Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1117822/SP (2026/0319096-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANILO MOISES EUGENIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DANILO MOISES EUGENIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1502381-13.2026.8.26.0448.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 24 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, caput, por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal (roubo).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 269-270):
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. REJEIÇÃO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Apelação interposta contra sentença que condenou o acusado à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 24 dias- multa, pela prática de dois delitos de roubo, em concurso material. A Defesa suscita preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal e, no mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer a redução das penas-base ao mínimo legal, a aplicação do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, o reconhecimento da continuidade delitiva e a fixação de regime prisional mais brando. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a validade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial; (ii) a suficiência do conjunto probatório para manutenção da condenação pelos delitos de roubo; (iii) a regularidade da dosimetria da pena; e (iv) a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva. III. Razões de Decidir: 3. Preliminar rejeitada. Eventual inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal não conduz, por si só, à nulidade do reconhecimento pessoal, sobretudo quando corroborado por outros elementos probatórios produzidos sob contraditório judicial. Ausência de demonstração de prejuízo concreto. 4. Autoria e materialidade amplamente demonstradas pelo boletim de ocorrência, autos de apreensão e restituição, laudos periciais, reconhecimento judicial seguro pelas vítimas e prisão em flagrante do apelante logo após os fatos, na posse da res furtiva e de simulacro de arma de fogo. Palavra das vítimas firme, coerente e harmônica com os demais elementos probatórios. Versão defensiva isolada nos autos. 5. Dosimetria mantida. Pena-base corretamente exasperada em razão dos maus antecedentes. Agravante da reincidência adequadamente reconhecida. Descabida a aplicação do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, por inexistirem causas de aumento de pena reconhecidas na condenação. Inviável o reconhecimento da continuidade delitiva. Crimes praticados mediante ações autônomas, contra vítimas e patrimônios distintos, evidenciando pluralidade de desígnios e correto reconhecimento do concurso material. 6. Regime inicial fechado corretamente fixado, consideradas a reincidência, os maus antecedentes, a gravidade concreta dos delitos e o fato de o acusado encontrar-se evadido do sistema prisional quando da prática criminosa. IV. Dispositivo: 7. Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso defensivo desprovido.”
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da aplicação do concurso material (art. 69, CP) em detrimento da continuidade delitiva (art. 71, CP), porquanto os dois roubos foram perpetrados no mesmo dia, em sequência imediata, na mesma região e com idêntico modus operandi, premissas fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias.
Argumenta que a existência de vítimas distintas, patrimônios diversos e a prática em estabelecimento comercial diverso não constituem fundamento idôneo, por si só, para afastar a continuidade delitiva, ausente demonstração de circunstância concreta reveladora de autonomia de desígnios apta a romper o vínculo de continuidade entre as condutas.
Aduz que o correto enquadramento jurídico impõe a aplicação da pena de um só dos crimes, com aumento de 1/6 pela prática de duas infrações, em substituição à soma de penas do concurso material, com reflexos diretos na reprimenda final e no regime prisional.
Requer, em liminar, o afastamento do concurso material e a aplicação da continuidade delitiva com fração de 1/6, com redimensionamento provisório da pena; no mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do CP, e redimensionar a pena, com os consectários legais.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1117822/SP (2026/0319096-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANILO MOISES EUGENIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 30/07/2026.