assim consignou a Corte local (fls. 19-20; grifamos):
2. Do Pedido de Extensão de Benefício Liberatório (Artigo 580 do CPP)
Em relação ao pleito de aplicação do princípio da isonomia para estender ao paciente os efeitos da decisão proferida no Habeas Corpus nº 0753087-41.2026.8.18.0000, que concedeu liberdade ao corréu Rodrigo da Conceição, a insurgência defensiva não merece acolhimento.
O artigo 580 do Código de Processo Penal preconiza que, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundar em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Exige-se, portanto, inequívoca identidade fático-processual e ausência de distinções de natureza subjetiva.
O exame detido dos autos revela que a situação jurídica do paciente Felipe Oliveira da Silva difere substancialmente daquela ostentada pelo corréu beneficiado, inviabilizando qualquer simetria para fins de extensão.
Colhe-se dos registros do processo de origem que o paciente Felipe é reincidente específico, respondendo a outra ação penal correlata pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes (Processo nº 0836520-81.2021.8.18.0140). Tal circunstância ostenta índole nitidamente pessoal e revela um traço de inclinação deliberada à reiteração delitiva, fato que, isoladamente, fulmina a pretensão de identidade e justifica o discrime adotado pelas instâncias ordinárias.
Em contrapartida, o corréu Rodrigo da Conceção não compartilha de idêntico histórico de reiteração criminosa nos moldes específicos que pesam em face do paciente, tendo sido agraciado com a ordem de soltura mediante cautelares alternativas justamente por não ostentar as mesmas notas desfavoráveis de caráter pessoal.
Não configurada, portanto, qualquer constrangimento ilegal reparável na prisão mantida contra o paciente.
Como se observa, com fulcro no art. 580 do Código de Processo Penal, não houve extensão de efeitos da decisão que concedeu a liberdade provisória ao corréu, em virtude da distinção entre as condições pessoais dos acusados, sobretudo considerando os antecedentes penais do paciente, que foi apontado como reincidente específico no decreto prisional (fl. 23 do RHC 227540/PI) e no acórdão impugnado nestes autos.
No aspecto, não se verifica flagrante ilegalidade na hipótese, consoante precedentes desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. COLETA PROGRESSIVA DE ELEMENTOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. EXTENSÃO DE EFEITOS. ART. 580 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
5. Inexistente identidade fático-processual ou paridade de condições pessoais entre o agravante e a corré beneficiada com a revogação da prisão preventiva, mostra-se inaplicável o art. 580 do Código de Processo Penal.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.056.119/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELETIVA. DESCUMPRIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. EXTENSÃO DOS EFEITOS (ART. 580 DO CPP). DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
6. Mostra-se inviável o pedido de extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória ao corréu, porquanto o Tribunal local demonstrou inexistir similaridade entre as situações dos réus, destacando-se que a ora agravante é "reincidente específica, encontrando-se ela, quando dos acontecimentos em tela, repete-se, em cumprimento de pena, pelo que mostra-se a extensão de efeitos incabível, vez que a mesma não se encontra em situação fático-jurídica similar à do corréu, afastando-se, pois, a incidência do art. 580 do CPP no particular".
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 988.826/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nesta extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1117823/PI (2026/0319047-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:PHILLIPE ANDRADE DA SILVAADVOGADO:PHILLIPE ANDRADE DA SILVA - PI022604IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:FELIPE OLIVEIRA DA SILVACORRÉU:RODRIGO DA CONCEICAOCORRÉU:FERNANDA GOMES DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/07/2026.