Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 939998/SP (2024/0319090-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JORGE LUIS ROSA DE MELOADVOGADO:JORGE LUIS ROSA DE MELO - SP324592IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RAFAEL SILVA DE LIMACORRÉU:MAICON SILVA DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAEL SILVA DE LIMA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 2054866-84.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e III, do Código Penal).
O Tribunal a quo denegou a ordem do writ originário que visava a revogação da custódia cautelar.
No presente mandamus, a defesa sustenta, em síntese, que o decreto constritivo careceria de fundamentação idônea, não estando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Sustenta que a segregação antecipada estaria lastreada na gravidade abstrata dos delitos imputados ao acusado.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a fixação de medidas alternativas.
Prestadas as informações (fls. 145/150), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 168/173).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, na hipótese, a revogação da prisão preventiva do ora paciente.
No ponto, asseverou o Tribunal a quo:
"[...]
A ordem deve ser denegada.
Isto porque a prisão imposta tem por fundamento o juízo de admissibilidade da prática delitiva e por estarem presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, de sorte que não há se falar que mencionada segregação constitua constrangimento ilegal.
Ademais, ao contrário do alegado pelo combativo impetrante, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente não ostenta qualquer vício de fundamentação, satisfazendo plenamente as exigências do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e, portanto, não comporta alteração.
Referida decisão faz menção à presença de prova da materialidade, demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 4/7) e pelo laudo de exame necroscópico (fls. 63/69), e de fortes indícios de autoria consistentes na prova oral colhida até o momento, às circunstâncias em cometido o grave delito, além do fato de que "A narrativa fática diz respeito a crime gravíssimo, praticado com grande violência contra a pessoa, qual seja, o homicídio qualificado, com pena de 12 a 30 anos de reclusão. Note-se que o fato deu-se em pequenina cidade, o que enseja comoção social, não apenas pelo meio cruel empregado espancamento , mas ainda pela a impossibilidade de defesa da vítima, que estava desfalecida. Tal qual ressaltou o Parquet, a população anastaciana é tranquila e não está habituada com o crime de homicídio qualificado, especialmente o considerado hediondo (Lei nº. 8.072/90, art. 1º., inc. I), o que requer o decreto preventivo, como garantia da ordem pública. Mister ressaltar também que ambos os denunciados demonstraram alto grau de periculosidade, empregando meio cruel contra a vítima, que já estava desfalecida. Ainda merece destaque a circunstância de que o indiciado MAICON é pessoa de alta periculosidade, egresso do sistema prisional e beneficiado com livramento condicional, decorrente da prática de anterior delito de homicídio doloso (feito nº.0003645-33.2015.8.26.0996).Outrossim, não há nos autos prova de que os acusados desempenhem ocupação lícita, e o denunciado MAICON evadiu-se após a prática do delito. Tais fatores se amoldam à necessidade da prisão cautelar dos denunciados, pois sua presença no cárcere é imperativa para garantia da ordem pública, especificadamente com a finalidade de se evitar a prática de novas infrações penais, bem assim por conveniência da instrução criminal e assegurar a futura aplicação da pena. Ademais, a gravidade da conduta em tese perpetrada pelos irmãos denunciados demonstra a necessidade da segregação cautelar, atentando-se que a condição pessoal de ambos não lhes permite a benesse da liberdade provisória, sem olvidar que, se pronunciados, poderão ser submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri. ... De outro giro, observo que as demais medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal não se amoldam ao caso focado." (fls. 207/210).
Assim, estando motivada pelo juízo de primeiro grau, cuja convicção não pode ser desconsiderada, pois é ele quem está próximo dos fatos, dos acusados e das testemunhas neles envolvidas, e, por isso, pode avaliar, com maior precisão e segurança, a necessidade da custódia cautelar, a decisão merece ser prestigiada.
E, de acordo com o disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.403/11, é cabível a prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, o que, por certo, alcança o delito tratado nos presentes autos. Portanto, é de ser mantida a custódia cautelar do paciente.
Aliás, premiar os que são pilhados na prática de crimes de tal sorte com o benefício da liberdade provisória causaria desprestígio ao Poder Judiciário e contribuiria para o agravamento da sensação de impunidade lassidão e ineficiência dos Poderes Públicos, que permeia e corrói toda a sociedade.
Necessário destacar, ainda, que, no caso, medidas diversas da prisão seriam claramente inadequadas, insuficientes e gerariam sentimento de impunidade, especialmente quando se constata a gravidade do crime em tese praticado pelo paciente e a presença dos requisitos da prisão preventiva.
Não há se falar, ainda, em violação ao princípio constitucional da presunção do estado de inocência, posto que se trata de custódia processual, decretada com observância dos preceitos constitucionais e legais pertinentes, por autoridade competente e decisão devidamente fundamentada, com fins estritamente cautelares, em razão da inequívoca presença dos pressupostos, requisitos e condições de admissibilidade da prisão preventiva" (fls. 132/134).
O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, como visto, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta. Destacou-se que o acusado, supostamente, praticou o delito de homicídio, juntamente com um corréu, com motivação fútil e por meio de espancamento da vítima.
Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista, o modus operandi do delito. Não há falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Tese e pedido formulados apenas na petição de agravo regimental configuram inovação recursal e afastam alegação de omissão.
2. O exame do decreto de prisão preventiva e da sentença de pronúncia, evidencia que o disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao recorrente.
3. No presente caso, a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias dos delitos praticados, em que, por motivo fútil, com emprego de recurso cruel e valendo-se de superioridade numérica, o recorrente e os corréus "pretenderam matar a vítima mediante espancamento físico, consistente em golpes com pedações de pau, barras, bastões, capacetes, porretes, chutes, socos e pisões, causando-lhe intenso sofrimento físico", o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 193.323/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; sem grifos no original.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU FORAGIDO. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, acusado de tentar matar a vítima, que, ao ir embora do estabelecimento comercial "Ice Beer", levou a mochila de um dos corréus por engano. Nesse contexto, os acusados perseguiram a vítima e a espancaram, somente parando as agressões porque acharam que o ofendido já estava morto.
3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
4. Além disso, conforme ressaltado pelo Juízo processante, o paciente encontra-se foragido e o mandado de prisão expedido contra ele ainda não foi cumprido. Nesse sentido, restou consignado que "JOÃO GUSTAVO está foragido desde a fase inquisitorial, evadindo-se do distrito da culpa e se furtando das comunicações que lhe foram dirigidas, na medida em que se recusou a receber, via aplicativo "WhatsApp"as imagens do mandado encaminhadas pela Sra. Oficiala de Justiça".
5. Para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, inviável em sede de habeas corpus.
6. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já concluiu que "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva". (HC n. 215663 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 4/7/2022, DJe 11/7/2022).
7. Ainda, não há que se falar em similitude da situação fático-processual entre o paciente e o corréu Marcelo, pois conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, a conduta deste último foi distinta da dos demais réus e o Ministério Público pugnou pela sua impronúncia com relação à tentativa de homicídio contra a vítima.
Não bastasse isso, diferentemente do corréu beneficiado com a liberdade provisória, o agravante encontra-se foragido, o que inviabiliza o deferimento do pedido de extensão.
8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 908.674/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024; sem grifos no original.)
Ressalto que a presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Quanto à alegação de ofensa ao Princípio do Colegiado no julgamento do presente recurso em habeas corpus, cumpre observar que "a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental." (AgRg no REsp 1322181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
2. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal;
3. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, na medida em que, consoante consignado no decreto preventivo, o agravante possui diversos registros em sua folha de antecedentes, ostentando passagens policiais, assim como responde a processos pelos crimes de furto qualificado, receptação e tráfico de drogas.
4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019).
5. Inviável, portanto, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
6. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 159.781/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.)
Por seu turno, o entendimento do STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa, quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA.
1. Na hipótese, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a denegação da ordem e manutenção da custódia cautelar, evidenciados pela gravidade concreta da conduta do agravante que, no dia 9/7/2022, "após ingerir bebida alcoólica conforme laudo de exame de bafômetro de fls. 39 comprovando o consumo de álcool, na proporção de 0,51 mg/l, conduzia o veículo Toyota/Corolla XEI20 flex, de placa OHB2903, tendo provocado um acidente automobilístico, atropelando a vítima Alexandre Guimarães Moura, que se encontrava no acostamento da BR 316 KM 264, causando-lhe ferimentos à sua integridade corporal descritos na certidão de óbito de juntada [...
], os quais foram a causa determinante de seu óbito", além de ter sido ressaltada a reiteração delitiva do agravante que já responde "a dois processos pela prática do crime de embriaguez ao volante".
2. É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta" (AgRg no HC n. 582.326/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020), a evidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva e à conduta violenta, como no caso.
3. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).
4. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 834.090/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK